Detalhe
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 19, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de
2019, CONSIDERANDO
a necessidade de atualização do Ato n. 621/2019/PGJ, frente à recente alteração
do art. 13 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, promovida pela Lei n.
14.230, de 25 de outubro de 2021, RESOLVE: Art.
1º Ficam alterados o art. 1º e o art. 2º do Ato n. 621/2019/PGJ, que passam a
vigorar com as seguintes redações: "Art.
1º Os membros e servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do
Ministério Público de Santa Catarina deverão apresentar,
até o dia 30 de setembro de cada ano, a Declaração de Bens e Valores. § 1º A
Declaração de Bens e Valores será realizada exclusivamente por meio eletrônico,
em ambiente restrito da intranet do Ministério Público de Santa Catarina, no
link "Declaração de Bens e Valores";
§2º O
atendimento do disposto neste artigo ocorrerá mediante a importação do arquivo
próprio contendo a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF que
tenha sido apresentada à Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 13
da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. § 3º
Aqueles que não tiverem bens em seu nome ou forem isentos da apresentação da
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física à Receita Federal devem declarar
tal situação em campo próprio, no ambiente referido pelo § 1º deste artigo. Art.
2º O envio da declaração anual, nos termos do presente ato, não afasta a
obrigatoriedade da atualização da Declaração de Bens e Valores, quando da
investidura ou da vacância do cargo ou função, observados os procedimentos
próprios." (NR) Art.
3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE Florianópolis,
16 de março de 2023. FERNANDO
DA SILVA COMIN PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA