Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, incisos XIX, alíneas a e f, e XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO o que consta no Processo n. 2024/001354,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescer o art. 4º-A ao Ato n. 207/2023/PGJ, com a seguinte redação:
Art. 4º-A O uso de veículo particular para os fins previstos neste Ato dependerá de cadastramento prévio do veículo na GETRAN.
§ 1º O uso de veículo particular somente será autorizado se o interessado isentar o Ministério Público e o Estado de Santa Catarina de qualquer responsabilidade civil por encargos decorrentes da propriedade, desgaste mecânico, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiro em razão de sua utilização para os fins a que alude este Ato.
§ 2º Se o veículo estiver registrado em nome de terceiro, o beneficiário deverá apresentar, ainda, declaração daquele, para os mesmos fins previstos no § 1º deste artigo. (N.R.)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 7 de abril de 2025.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça