Detalhe
Considerando a amplitude e relevância dos encargos confiados ao Ministério Público pelas Constituições da República e do Estado e pelo Estatuto da Criança e do adolescente,
Considerando a necessidade da implantação da Política de ação do Ministério Público na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
Resolve expedir o seguinte ATO:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o centro de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude - CDI.
Art. 2º - Ao Centro de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude, dentro da área de defesa e promoção dos direitos da Criança e do Adolescente, compete:
I - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para elaboração da política institucional pertinente à defesa e promoção dos direitos da infância e da juventude, inclusive no que tange a programas específicos;
II - responder pela execução dos planos e programas aprovados pela Administração Superior do Ministério Público;
III - acompanhar permanentemente as políticas nacionais e estadual de atendimento à infância e juventude;
IV - propor, no interesse da coletividade, quaisquer alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas na área da infância e da juventude;
V - sugerir a edição de atos e instruções tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público;
VI - manter permanente contato com o Poder Legislativo, federal e estadual, inclusive acompanhando o trabalho das comissões técnicas encarregadas do exame de projetos de lei referentes aos interesses da criança e do adolescente;
VII - representar o Ministério Público, por designação do Procurador-Geral de Justiça, junto a organismos que demandem ou contemplem a participação da Instituição, bem como em eventos relacionados com a área da infância e da juventude;
VIII - manter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas e privadas que, direta ou indiretamente, se dediquem ao estudo e a proteção dos interesses que lhe incumbe defender, efetuando a articulação entre estas e os órgãos do Ministério Público, objetivando a integração de esforços e desenvolvimento de ações conjuntas;
IX - colaborar com os poderes públicos e com as entidades ligadas à sua área de atuação, especialmente na promoção de campanhas educativas e na implementação de programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento dos serviços e a salvaguarda dos interesses da infância e da juventude;
X - prestar atendimento e orientação às entidades com atuação na sua área;
XI - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a realização de convênios;
XII - zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público decorrentes dos convênios firmados;
XIII - divulgar as atividades e trabalhos do Ministério Público na área da infância e da juventude, atentando sempre para os aspectos pedagógicos da notícia;
XIV - atentar permanentemente para o noticiário estadual e nacional nesta área, tomando as iniciativas judiciais ou extras-judiciais necessárias à proteção dos interesses da criança e do adolescente;
XV - promover a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação conjunta ou simultânea, quando cabível;
XVI - instaurar inquérito civil, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo das atribuições dos órgãos locais de execução do Ministério Público;
XVII - propor, em conjunto com os órgãos locais de execução, ou por solicitação deste e quando entender conveniente, as medidas judiciais cabíveis, bem como representar aos órgãos administrativos competentes para a aplicação de providências ou sanções administrativas;
XVIII - prestar auxílio, quando necessário, aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas judiciais ou administrativas;
XIX - requisitar, diretamente, de órgãos públicos ou privados, inclusive dos órgãos policiais, inquéritos, laudos, certidões, perícias, exames, informações e quaisquer outros documentos;
XX - expedir notificações nos procedimentos de sua atribuição, requisitando, quando necessário, o auxílio da força policial, inclusive para condução coercitiva;
XXI - receber representações ou quaisquer outros expedientes relativos à sua área, instaurando os procedimentos necessários para a aplicação das medidas cabíveis, ou dando o encaminhamento mais adequado;
XXII - proceder, quando for o caso, ao arquivamento de peças de informação ou de inquérito civil, atendido o disposto no § 2º do art. 223 da Lei n. 8.069, de 13.07.90, ou remetê-lo aos órgãos de execução do Ministério Público para as medidas cabíveis;
XXIII - exercer as demais atribuições previstas no art. 201 da lei n. 8.069, de 13.07.90, desde que compatíveis com as finalidade do CDI;
XXIV - colecionar, selecionar e catalogar informações técnico-jurídicas e remetê-las, de forma ordenada e sistemática, ao órgãos de execução do Ministério Público envolvidos com a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XXV - desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupo e comissões de trabalho;
XXVI - promover ou sugerir a realização de cursos, palestras e outros eventos;
XXVII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de dezembro, relatório anual das atividades do Ministério Público na área da infância e da juventude.
Art. 3º - O Centro de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude será dirigido por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º - A critério do Procurador-Geral de Justiça poderão ser designados outros membros do Ministério Público para prestar serviços junto ao Centro de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude.
Parágrafo Único. - O Coordenador do Centro de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude poderá propor a designação de estagiários do Ministério Público e de outros servidores necessários ao desempenho das atribuições do Centro.
Art. 5º - O Procurador ou Promotores de Justiça designados para funcionar junto ao Centro de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude poderão atuar em todo o Estado, respeitados os princípios, garantias, prerrogativas e a competência funcional que a Constituição e as leis conferem ao Membro do Ministério Público de cada comarca.
Art. 6º - em cada comarca do Estado haverá um Promotor de Justiça incumbido da defesa dos direitos da infância e da juventude.
Parágrafo Único - Nas comarcas com maior demanda dos serviços do Ministério Público nesta área, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar membro do Ministério Público para nela atuar com exclusividade.
Art. 7º - Os órgãos auxiliares da Administração Superior do Ministério Público, especialmente a Secretaria-Geral, prestarão apoio e providenciarão os recursos materiais necessários à implantação e operacionalização do referido Centro de Defesa:
Art. 8º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de março de 1992.
JOÃO CARLOS KURTZ
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA