Detalhe
Altera o Ato n. 863/2011/PGJ, que institui, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o GRUPO ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS - GEDDA, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIX, alínea b, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a necessidade de atender à nova organização interna da Administração Superior deste Ministério Público,
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n. 2025/014075,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o sexto Considerando do Ato n. 863/2011/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar estudos técnicos e jurídicos acerca da Lei n. 9.605/98, especialmente dos seus artigos 29 e 32, alargando a compreensão dos diversos agentes envolvidos, inclusive aqueles não pertencentes aos quadros do Ministério Público, acerca das hipóteses e variáveis de conduta passíveis de serem classificadas como atentatórias ao direito dos animais;
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Art. 2º Ficam alterados o caput do art. 2º e o inciso IV do art. 3º, ambos do Ato n. 863/2011/PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º O Grupo Especial de Defesa dos Direitos dos Animais, além do seu coordenador e coordenador adjunto, será composto por mais quatro membros ativos do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça, podendo contar, mediante a celebração de termos de cooperação, com a participação e o apoio de até 5 (cinco) entidades públicas e privadas, legalmente constituídas, que tenham entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente e, especialmente, aos animais.
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Art. 3º ...............................................................................................................
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IV - estimular e proceder à elaboração de estudos técnicos e jurídicos que possam contribuir para dar maior efetividade às normas de proteção aos animais, especialmente às disposições dos arts. 29 e 32 da Lei n. 9.605/98; e
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Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 2º do Ato n. 863/2011/PGJ, com as seguintes redações:
Art. 2º .............................................................................................................
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§ 3º A participação das entidades públicas e privadas referida no caput deste artigo dar-se-á pela celebração de termos de cooperação com o Ministério Público, por convite de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º Será admitida a participação de até 5 (cinco) entidades públicas e/ou privadas, desde que comprovadamente atuem na defesa dos direitos dos animais.
§ 5º Em havendo necessidade de deliberação, todos os membros do GEDDA terão direito a 1 (um) voto, com exceção do Coordenador, que votará em caso de empate, observado o disposto no § 1º deste artigo. (N.R.)
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de julho de 2025.