Detalhe
Altera o Ato n. 361/2021/PGJ, que dispõe sobre as funções e a
delegação de atribuições aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao Assessor de
Direitos Estatutários e ao Secretário-Geral do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 11, 19,
inciso XI, e 101, inciso XVI, todos da Lei Complementar estadual n. 738, de 23
de janeiro de 2019 - Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do
Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a alteração
promovida pela Resolução CNMP n. 289/24 na Resolução CNMP n. 181/17 para
incluir o art. 19-L e prever para a área criminal, da mesma forma que já
prevista para a área cível, a necessidade de deliberação do órgão de revisão na
hipótese de declínio de atribuição para outro Ministério Público,
CONSIDERANDO que a notícia
de fato, qualquer que seja a matéria tratada, não é procedimento de caráter
investigatório e possui regramento na Resolução CNMP n. 174/2017,
CONSIDERANDO que o declínio
de atribuição em notícia de fato para outro Ministério Público independe de
homologação pelo órgão de revisão apenas se a ausência de atribuição for
manifesta ou, ainda, se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação
desse órgão,
CONSIDERANDO a previsão
normativa na Resolução CNMP n. 174/2017 de que cabe recurso pelo noticiante, no
prazo de 10 (dez) dias, da decisão em notícia de fato que indefere a
instauração de investigação, seja ela cível, criminal ou infracional,
CONSIDERANDO que o Conselho
Superior do Ministério Público é o órgão revisor apenas para as matérias de
natureza cível, e a Câmara Revisora Criminal, por delegação, é o órgão revisor
em matéria criminal e infracional,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso IV do art. 8º
do Ato n. 361/2021/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º
............................................................................................................
........................................................................................................................
IV - integrar e exercer a Presidência
da Câmara Revisora Criminal, com atribuição delegada para exercer a função
revisional criminal e infracional prevista nos arts. 28 e 28-A, § 14, do Código
de Processo Penal, no art. 181, § 2º, da Lei n. 8.069/90, inclusive quando da
aplicação desses dispositivos por analogia, no art. 4º, § 3º, da Resolução CNMP
n. 174/17 em matéria criminal e no art. 19-L da Resolução CNMP n. 181/17.
............................................................................................................ (N.R.)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
21 de outubro de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça