Detalhe
Altera
o Ato n. 794/2011/PGJ, que disciplina o gozo de férias e licenças-prêmio dos
membros do Ministério Público e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19,
incisos X, da Lei Complementar estadual n. 738/2019, que consolida as leis que
instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a conveniência de serem
supridas lacunas na regulamentação interna em vigor acerca da matéria e
ajustadas certas normas para a melhor compatibilização do interesse individual
dos membros da Instituição e o interesse público; e
CONSIDERANDO a necessidade de
promover adequações pontuais no Ato n. 794/2011/PGJ, a fim de compatibilizar o
interesse público com o direito à férias individuais e licenças-prêmio, em
especial para não prejudicar a manutenção da regularidade dos serviços,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados o art. 13, os §§
1º e 5º do art. 15, o § 3º do art. 18 e o art. 20, todos do Ato n.
794/2011/PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 13. A transferência do gozo de
férias após a elaboração da respectiva escala ou o deferimento do gozo de
férias pretéritas, não gozadas no tempo oportuno, ficam condicionados ao
interesse público, à existência de Promotores de Justiça em condições de
efetivarem as substituições e à conveniência do serviço público.
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Art. 15.
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§ 1º Não serão concedidos períodos de
férias:
I - inferiores a 10 (dez) dias quando o
Promotor de Justiça estiver designado para sessão do Tribunal do Júri;
II na hipótese de o Promotor de
Justiça estar designado para atuar em regime de plantão, ressalvadas as férias já
deferidas em escala anual ou quando o responsável indicar outro membro, com a
respectiva anuência, para o exercício do plantão.
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§5º Em se tratando de saldo de férias,
os pedidos que importem em fracionamento somente serão deferidos se o saldo
eventualmente remanescente for igual ou superior a sete dias.
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Art. 18.
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§3º É vedado o gozo de licença-prêmio:
I - para períodos inferiores a 10 (dez)
dias quando o Promotor de Justiça estiver designado para sessão do Tribunal do
Júri;
II no período em que o Promotor de
Justiça esteja designado para atuar em regime de plantão, exceto quando o
responsável indicar outro membro, com a respectiva anuência, para o exercício
do plantão.
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Art. 20. O deferimento do pedido de gozo
de licença-prêmio por Promotor de Justiça fica condicionado ao interesse
público, à existência de Promotores de Justiça em condições de efetivarem as
substituições e à conveniência do serviço público. (N.R.)
Art. 2º Fica acrescido o inciso VII ao
art. 28 do Ato n. 794/2011/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
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VII -
período total do afastamento não ultrapassar 30 (trinta) dias.
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(N.R.)
Art. 3º Fica revogado o inciso V do art.
28 do Ato n. 794/2011/PGJ.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 23 de julho de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça