Detalhe
Altera o Ato n. 695/2015/PGJ, que consolida a concessão de auxílio-creche aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, incisos XIV, alínea o e XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a necessidade de delimitação das condições para concessão do auxílio-creche aos dependentes maiores de 6 (seis) anos,
CONSIDERANDO o teor do Ato n. 248/2024/PGJ e suas implicações,
CONSIDERANDO a análise realizada no Processo Administrativo n. 2024/014400,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato n. 695/2015/PGJ, de 21 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .
..
§ 2º O auxílio-creche será renovado, independentemente da idade, ao membro ou ao servidor que possuir como dependente pessoa com deficiência que necessita de atendente pessoal, mediante apresentação anual de relatório de avaliação biopsicossocial realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar que acompanha assistencialmente o dependente, comprovando a manutenção da condição que dá ensejo ao seu deferimento, que será submetido à análise da Gerência de Atenção à Saúde - GESAU.
§ 3º A necessidade de apresentação anual de avaliação referida no parágrafo anterior é dispensável no caso de comprovação de deficiência permanente e irreversível, hipótese que será configurada após a GESAU analisar a documentação comprobatória e ratificar as características da condição..................................................................................... (NR)
Art. 2º O art. 1º do Ato n. 695/2015/PGJ, de 21 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
Art.1º................................................................................................................................................................................................................. § 5º O relatório de avaliação biopsicossocial referido no § 2º deverá ser emitido, no máximo, 90 dias antes da data de protocolo, devendo conter:
I) diagnóstico com CID, especificando a(s) deficiência(s);
II) indicação sobre:
a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
c) a limitação no desempenho de atividades; e
d) a restrição de participação.
III) declaração de que o(a) avaliado(a) necessita de atendente pessoal por ser pessoa dependente para as atividades básicas da vida diária (ABVDs); e
IV) assinatura de, ao menos, 2 (dois) profissionais de saúde que assistem o beneficiário, sendo 1 (um) médico.
§ 6º A critério da GESAU, poderão ser solicitados documentos complementares àqueles definidos no parágrafo anterior.
§ 7º Para dependentes acima de 6 (seis) anos de idade enquadráveis no § 2º, deverá ser apresentado, anualmente, comprovante de matrícula em instituição de ensino compatível com a deficiência declarada, ou declaração de profissional de educação que atenda o beneficiário em seu domicílio.
Art. 3º O art. 3º do Ato n. 695/2015/PGJ, de 21 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
Art.3º.................................................................................................................................................................................................................. § 4º Não será devido o pagamento do auxílio-creche durante o gozo da licença-maternidade.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 06 de agosto de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça