Detalhe
Regulamenta
a distribuição das representações extrajudiciais em matéria eleitoral, conforme
o disposto no Ato Conjunto n. 519/2024/PRE/PGJ.
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 19, inciso XIX,
alíneas a e d, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de
2019,
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar e orientar os canais e serviços de atendimento ao
cidadão do Ministério Público de Santa Catariana (MPSC) para o correto
encaminhamento e distribuição das representações extrajudiciais que versam
sobre matéria eleitoral, garantindo a devida celeridade na prestação de tais
serviços;
CONSIDERANDO o
desenvolvimento do Aplicativo para Distribuição Eleitoral de Representações
Extrajudiciais (ADERE), pela Gerência de Atendimento ao Usuário (GEAU) do MPSC,
ferramenta a qual tem como função a aplicação das regras de distribuição
estabelecidas pelo Ato Conjunto n. 519/2024/PRE/PGJ;
CONSIDERANDO a
necessidade de padronização do uso do ADERE para garantia da equivalência no
recebimento das representações extrajudiciais entre os Promotores Eleitorais
vinculados às zonas eleitorais com circunscrição sobre um mesmo município; e
CONSIDERANDO os estudos
elaborados nos autos do Processo Digital 2024/014178 SGA,
RESOLVE
Art. 1º Toda a
distribuição de representação extrajudicial que verse sobre matéria eleitoral,
nas quais se incluem requerimentos ou comunicações por qualquer meio, que
relatem lesão ou ameaça a interesse ou direito tuteláveis pelo Ministério
Público Eleitoral, a ser realizada pelos canais de atendimento do Ministério
Público de Santa Catariana (MPSC), como a Ouvidoria, Ouvidoria da Mulher, Setor
de Atendimento ao Cidadão (SAC), secretarias das promotorias de justiça e
qualquer outro, deve ser precedida de consulta ao Aplicativo para Distribuição
Eleitoral de Representações Extrajudiciais (ADERE), o qual informará ao usuário
a qual Promotor Eleitoral deverá ser encaminhada a representação.
Parágrafo único. Na
consulta ao ADERE, deve o usuário obrigatoriamente informar o número no Sistema
de Informação e Gestão do Ministério Público de Santa Catarina (SIG-MPSC) da
respectiva representação.
Art. 2º Após a
consulta, deverá o usuário proceder, através do SIG-MPSC, a imediata
distribuição da representação ao Promotor Eleitoral indicado pelo ADERE.
Art. 3º Os critérios de
distribuição de atribuição do ADERE, obrigatoriamente, observam o disposto no
Ato Conjunto nº 519/2024/PRE/PGJ e, ainda:
I Na definição das
circunscrições das zonas eleitorais de Santa Catariana, a aplicação dos artigos
2º, 3º e 5º do Ato Conjunto nº 519/2024/PRE/PGJ e as informações contidas nos
Anexos I e II desta portaria, as quais foram definidas a partir da resposta do
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) ao ofício circular n.
2024/016940 do PGJ;
II Na definição das
atribuições referentes a propaganda realizada na internet, o disposto nos §§ 1º
e 2º do artigo 5º do Ato Conjunto nº 519/2024/PRE/PGJ e, considerando que o
TRESC não designou para as eleições municipais de 2024 um juízo com competência
exclusiva para o exercício do poder de polícia (artigo 8º, inciso II, da
Resolução TSE nº 23.610/2019), conforme se extrai do artigo 6º, § 2º, do
Provimento CRESC nº 4, de 9 de julho de 2024, a distribuição das representações
na forma prevista pelo caput do art. 4º do Ato Conjunto nº
519/2024/PRE/PGJ; e
III Na definição das
atribuições sobre as matérias previstas no caput do artigo 6º do Ato
Conjunto nº 519/2024/PRE/PGJ, para as eleições municipais de 2024, o disposto
nas Portarias P nº 130/2023 e nº 79/2024, ambas da Presidência do TRESC.
Art. 4º Visando a
garantia da celeridade na distribuição das representações extrajudiciais
recebidas pela Procuradoria Regional Eleitoral, cuja atribuição para análise
seja de Promotor Eleitoral, poderá ser concedido a servidor do Ministério
Público Federal (MPF), lotado na Procuradoria Regional Eleitoral de Santa
Catarina, acesso ao ADERE e ao SIG-MPSC, para a distribuição de tais
representações.
§ 1º O acesso de
servidor do MPF, previsto no caput, poderá ser solicitado pelo
Procurador Regional Eleitoral, através de requerimento dirigido à
Secretaria-Geral do Ministério Público, a qual poderá decidir sobre a concessão
ou não do acesso de acordo com critérios técnicos e de conveniência.
§ 2º Respeitados os
limites técnicos de cada sistema, a concessão do acesso deverá ser,
preferencialmente, limitada aos atos necessários para a realização da
respectiva distribuição das representações.
Art. 5º Os casos
omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de
julho de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça