Detalhe
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e art. 9º, inciso XLVI, da Lei Complementar nº 17, de 05 de julho de 1982, e, após aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, ocorrida na sessão do dia 26 de fevereiro de 1998,
R E S O L V E :
Art 1º - As atribuições das Promotorias de Justiça que integram a Comarca de Balneário Camboriú, conforme dispõe o art. 3º, da Lei Complementar nº 110, de 8 de janeiro de 1994, ficam fixadas de acordo com o estabelecido no quadro abaixo:
1º Promotor de Justiça | Oficiará nos procedimentos criminais, nos processos de números pares; na Curadoria do Programa de Combate à Fraude e à Sonegação Fiscal; e no Juizado Especial Criminal, nos processos com números pares |
2º Promotor de Justiça | Oficiará nos procedimentos criminais, nos processos de números ímpares; nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri; e no Juizado Especial Criminal, nos processos com números ímpares. |
3º Promotor de Justiça | oficiará perante o Juízo da Família; nas Curadorias de Casamentos e de Defesa do Consumidor. |
4º Promotor de Justiça | oficiará perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude, e na Curadoria dos Direitos Humanos da Cidadania e das Fundações. |
5º Promotor de Justiça | oficiará perante os Juízos das 1ª e 2ª Varas nos processos cíveis; nos procedimentos Correicionais e Administrativos da direção do Foro; na Assistência às rescisões de Contratos de Trabalho, e na Curadoria de Defesa da Moralidade Administrativa. |
6º Promotor de Justiça | oficiará nos Procedimentos da Fazenda Pública; no Juizado Especial Cível; e na Curadoria de Defesa do meio Ambiente. |
Art. 2º Este ato entrará em vigor a partir do dia 1º de março de 1998.
Florianópolis, 11 de março de 1998.
MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA