Detalhe
Altera o Ato
n. 395/2018/PGJ, que disciplina a notícia de fato, a instauração e tramitação
de inquérito civil e de procedimento preparatório, a expedição de recomendações
e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta no âmbito do Ministério
Público de Santa Catarina, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar
estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO que a notícia de fato, qualquer que seja a
matéria tratada, não é procedimento de caráter investigatório e possui
regramento na Resolução CNMP n. 174/2017,
CONSIDERANDO a previsão normativa na Resolução CNMP n.
174/2017 de que cabe recurso pelo noticiante, no prazo de 10 (dez) dias, da
decisão em notícia de fato que indefere a instauração de investigação, seja ela
cível, criminal ou infracional,
CONSIDERANDO que o Conselho Superior do Ministério Público
é o órgão revisor apenas para as matérias de natureza cível, e a Câmara
Revisora Criminal, por delegação, é o órgão revisor em matéria criminal e
infracional,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar à realidade atual os
marcos temporais do início do cômputo de prazo para recurso contra o
indeferimento da instauração de investigação,
CONSIDERANDO que a requisição de inquérito policial possui
assento constitucional e pode ser adotada como medida incidental ou conclusiva
em notícia de fato,
CONSIDERANDO que o noticiante anônimo atua em descompasso
com as normas e os preceitos constitucionais,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar
o § 1º do art. 5º, o art. 6º, o § 5º do art. 7º e o art. 8º, todos do Ato n.
395/2018/PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5º
............................................................................................................
§ 1º É vedada
a expedição de requisições, salvo a de instauração de inquérito policial.
........................................................................................................................
Art. 6º
Indeferida a instauração de investigação, a Notícia de Fato será arquivada no
próprio órgão de execução, não se submetendo a decisão à homologação do órgão
revisor.
........................................................................................................................
Art. 7º
.............................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º O
noticiante anônimo será cientificado pelo mesmo meio que a representação foi
enviada, se possível.
........................................................................................................................
Art. 8º No
caso de indeferimento, parcial ou integral, caberá recurso administrativo no
prazo de 10 (dez) dias úteis, o qual começará a correr do dia útil
imediatamente posterior à:
I - data da
notificação quando ela se der por ato de membro ou servidor do Ministério
Público;
II - informação
nos autos da entrega da correspondência ou juntada do aviso de recebimento,
quando a notificação for realizada pelos Correios;
III - confirmação
do recebimento ou ao decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 5º, §
3º, da Lei n. 11.419/2006, quando a notificação for realizada por meio
eletrônico;
IV - publicação
no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, quando a notificação for
realizada por edital; e
V - última
notificação realizada, quando houver vários interessados.
§ 1º As razões
de recurso serão protocoladas no órgão de execução que indeferiu o pedido.
§
2º Apresentado o recurso, o membro do Ministério Público poderá, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, reconsiderar a decisão impugnada.
§ 3º Não
havendo a reconsideração da decisão, os autos serão remetidos, no prazo de 3
(três) dias úteis, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara
Revisora Criminal para apreciação.
§ 4º No caso
de conhecimento e provimento do recurso, o Conselho Superior ou a Câmara
Revisora Criminal deliberará pela instauração da investigação, indicando os
fundamentos de sua decisão, e remeterá os autos ou informação ao
Procurador-Geral de Justiça para designar outro membro para a instaurar e
presidir.
§ 5º Não
ocorrendo a remessa no prazo previsto no § 3º deste artigo, o Conselho Superior
ou a Câmara Revisora Criminal requisitará os autos da Notícia de Fato para exame e
deliberação, comunicando o ocorrido à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
6º Em caso de
indeferimento de instauração de investigação de atribuição originária do
Procurador-Geral de Justiça, aplica-se o disposto nos artigos 102 e 103 da Lei
Complementar estadual n. 738, de 2019.
§ 7º É
facultado ao noticiante desistir do prazo recursal. (N.R)
Art. 2º Este
Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
21 de outubro de 2024.
FÁBIO DE SOUZA
TRAJANO
Procurador-Geral
de Justiça