Detalhe
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 11, 19, inciso XI, e 101, inciso XVI, todos da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e com mais de 10 (dez) anos de carreira, até o limite de 4 (quatro), para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, que, além de substituí-lo nas hipóteses legais, poderão exercer, por delegação, outras atribuições; e
CONSIDERANDO o juízo de conveniência e oportunidade voltado à adequação das delegações e atribuições dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, pelo qual se leva em conta, de um lado, a necessidade de organização dos serviços afetos ao gabinete da Procuradora-Geral de Justiça, e, de outro lado, a imperiosa otimização dos recursos atrelados à Procuradoria-Geral de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é constituído pela:
I - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
II - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; e
III - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
Art. 2º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, com atuação delegada e não exclusiva, serão livremente escolhidos e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça da mais elevada entrância e com mais de 10 (dez) anos de carreira.
Art. 3º Aos Subprocuradores-Gerais de Justiça compete substituir o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas, férias, licenças e ausências eventuais.
§ 1º Em suas faltas, férias, licenças e ausências eventuais, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça mais antigo na carreira, salvo quando, nas hipóteses de afastamento, houver designação específica.
§ 2º A presidência do Colégio de Procuradores de Justiça, do seu Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público, no caso de impedimento ou ausência do Procurador-Geral de Justiça, será exercida pelo Subprocurador-Geral de Justiça mais antigo na carreira, desde que ocupante de cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, na impossibilidade dessa substituição, o disposto na parte final do § 1º do art. 11 da Lei Complementar estadual n. 738/2019.
§ 3º A representação nos Órgãos Colegiados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no caso de impossibilidade ou ausência do Procurador-Geral de Justiça, será exercida por quaisquer dos Subprocuradores-Gerais de Justiça ou pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Controle de Constitucionalidade, desde que ocupantes de cargo de Procurador de Justiça.
§ 4º A substituição do Procurador-Geral de Justiça por quaisquer dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, em suas faltas, férias e licenças dar-se-á sem prejuízo das suas atribuições, delegadas ou não, previstas neste Ato.
§ 5º Nos impedimentos, faltas, férias, licenças e ausências eventuais dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, a substituição se dará mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, preferencialmente, dentre os demais Subprocuradores-Gerais de Justiça.
§ 6º A substituição do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, em seus impedimentos, faltas, férias, licenças e ausências eventuais se dará pelo Subprocurador-Geral de Justiça mais antigo na carreira, desde que ocupante do cargo de Procurador de Justiça, ou, em sua ausência, por qualquer Procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete:
I - exercer a coordenação-geral dos órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo;
II - exercer a presidência do Conselho de Administração do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público (FERMP);
III - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades do Escritório de Proteção de Dados Pessoais;
IV - coordenar os processos de criação de órgãos de administração;
V - por delegação, exercer as seguintes atribuições definidas no art. 19 da Lei Complementar estadual n. 738/2019:
a) designar membros do Ministério Público para:
1. integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação;
2. oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, além de quaisquer peças de informação;
3. acompanhar inquérito policial ou atos investigatórios que tramitam em órgãos policiais ou administrativos, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
4. assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo ou com o consentimento deste; e
5. substituir, por convocação, membros do Ministério Público licenciados ou afastados de suas funções;
b) quanto à administração de pessoal:
1. dar posse e exercício aos servidores do Ministério Público, ressalvados os casos de provimento de cargos para os quais houver delegação específica;
2. praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira do Ministério Público;
3. deferir a averbação de tempo de serviço anterior, público ou privado, nos termos da lei, aos membros do Ministério Público;
4. conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais, gratificações, auxílios e outras vantagens asseguradas aos membros do Ministério Público;
5. homologar os processos seletivos de estagiários e residentes;
6. nomear ou exonerar servidores efetivos e servidores comissionados; e
7. delegar a membro do Ministério Público a atribuição de dar posse e exercício a servidores comissionados.
c) quanto à matéria disciplinar:
1. determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância em face de atos praticados por servidores; e
2. decidir processo disciplinar contra servidor, aplicando as sanções cabíveis;
d) quanto às obras, aos serviços, às compras, às locações e às concessões, determinar:
1. a realização de licitação, obedecidos os princípios legais pertinentes;
2. a organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativos de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de sua atuação relativamente ao Ministério Público; e
3. a aquisição de bens e serviços, providenciada a devida contabilização;
e) quanto à administração financeira e orçamentária:
1. manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
2. autorizar adiantamento aos membros do Ministério Público; e
3. autorizar liberação, restituição ou substituição de caução geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
f) quanto à administração de material e patrimônio:
1. autorizar a transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades da Administração;
2. autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo; e
3. autorizar a locação de imóveis;
g) quanto às licitações:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar o julgamento e a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos, salvo quando o recurso for contra decisão própria;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; e
10. aplicar penalidades legais ou contratuais;
h) quanto à organização dos serviços administrativos da Instituição:
1. criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
2. coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
3. aprovar o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias; e
4. expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços; e
i) quanto às competências residuais:
1. decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
2. praticar todo e qualquer ato e exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
3. avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
4. exercer a competência concernente à administração patrimonial da instituição, notadamente quanto a gestão dos espaços físicos do Ministério Público; e
5. exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo; e
VI - representar o Ministério Público, judicial e extrajudicialmente, nas demandas decorrentes de atos de gestão da Instituição.
Art. 5º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos compete:
I - exercer as seguintes atribuições definidas no art. 101 da Lei Complementar estadual n. 738/2019:
a) propor ação nos casos de infrações penais comuns e de crimes de responsabilidade, nas hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
b) exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos no art. 101 da Lei Complementar estadual n. 738/2019 e seus incidentes bem como nos casos previstos nos incisos I, V, VI, VII e VIII do mesmo dispositivo, quando a ação tiver sido proposta por terceiros, com exceção das hipóteses do art. 4º, inciso IV, e do art. 8º, inciso V, deste Ato;
c) recorrer, pessoalmente ou por membro do Ministério Público designado, e de modo concorrente com as Coordenadorias de Recursos, nos processos de sua atribuição e também nos demais processos, sem prejuízo, nesta última hipótese, de igual atribuição do Procurador de Justiça oficiante, cujo recurso prevalecerá se mais abrangente for;
d) determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, inquérito civil ou inquérito policial, nas hipóteses de atribuição legal do Procurador-Geral de Justiça;
e) representar, de ofício ou por provocação do interessado, aos órgãos censórios competentes sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta de autoridades judiciárias; e
f) promover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, perda do correspondente posto ou patente e para perda da graduação dos praças da Polícia Militar; e
II - exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo.
Art. 6º Integram a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos:
I - o Núcleo de Atuação em Ilícitos de Atribuição Originária (NAT);
II - o Núcleo de Atuação em Crimes Funcionais de Prefeitos (NUP); e
III - o Núcleo de Apoio à Investigação (NAI).
Parágrafo único. O funcionamento dos Núcleos será definido em Regimento Interno editado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos.
Art. 7º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos exercerá a Coordenação-Geral do Grupo Especial Anticorrupção (GEAC) e do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO).
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar outro Procurador de Justiça que tenha atuação na Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos para exercer a Coordenação-Geral do Grupo Especial Anticorrupção (GEAC) e do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO).
Art. 8º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete:
I - exercer a representação institucional nos casos de impossibilidade de comparecimento do Procurador-Geral de Justiça;
II - presidir atos de recepção de comitivas de outros órgãos e outras instituições, nos casos de impossibilidade de comparecimento do Procurador-Geral de Justiça;
III - exercer a Coordenação-Geral dos Centros de Apoio Operacional;
IV - dirimir conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público;
V - representar o Ministério Público, judicial e extrajudicialmente, nas demandas decorrentes da atuação finalística da Instituição e de seus membros, inclusive podendo intervir na qualidade de assistente;
VI - coordenar os processos de criação de órgãos de execução, além dos processos de redistribuição de atribuições;
VII - orientar e acompanhar a implantação do Projeto de Gestão Administrativa das Promotorias de Justiça (GesPro);
VIII - presidir o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados (FRBL), salvo nos casos de Membro de primeiro grau atuante como Subprocurador-Geral, quando a presidência se dará por designação do Procurador Geral de Justiça;
IX - firmar convênios de interesse do Ministério Público, afetos a sua área de atribuição;
X - acompanhar a tramitação das iniciativas legislativas de interesse institucional;
XI - promover a interação e a cooperação entre o Ministério Público e as demais instituições públicas e privadas;
XII - incentivar a atuação uniforme dos órgãos do Ministério Público, estimulando a interação entre o primeiro e o segundo graus e a adoção de enunciados, de súmulas de entendimento, de notas técnicas e de teses institucionais, respeitando sempre o princípio da independência funcional;
XIII - fornecer subsídios ao CEAF para formação e qualificação profissional dos seus membros, servidores e demais auxiliares, bem como para alinhamento das ações de formação e qualificação continuadas dos integrantes da Instituição ao Plano Estratégico;
XIV - supervisionar a política de Comunicação Social e de Informação Social; e
XV - exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo.
Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar membro diverso do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para exercer a presidência do Conselho de Administração do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público (FERMP) e Procurador de Justiça diverso do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais para exercer a presidência do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).
Art. 10. Ao Secretário-Geral do Ministério Público compete, por delegação:
I - praticar atos e decidir sobre a situação funcional dos servidores do Ministério Público ou colocados à disposição deste, incluídas as questões pertinentes a lotação, relotação e remoção e excetuadas as questões pertinentes a nomeação, demissão, aposentadoria e disponibilidade;
II - conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais, gratificações, auxílios e outras vantagens asseguradas aos servidores do Ministério Público ou colocados à disposição deste;
III - decidir sobre a substituição eventual de servidores em cargos comissionados ou funções gratificadas;
IV - autorizar o pagamento de diárias e adiantamentos a servidores do Ministério Público ou colocados à disposição deste;
V - dispensar estagiários e residentes;
VI - decidir sobre relotação, férias, licenças e outros afastamentos e vantagens assegurados aos estagiários e residentes;
VII - autorizar a contratação direta nos casos de dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021;
VIII - assinar os balancetes mensais, os empenhos e as ordens bancárias da Procuradoria-Geral de Justiça;
IX - praticar os atos necessários para o fiel cumprimento das atribuições delegadas e para manutenção da regularidade dos serviços administrativos do Ministério Público;
X - deferir a averbação de tempo de serviço anterior, público ou particular, nos termos da lei, aos servidores do Ministério Público;
XI - conceder promoção funcional aos servidores do Ministério Público; e
XII - decidir sobre formas de provimento derivado dos cargos de servidores do Ministério Público.
Art. 11. Ao Assessor de Direitos Estatutários, compete, por delegação, designar membros do Ministério Público atuantes no primeiro grau de jurisdição para:
I - oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;
II - acompanhar inquérito policial ou atos investigatórios junto a órgãos policiais ou administrativos, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
III - assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo ou com o consentimento deste; e
IV - substituir, por convocação, membros do Ministério Público licenciados ou afastados de suas funções.
Art. 12. Ficam revogados o Ato n. 361/2021/PGJ, o Ato n. 670/2022/PGJ, o Ato n. 397/2023/PGJ, o Ato n. 234/2024/PGJ, o Ato n. 279/2024/PGJ, o Ato n. 750/2024/PGJ, o Ato n. 737/2024/PGJ e o Ato n. 953/2024/PGJ.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 10 de abril de 2025.
VANESSA WENDHAUSEN CAVALLAZZI
Procuradora-Geral de Justiça