Detalhe
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea h, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que o regime democrático é pilar de fundação da República Federativa do Brasil (art. 1º, caput, e art. 14 da Constituição Federal) e uma das objetividades jurídicas sob a tutela do Ministério Público (art. 127, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que os princípios da estrita legalidade e da ampla acessibilidade regem o preenchimento de cargos e funções públicas em toda a Administração Pública, o que inclui o Ministério Público, de modo que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, inc. I, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 19, § 2º, da Lei Complementar n. 738/2019 prevê que O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância para o exercício de funções de confiança de seu gabinete e, no mesmo sentido, encontra-se a previsão do art. 11 da Lei n. 8.625/1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que tal referência normativa, de natureza restritiva ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos e funções públicas, deve ser interpretada de maneira estrita;
CONSIDERANDO, ainda, que tal norma não alcança todos os níveis de Coordenação de Grupos de Atuação Especial no âmbito do Ministério Público, particularmente aqueles cuja atividade não dizem respeito às atribuições da Procuradoria-Geral de Justiça como Órgão da Administração Superior nem às atribuições do Procurador-Geral de Justiça como Órgão de Execução; e
CONSIDERANDO, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2023, ao julgar as ADIs 2838 e 4624, validou a constitucionalidade de atos normativos afetos a Ministérios Públicos Estaduais que, ao regrar a composição dos respectivos Grupos de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), não exigiam dos Coordenadores o requisito de lotação na mais elevada entrância,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o §2º do art. 2º do Ato n. 276/2019/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .............................................................................................................
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§ 2º A Coordenação Estadual do GEAC será exercida por Promotor(a) de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
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Art. 2º Ficam alterados os caputs dos arts. 1º, 6º, 6º-A e 6º-B, todos do Ato n. 277/2019/PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º O Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, tem como finalidade a identificação, prevenção e repressão às organizações criminosas, à macrocriminalidade, às infrações penais em meios virtuais e de informática e aos delitos de maior complexidade, sofisticação no seu processo de organização e execução, ou relevância social, cujas atividades ilícitas especializadas estejam sujeitas à atuação dos membros do Ministério Público, de acordo com as regras de atribuição definidas pela regulamentação vigente.
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Art. 6º-A Coordenação Estadual do GAECO será exercida por Promotor(a) de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, ao qual incumbe:
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Art. 6º-B A Coordenação do Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos - CyberGaeco - será exercida por Promotor(a) de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, ao qual incumbe:
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Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 10 de abril de 2025.
VANESSA WENDHAUSEN CAVALLAZZI
Procuradora-Geral de Justiça