Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX, alíneas "a" e "f", do artigo 18 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o expediente diário dos servidores do Ministério Público à jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, instituída pela Lei Complementar n. 493/2010,
RESOLV E:
Art. 1º Fixar, a partir de 1º de fevereiro de 2011, o horário de expediente dos servidores do Ministério Público em sete horas diárias ininterruptas, a serem cumpridas no turno-padrão das 12h às 19h, exceto para os ocupantes de cargos de provimento em comissão, que cumprirão expediente das 9h30min às 11h30min e das 13h às 19h.
Art. 1º Fixar, a partir de 14 de fevereiro de 2011, o horário de expediente dos servidores do Ministério Público em sete horas diárias ininterruptas, a serem cumpridas no turno-padrão das 12h às 19h, exceto para os ocupantes de cargos de provimento em comissão, que cumprirão expediente das 9h30min às 11h30min e das 13h às 19h.
Parágrafo único. Para cumprimento de expediente de 8 (oito) horas diárias, deverá ser respeitado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para o almoço, não computável na jornada de trabalho.
Art. 2º Excepcionalmente, em casos de comprovada necessidade de serviço ou restrições de espaço físico, de mobiliário ou de equipamentos em geral, poderá o expediente ser cumprido nos turnos especiais das 7h às 14h ou das 15h às 22h, mediante autorização expressa do Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 1º O cumprimento do expediente em turno especial de trabalho será requerido pelo coordenador da respectiva área, na forma do anexo I, o qual justificará, circunstanciadamente, o pedido.
§ 2º A autorização para cumprimento do expediente no turno especial das 15h às 22h limitar-se-á aos servidores lotados na Gerência de Transportes e na Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
Art. 3º O servidor estudante que necessitar de horário especial para cumprimento da jornada de trabalho deverá:
I - formular requerimento, na forma do anexo II, com a anuência da chefia imediata, ao Secretário-Geral do Ministério Público, com a sugestão do horário que se propõe a cumprir, observada a carga-horária máxima semanal e respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora diária para o almoço;
II - apresentar atestado de matrícula; e
III - renovar, semestralmente, o requerimento de horário especial.
Parágrafo único. A compensação de horários, quando necessária, realizar-se-á obrigatoriamente no período das 7h às 20h30min.
Art. 4º Ficam mantidas as autorizações para o cumprimento da jornada de trabalho em turno especial ou em horário especial de estudante expedidas até a presente data, observados os horários estabelecidos no art. 2º deste Ato.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 6º Fica revogado o Ato n. 343/2009/PGJ.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2011.