Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Sistema de Plantão das Promotorias de Justiça, com a finalidade de atender, fora do expediente forense, as questões urgentes que exijam o conhecimento ou demandem a apreciação do Promotor de Justiça e que, por sua natureza, não possam ser adiadas para o início do expediente forense seguinte.
Art. 2º O Sistema de Plantão das Promotorias de Justiça funcionará desde o término do expediente forense até o início do seguinte, em regime de sobreaviso.
Art. 3º Nas Comarcas em que houver mais de uma Promotoria de Justiça, o Sistema de Plantão será atendido em regime de revezamento semanal dentre os Promotores de Justiça que nelas estiverem em atividade.
§ 1º O revezamento iniciará pelo Promotor de Justiça que estiver respondendo pela 1ª Promotoria de Justiça e observará a ordem crescente das Promotorias de Justiça da comarca.
§ 5º A criação de regiões, por deliberação dos integrantes, deverá ser homologada pelo Procurador-Geral de Justiça que determinará a sua observação. (§ acrescido pelo Ato n. 224/2008/PGJ)
Art. 4º Na Comarca da Capital, o Sistema de Plantão importará o revezamento dos Promotores de Justiça em duas escalas distintas, uma para as ocorrências nas áreas criminal e da infância e juventude e, outra, para as áreas cível.
Art. 5º A escala de plantão será elaborada pela Secretaria-Geral do Ministério Público, com antecedência mínima de cinco dias, dela dando ciência ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º A escala de Plantão deverá ser elaborada para um período mínimo de um mês e máximo de dois meses.
§ 2º Ao Promotor de Justiça que por último houver exercido o Plantão na comarca incumbirá dar conhecimento da nova escala;
§ 3º É facultado aos Promotores de Justiça compensarem entre si períodos de Plantão, desde de que a alteração seja comunicada com antecedência mínima de 48 horas ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e às autoridades e instituições previstas no § 2º deste artigo, pelo substituto.
Art. 6º Nas Comarcas atendidas por uma única Promotoria de Justiça, o Promotor de Justiça que por ela estiver respondendo deverá fazer as comunicações de que trata o § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput deste artigo, é facultada a compensação de períodos de Plantão entre os Promotores de Justiça de comarcas vizinhas, observadas as condições estabelecidas no § 3º do artigo 5º deste Ato.
Art. 7º Na hipóteses de não ser localizado o Promotor de Justiça indicado na escala de plantão, terá atribuição para o conhecimento das questões urgentes e manifestações que se fizerem necessárias o Promotor de Justiça responsável pelo período de Plantão seguinte; e, nas comarcas servidas por apenas uma Promotoria de Justiça, o que esteja de Plantão na Comarca mais próxima.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça que suprir a ausência de que trata o caput deste artigo deverá comunicar o fato, no primeiro dia útil seguinte, ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º O Sistema de Plantão instituído por este Ato terá início em 27 de agosto de 1999, cabendo ao primeiro Promotor de Justiça que integrar a escala, conforme definido nos artigo 3º, § 1º, e 4º , parágrafo único, proceder às comunicações a que alude o § 2º do artigo 5º deste Ato.
Art. 9º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de julho de 1999.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA