Detalhe
Altera
o Ato n. 614/2022/PGJ, que disciplina o Sistema de Plantão das Promotorias
de Justiça e das Procuradorias de Justiça e o plantão administrativo da
Procuradoria-Geral de Justiça e dos Órgãos Auxiliares.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19,
incisos X e XIX, alínea f, da Lei Complementar estadual n. 738/2019, que
consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 15 e o § 6º do art. 20,
ambos do Ato n. 614/2022/PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 15. A licença compensatória será
concedida na seguinte proporção:
.......................................................................................................................
........................................................................................................................
Art. 20.
...........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 6º O requerimento que importar no afastamento
sequencial de 10 (dez) ou mais dias deverá ser dirigido, por e-mail e com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à Assessoria de Direitos Estatutários,
que consultará o Coordenador Administrativo local, não se exigindo do Membro
interessado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º deste artigo. (N.R.)
Art. 2º. Ficam acrescidos o § 3º ao art.
15 e § 8º ao art. 20, ambos do Ato n. 614/2022/PGJ, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 15.
..........................................................................................................
........................................................................................................................
§3º O limite máximo de usufruto é de 45
(quarenta e cinco) dias por ano, observado para o seu deferimento o interesse
público, a existência de Promotores de Justiça em condições de efetivarem as
substituições e a conveniência do serviço público.
........................................................................................................................
Art. 20
............................................................................................................
........................................................................................................................
§ 8º Não será deferida a fruição da
compensação de plantão em períodos em que o Promotor de Justiça esteja
designado para atuar em regime de plantão, exceto quando o responsável indicar
outro membro, com a respectiva anuência, para o exercício do plantão. (N.R.)
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 23 de julho de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça