Detalhe
Regulamenta
a indenização das despesas relacionadas ao uso de veículos oficiais de que
trata este Ato no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19,
inciso XX, alíneas c e "j", da Lei Complementar estadual n. 738/2019,
que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer mecanismos
que possibilitem a indenização aos membros, servidores e demais colaboradores a
serviço do Ministério Público, de despesas realizadas em situações excepcionais
nas quais resta comprovado o interesse da Administração, e para as quais não há
possibilidade de utilização de processos regulares de contratação,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, em caráter
excepcional e desde que não haja possibilidade de pagamento por meio de
processos regulares de contratação de serviços, a indenização aos membros,
servidores e demais colaboradores a serviço do Ministério Público de Santa Catarina,
durante viagens com a utilização de veículo oficial supervisionado pela
Gerência de Transportes (GETRAN), das despesas de pedágio e de garagem pagas
com recursos próprios do requerente a pessoas jurídicas.
Art. 2º O processo administrativo de
indenização será cadastrado pelo requerente no SOLAR e encaminhado para o Setor
de Processamento de Despesas, juntando, no mínimo, os seguintes documentos:
I Requerimento (modelo padrão);
II Comprovação da viagem (ordem de
tráfego);
III Recibo de pagamento de pedágio,
emitido pela concessionária, de forma a possibilitar a identificação da data,
localidade, valor, placa do veículo e demais dados necessários à verificação da
passagem do veículo destinado à viagem naquele local;
IV Notas fiscais, cupons e outros
documentos que identifiquem o prestador do serviço;
VI Comprovante de pagamento que
indique a titularidade do servidor responsável (requerente) pelo desembolso da
despesa.
Art. 3º A indenização será creditada em
folha de pagamento do requerente após aprovação das despesas de que trata este
ato, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, tratando-se
dos membros, e pelo Secretário-Geral do Ministério Público quanto aos
servidores e demais colaboradores.
Art. 4º Não será indenizada despesa
realizada em desacordo com os termos deste Ato.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 24 de julho de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça