Detalhe
Dispõe
sobre a aquisição de obras bibliográficas nacionais impressas no âmbito do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, inciso XX, alíneas c e j da Lei Complementar
Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
Considerando
a necessidade de melhores critérios na gestão das obras bibliográficas para os
acervos da Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira e das bibliotecas dos gabinetes
dos membros, objetivando especialmente reduzir o tempo de entrega e aprimorar o
processo de descarte, conferindo-lhes praticidade e agilidade, otimizando-se todo
o processo e o ambiente da Instituição;
Considerando
a importância de manter um acervo bibliográfico amplo e diversificado que
permita o regular desempenho das atividades ministeriais e a devida
qualificação e atualização de seus membros, bem como a todos os colaboradores
da Instituição e aos demais usuários externos da comunidade;
Considerando
o despacho proferido no Processo Administrativo n. 2023/021825, pela
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, autorizando a
alteração dos procedimentos de classificação,
aquisição e descarte
de obras bibliográficas no
âmbito do MPSC, passando as obras da Biblioteca Ruy
Olympio de Oliveira a serem tratadas como bens de consumo e as obras dos
gabinetes dos membros como bens de
alto custo de
controle patrimonial e baixo
risco de perda,
recebendo tratamento similar
aos bens de consumo;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º A
aquisição de obras bibliográficas nacionais impressas para compor o acervo do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina deverá observar o disposto neste
Ato, bem como as previsões do Ato n. 948/2024/PGJ, no que couber, ou em
regulamento que venha a substituí-lo.
Art. 2º
O acervo bibliográfico institucional é composto pelas obras jurídicas e não
jurídicas pertencentes ao catálogo da Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira do
Ministério Público de Santa Catarina.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Ato, ficam equiparadas ao acervo bibliográfico institucional
as obras jurídicas e não jurídicas (técnico-gerenciais) impressas dos gabinetes
dos membros do Ministério Público de Santa Catarina, guardadas, conservadas e
disponibilizadas aos usuários internos.
Art. 3º Fica
reconhecida a natureza pública do acervo bibliográfico local da Biblioteca Ruy
Olympio de Oliveira, uma vez que, além da utilização de recursos públicos do
orçamento da Instituição para a sua aquisição, é destinada ao acesso da
sociedade em geral para pesquisas e estudos no seu ambiente e não somente aos
usuários internos.
Art. 4º
Para a aquisição de novas obras para a Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira, a
Gerência de Biblioteca (GEBIB) deverá observar o caráter especializado em obras
jurídicas. Entretanto, objetivando atender às diversas demandas da Instituição,
na medida das possibilidades de recursos, também deverá manter constituída e
atualizada a coleção de obras não jurídicas.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO
DE OBRA BIBLIOGRÁFICA PARA A
Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira
Art. 6º
A obra bibliográfica destinada ao acervo da Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira
será adquirida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina mediante
requerimento da GEBIB junto às empresas credenciadas pelo Ministério Público do
Estado de Santa Catarina.
Parágrafo
único. Os processos de credenciamento deverão seguir os procedimentos
estabelecidos pelas respectivas legislações vigentes.
Art. 7º
A GEBIB será responsável pela elaboração da lista de aquisição das obras bibliográficas
para a Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira, mediante análise da demanda
institucional.
Art. 8º
A lista de que trata o artigo anterior deverá, atendendo aos limites de valores
anuais estabelecidos em Portaria expedida pelo Procurador-Geral de Justiça,
propiciar a maior diversidade possível no acervo, com base na necessidade
observada pelo comportamento e indicação de seus usuários.
Art. 9º
A aquisição de plataformas de livros digitais não impede a aquisição das mesmas
obras em formato impresso que estejam ali contidas.
Art. 10.
As obras adquiridas para o acervo da Biblioteca, a partir da vigência deste
Ato, não receberão mais registro de patrimônio, mas serão mantidos os demais
controles internos, especialmente para os relatórios de gestão.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO
DE OBRA BIBLIOGRÁFICA
PARA A
BIBLIOTECA DE GABINETE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 11.
A obra bibliográfica destinada ao acervo dos gabinetes será adquirida pelos
próprios membros, diretamente com as empresas credenciadas pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, com os valores posteriormente ressarcidos.
Art. 12.
Cada membro terá direito a uma cota anual, pessoal, intransferível e de valor não
cumulativo com o do exercício seguinte, a ser fixada em anualmente por meio de
Portaria da Procuradoria-Geral de Justiça
§1º O
reembolso das despesas será efetuado diretamente na folha de pagamento,
observado o limite da cota anual estabelecida.
§2º Valores
que excedam o limite citado no caput não serão passíveis de
ressarcimento.
Art. 13.
O requerimento de reembolso deve ser formulado por meio de sistema
informatizado próprio disponibilizado na Central de Serviços, instruído com Nota
fiscal contendo os dados do membro, como nome completo e CPF; o título das
obras bibliográficas e seus respectivos números ISBN; e o valor de cada obra
bibliográfica adquirida.
Parágrafo
único. O encaminhamento de que trata o caput deste artigo deverá
ocorrer apenas uma vez por ano, até o mês de outubro do exercício respectivo,
ainda que as aquisições sejam feitas em momentos diversos e de fornecedores
distintos.
Art. 14.
A aquisição de obra bibliográfica pelo membro será restrita a um exemplar de
cada título, salvo apresentação de justificativa para aquisição de mais
exemplares.
Parágrafo
único. É permitida nova aquisição de obra bibliográfica já adquirida, desde que
seja edição ou tiragem mais recente e que apresente alteração do conteúdo.
Art. 15.
Perderá o direito à cota anual o membro:
I que
se afastar da carreira por interesse particular, enquanto perdurar o
afastamento;
II
colocado em disponibilidade remunerada; ou
III
aposentado.
Parágrafo
único. Preservar-se-á a legitimidade das aquisições realizadas anteriormente à
ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, desde que
respeitadas as demais disposições deste Ato.
Art. 16.
A lista dos membros habilitados a adquirir obras bibliográficas será fornecida
à GEBIB pela Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH), antes do início de cada
semestre.
Parágrafo
único: Ocorrendo situação de membro inabilitado, nas hipóteses previstas no
artigo anterior, durante o semestre em andamento, a CORH deverá comunicar a
GEBIB em até 2 dias úteis contados do fato que gerou a inabilitação.
Art. 17.
A despesa realizada para a aquisição de obra bibliográfica fora dos parâmetros
definidos neste Ato será ressarcida pelo membro ao Ministério Público do Estado
de Santa Catarina, por meio de desconto em folha de pagamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19.
A previsão do valor total anual para custear a aquisição de obras
bibliográficas de que trata este Ato deverá ser informada pela Gerência de
Biblioteca à Coordenadoria de Planejamento, para fins de inclusão na proposta
de lei orçamentária anual, conforme prazo estabelecido pela área responsável.
Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça fixará,
anualmente, por portaria, a distribuição dos valores destinados à aquisição das
obras para a Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira e para os gabinetes dos membros.
Art. 21.
Fica autorizada a baixa patrimonial de todas as obras bibliográficas nacionais
impressas que componham o acervo institucional da Biblioteca e dos gabinetes
dos membros.
Art. 22.
Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência de Biblioteca.
Art. 23.
Fica revogado o Ato n. 462/2008/PGJ.
Art. 24.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
2 de abril de 2025.
Fábio de Souza Trajano
Procurador-Geral
de Justiça