Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, X e XIX, alíneas a e b, da Lei Complementar estadual n. 738/2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a autonomia funcional e administrativa assegurada ao Ministério Público na Constituição Federal, permitindo-lhe praticar atos próprios de gestão, incluindo a expedição de atos normativos para o disciplinamento das atividades administrativas da Instituição;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;
CONSIDERANDO que a Estratégia Nacional do Ministério Público Digital, instituída no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público mediante Resolução CNMP nº 257, de 14 de março de 2023, tem como objetivo atuar no estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento e a coordenação de estratégias de inovação e fomento à evolução digital no Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 257, de 14 de março de 2023, prevê, como um de seus objetivos, a instituição da Estratégia Nacional do Ministério Público Digital (MP Digital), entre ramos e unidades do Ministério Público, com vistas à integração e coordenação de esforços, à experimentação, ao compartilhamento de boas práticas e à atuação colaborativa para resolução problemas ou necessidades comuns às atividades do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Política de Inovação do Ministério Público de Santa Catarina, disciplinada pelo Ato n. 420/2020/PGJ, possui diretrizes voltadas à melhoria de processos, ao estímulo ao desenvolvimento, à adoção de novas tecnologias, ao aprimoramento de práticas existentes e à difusão da cultura e das ferramentas de inovação;
CONSIDERANDO que o Ato n. 202/2021/PGJ atribui ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI) a competência por deliberar sobre novas políticas, princípios e diretrizes de TI, alinhados aos objetivos estratégicos da Instituição;
CONSIDERANDO que o Ato n. 202/2021/PGJ prevê a possibilidade de constituição de comissões de trabalho vinculadas ao CETI para auxiliar a tomada de decisões;
CONSIDERANDO a necessidade de fomento contínuo a projetos e soluções de inovação que contribuam para o alcance dos objetivos previstos no Planejamento Estratégico Institucional, tornando permanente a pesquisa e o desenvolvimento, nessa área, em toda estrutura do Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular que a tomada de decisões e atuação finalística no Ministério Público do Estado de Santa Catarina sejam orientadas a partir da análise de dados; e
CONSIDERANDO o estímulo para desenvolver e executar projetos de transformação digital no âmbito do MPSC, por meio de revisão instrumentalizada contínua, bem como o estabelecimento de uma estratégia digital para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, alinhada ao Planejamento Estratégico da instituição.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, nos termos deste Ato, a Estratégia Digital do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Constituem pilares fundamentais da Estratégia Digital do Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
I Priorização na manutenção e evolução contínua das ferramentas tecnológicas destinadas ao exercício da atividade finalística pelos órgãos de execução do Ministério Público, assegurando a prestação de serviços judiciais e extrajudiciais eficazes, eficientes e resolutivos;
II Adoção e integração de tecnologias emergentes, tais como inteligência artificial, para otimização de processos e aumento de produtividade nas esferas finalística e administrativa, elevando a eficiência operacional e realocação estratégica de recursos humanos para funções essenciais do MPSC; e
III Modernização abrangente dos serviços oferecidos aos públicos externo e interno, viabilizando um acesso facilitado, transparente e ágil aos serviços e informações, para fortalecer o vínculo com a sociedade e aprimorara gestão interna.
Art. 3º Os princípios fundamentais que orientam a Estratégia Digital do Ministério Público do Estado de Santa Catarina são:
I Inovação: Promover uma cultura de constante busca por soluções criativas e eficientes que antecipem as necessidades futuras do MPSC e da sociedade;
II Transparência: Assegurar a clareza e a abertura em todas as etapas da transformação digital, reforçando a confiança pública no Ministério Público;
III Eficiência: Otimizar recursos e processos para garantir gestão eficiente e atuação ágil, com resultados expressivos para a sociedade;
IV Colaboração: Estimular a interação e o trabalho conjunto entre membros, servidores e a sociedade, fomentando um ambiente de cooperação e compartilhamento de conhecimentos;
V Acessibilidade: Facilitar o acesso à justiça e aos serviços do MPSC por todos os cidadãos, independentemente de suas limitações ou condições; e
VI Segurança da Informação: Proteger as informações e os dados gerenciados, garantindo sua integridade, confidencialidade e disponibilidade.
Art. 4º A missão da estratégia digital do Ministério Público do Estado de Santa Catarina se articula dos seus pilares, com as seguintes missões em cada um deles:
I Ferramentas Tecnológicas para a Atividade-Fim: assegurar aos membros e servidores o acesso às melhores ferramentas tecnológicas disponíveis para a realização de suas atividades, levando em consideração os contextos técnico, operacional e administrativo do MPSC, com o intuito de promover eficácia e eficiência nas entregas judiciais e extrajudiciais;
II Tecnologias Emergentes para Aumento de Produtividade: incorporar tecnologias emergentes, como inteligência artificial, para otimizar processos nas áreas finalística e administrativa, visando melhorar a gestão de recursos e a eficiência operacional do MPSC; e
III Modernização de Serviços: transformar e evoluir os serviços oferecidos aos públicos externo e interno, tornando-os mais acessíveis, transparentes e eficientes, por meio de soluções digitais inovadoras.
Art. 5º São objetivos da estratégia digital do Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
I Assegurar a implementação e o aprimoramento contínuo de sistemas e plataformas tecnológicas que suportem de maneira eficaz as funções finalísticas do MPSC, promovendo a resolutividade, agilidade e a precisão nas atividades judiciais e extrajudiciais;
II Fomentar a integração de tecnologias inovadoras que propiciem a automação dos processos de trabalho, tanto nas áreas meio quanto nas áreas fim, visando a otimização de recursos e a melhoria contínua da prestação de serviços;
III Ampliar e modernizar os canais de comunicação e interação com a sociedade, garantindo acesso facilitado a serviços e informações, bem como promover a transparência ativa através de iniciativas digitais;
IV Estimular a transformação dos processos internos do Ministério Público, por meio da desburocratização e digitalização, elevando o patamar de eficiência e eficácia organizacional;
V Cultivar uma cultura de inovação digital no âmbito do MPSC, incentivando a adoção de novas tecnologias que contribuam para o aperfeiçoamento das atividades institucionais e a solução de desafios operacionais e jurídicos;
VI Promover o desenvolvimento e o fortalecimento das competências digitais entre os membros e servidores do Ministério Público, habilitando-os para o manejo eficiente das ferramentas e sistemas digitais implementados;
VII Fomentar a segurança da informação, visando a proteção integral dos dados manipulados pelo Ministério Público, assegurando sua confidencialidade, integridade e disponibilidade; e
VIII Atender aos preceitos do disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como do Ato n. 558/2022/PGJ, que institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 6º A Estratégia Digital do Ministério Público será coordenada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento e Inovação, ouvindo o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI) e o Comitê Consultivo de Transformação Digital (CCTD).
Art. 7º A deliberação sobre a execução e priorização dos planos e projetos vinculados à Estratégia Digital deverá ocorrer no âmbito do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, nos termos previstos no Art. 4º, inciso I, alínea i, do Ato n. 202/2021/PGJ, e com base no disposto neste Ato.
Art. 8º Fica criado o Comitê Consultivo de Transformação Digital (CCTD), que atuará como comissão de trabalho auxiliar do CETI e terá por atribuição opinar sobre planos e projetos de transformação digital quanto à sua pertinência e oportunidade frente às necessidades dos órgãos de execução do Ministério Público.
§ 1º O Comitê Consultivo será constituído pelos seguintes integrantes, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça:
I Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento e Inovação, que o presidirá;
II Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, que exercerá a presidência na ausência do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento e Inovação;
III O membro do Ministério Público Presidente da Comissão para Desenvolvimento e Gestão de Sistemas da Área-fim;
IV 3 (três) membros do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, representando os órgãos de execução com atuação na seara criminal;
V 3 (três) membros do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, representando os órgãos de execução com atuação na seara cível e coletiva;
VI 1 (um) membro do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, representando os membros de Segundo Grau com atuação na Procuradoria Criminal;
VII 1 (um) membro do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, representando os membros de Segundo Grau com atuação na Procuradoria Cível;
VIII 1 (um) servidor da Gerência de Transformação Digital; e
IX 1 (um) servidor vinculado à Coordenadoria de Tecnologia da Informação COTEC.
§ 2º Os trabalhos serão secretariados pelo servidor da Gerência de Transformação Digital.
Art. 10. São atribuições do Comitê Consultivo de Transformação Digital:
I Realizar reuniões consultivas, após convocação de seu Presidente ou provocação do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação;
II Prestar informações sobre o funcionamento e as regras de atividades da área finalística, fundamentando a elaboração de rotinas automatizadas e com uso de tecnologias avançadas, como inteligência artificial e robotização;
III Analisar planos e projetos vinculados à Estratégia Digital, subsidiando o CETI com informações que permitam avaliação quanto à pertinência deles para a atividade-fim do MPSC;
Art.11. Todas as ações, políticas e regulamentações relacionadas aos temas de transformação digital do Ministério Público de Santa Catarina ficam sujeitas à análise prévia do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação.
Art. 12. Fica alterado o art. 4º, inciso I, alínea i, do Ato n. 202/2021/PGJ, que passa a vigorar acrescido das alíneas m, n, o e p, com as seguintes redações:
Art. 4º .................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
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m) planejamento, promoção e avaliação das atividades relativas à Estratégia Digital, proposições de atualização da Estratégia Digital, bem como sobre novas políticas e diretrizes acerca da matéria;
n) monitoramento da execução da Estratégia Digital, adotando as providências necessárias ao seu regular cumprimento;
o) monitoramento dos planos e ações desenvolvidos para alcance dos objetivos da Estratégia Digital; e
p) governança do portfólio de projetos de Transformação Digital. (N.R)
Art.13. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art.14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de agosto de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça