Detalhe
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19,
inciso XIV, alínea o, da Lei Complementar n. 738/2019 e com fundamento no
disposto no art. 115 da Lei n. 6.745/85 e no inciso XXIII do art. 173 da Lei
Complementar n. 738/2019,
RESOLVE:
Art. 1º
Conceder auxílio-financeiro aos membros e servidores ativos, aos estagiários,
residentes e aos policiais civis e militares à disposição do Ministério Público
de Santa Catarina, por meio de reembolso, para custeio de despesas de
imunização contra a gripe no ano de 2025, nos
termos deste Ato.
§ 1º Será passível de reembolso a despesa de imunização contra a gripe
realizada no período de 01/03/2025 a 30/06/2025 e que utilize as vacinas com as
especificações previstas na Instrução Normativa IN n. 330, de 17 de outubro
de 2024, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, que são:
I As vacinas influenza trivalentes a serem utilizadas no
Brasil a partir de 1º de fevereiro de 2025 deverão
conter, obrigatoriamente, três tipos de cepas de vírus em combinação, sendo:
a) um vírus similar ao vírus
influenza A/Victoria/4897/2022 (H1N1)pdm09;
b) um vírus similar ao vírus
influenza A/Croatia/10136RV/2023 (H3N2); e
c) um vírus similar ao vírus
influenza B/Austria/1359417/2021 (B/linhagem Victoria).
II
- Para vacinas não baseadas em ovos, ou seja, obtidas de cultura
celular ou recombinantes, a cepa do vírus A (H1N1) deve ser um vírus similar ao
A/Wisconsin/67/2022 (H1N1)pdm09, a cepa A (H3N2) deve ser um vírus similar ao
vírus A/District of Columbia/27/2023 (H3N2), juntamente à cepa B
B/Phuket/3073/2013 (B/linhagem Yamagata).
III
- Em se tratando de vacinas quadrivalente contendo dois tipos de
cepas do vírus influenza B, o vírus adicional à composição descrita no inciso I
deste artigo deve ser similar ao B/Phuket/3073/2013 (B/linhagem Yamagata),
adicionalmente aos três tipos de cepas especificadas no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa em comento.
§
2º O valor a ser reembolsado será limitado a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 3º
Somente será concedido reembolso mediante comprovação de imunização realizada
pelas Salas de Vacinação Habilitadas em Serviços Privados no Estado de Santa Catarina, constantes no site da Diretoria de
Vigilância Epidemiológica, acesso:https://docs.google.com/spreadsheets/d/1qvkGkkjJPtXbSTqHxCKFlw6JbN5YNoHV/edit?pli=1&gid=1851678288#gid=1851678288
Art. 2º O requerimento de reembolso deverá ser formulado por
meio de sistema informatizado próprio disponibilizado na Central de Serviços,
instruído com os seguintes documentos:
I - Nota ou
Cupom Fiscal, ou Nota Fiscal Eletrônica, contendo os dados completos do emissor
e da pessoa física vacinada;
II - Cópia do cartão de vacinação com a respectiva identificação do
imunizado; ou selo da vacina entregue pela
clínica contendo os dados da imunização e do imunizado.
III - Nos casos
de imunização realizada fora do Estado de Santa Catarina, cópia do alvará
expedido pela Vigilância Epidemiológica local.
Art. 3º
Após recebimento no sistema, análise e aprovação pela GESAU, o requerimento
eletrônico será remetido à Gerência de Remuneração Funcional (GEREM), para
inclusão do valor do reembolso em folha de pagamento.
Parágrafo
único. O requerimento aprovado até o dia 10 (dez) será reembolsado no mesmo
mês; aquele aprovado após essa data será reembolsado no mês seguinte.
Art. 4º Não serão conhecidos os requerimentos de reembolso protocolados
após 30 de junho de 2025.
Art. 5º Os
casos omissos serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos.
Art. 6º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
10 de março de 2025.
FÁBIO DE
SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça