Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais,
C O N S I D E R A N D O a conveniência de se fixar normas destinadas a simplificar o trabalho dos Promotores de Justiça em suas manifestações processuais, para que possa dar atendimento ao crescente volume de serviço e adequada atenção em novas áreas de atuação,
R E S O L V E M editar o seguinte Ato:
Art. 1º - O Promotor de Justiça, na área cível, quando atuar como custos legis, poderá:
I - deixar de manifestar-se em grau de recurso, sobre as razões e contra-razões de recurso das partes, consignando que o posicionamento do Ministério Publico será o do seu órgão de segunda instância; (Revogado pelo ATO N. 48/1995/PGJ/CGMP)
II - deixar de examinar o mérito, quando questão prejudicial for manifestamente procedente.
Art. 2º - Na esfera criminal, quando for manifesta a ocorrência da prescrição retroativa, o Promotor de Justiça poderá, nas contra-razões, restringir-se a sua apreciação.
Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 outubro de 1994.
JOÃO CARLOS KURTZ
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO