Detalhe
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que, em razão da intensa movimentação na carreira ocorrida nos últimos meses, há Promotores de Justiça que não conseguiram ainda fixar residência na comarca para a qual foram removidos ou promovidos;
Considerando que, na linha do que está preceituado no art. 129, § 2º, in fine, da Constituição Federal, o art. 157, inciso XV, da Lei Complementar estadual 197/2000 (LOEMP), estabelece que é dever dos membros do Ministério Público residir, se titular, na respectiva comarca, salvo se, por justificada e relevante razão, for autorizado a residir fora dela pelo Procurador-Geral de Justiça, depois de ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
Considerando, finalmente, que a Proposta de Emenda Constitucional pertinente à Reforma do Judiciário (PEC 96/92), já aprovada pela Câmara dos Deputados, sanciona com a perda do cargo o membro do Ministério Público que residir fora da comarca sem a devida autorização do Chefe da instituição,
R E S O L V E:
Art. 1º - O Promotor de Justiça que, sem autorização formal, estiver residindo fora da respectiva comarca, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste ato, requerimento ao Procurador-Geral de Justiça, indicando o seu endereço atual e as razões pelas quais não reside na comarca, bem como as cautelas e procedimentos porventura adotados para garantir o pleno e eficaz cumprimento de suas obrigações funcionais.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se também às situações futuras, hipótese em que o prazo de apresentação do requerimento contar-se-á a partir do término do período de trânsito ou afastamento legal.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2000.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça