Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIV, letra "p", da Lei Complementar Estadual n.º 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO que o Vale-Transporte é o benefício antecipado aos servidores para a efetiva utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas que disciplinem a concessão de Vale-Transporte no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
RESOLVE:
Art. 1.º - O Vale-Transporte deverá ser repassado ao servidor até o 5º (quinto) dia de cada mês, sendo que o Ministério Público participará dos gastos de deslocamento do servidor, com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) da sua remuneração.
Art. 4.º - A averbação do desconto na folha de pagamento do servidor deverá ocorrer no mesmo mês de entrega do Vale-Transporte.
Art. 5.º - Para a concessão do benefício, o servidor deverá firmar compromisso de que somente utilizará o Vale-Transporte para seu uso efetivo de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1.º - O requerimento será formalizado em formulário próprio com a comprovação de residência fixa do servidor requerente.
§ 2.º - A mudança de residência do servidor que implique também na mudança de empresa e/ou linha de ônibus, deverá ser notificada à CORH, por escrito, para as anotações necessárias.
Art. 6.º - Caberá à Coordenadoria de Recursos Humanos:
I - Receber e analisar o pedido de acordo com a legislação em vigor;
II - Definir a data limite mensal para o servidor solicitar ou cancelar, por escrito, o benefício,
III - O encaminhamento, à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal, do relatório de concessão, para o respectivo desconto; e
IV - Repassar à Coordenadoria Administrativa, os relatórios de estimativa de compra e controle de Vale-Transporte.
Art. 7.º - O benefício do Vale-Transporte será obrigatoriamente suspenso:
I - Temporariamente e automaticamente:
A - durante as férias do servidor;
B - em todas as modalidades de licenças e afastamentos;
C - quando o valor relativo à despesa com passagem passar a ser inferior a 6% (seis por cento) do valor da remuneração; e
D - por declaração falsa ou uso indevido do Vale-Transporte.
II - Definitivamente quando ocorrer reincidência de declaração falsa ou uso indevido do Vale-Transporte.
Art. 8.º - A adequação desta portaria fica condicionada as orientações do Núcleo de Transportes, da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Art. 9.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 14 de agosto de 2003.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA