Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea 'i', da Lei Complementar estadual n. 197, de 13.07.2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas complementares para implantação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Pessoal do Ministério Público, instituído pela Lei Complementar estadual n. 223, de 10.01.2002;
RESOLVE:
Art. 1º A gratificação de que trata o art. 85, inciso VIII, da Lei Estadual n. 6.745/85, de 18.12.85 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina, no âmbito do Ministério Público denominada "Gratificação por Disfunção", será concedida exclusivamente quando, por deficiência de ordem técnica ou de pessoal, haja necessidade de servidor ocupante de cargo efetivo exercer as funções de outro, existente no Quadro de Cargos de Provimento Efetivos do Ministério Público, para o qual seja exigida qualificação superior àquela do cargo do qual o servidor é titular, estando para tanto habilitado.
Art. 2º A deficiência de ordem técnica ou de pessoal será comunicada ao Secretário-Geral do Ministério Público pelo Coordenador da área, em relatório elaborado no formulário constante do Anexo Único desta Portaria, no qual constará:
I - a identificação do órgão e seu coordenador;
II - a indicação do cargo efetivo e das respectivas funções, com a indicação das razões pelas quais haja necessidade de serem supridas;
III - o período previsto de duração do suprimento das funções deficitárias;
IV - a indicação do servidor habilitado a exercer as funções, o cargo do qual é titular, seu nível e referência;
V - o parecer fundamentado do Coordenador-Geral dos Órgãos e Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo acerca da necessidade e conveniência do pedido;
VI - a assinatura do Coordenador da área e do Coordenador-Geral dos Órgãos e Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo.
Parágrafo único. O relatório será instruído com prova da habilitação do servidor indicado ao desempenho das funções.
Art. 3º O Secretário-Geral do Ministério Público decidirá motivadamente e, em caso de deferimento, concederá ao servidor indicado, a "Gratificação por Disfunção".
§ 1º Antes de decidir, o Secretário-Geral poderá solicitar diligências junto a quaisquer órgãos administrativos do Ministério Público, inclusive para averiguar da disponibilidade de servidor ocupante do cargo efetivo cujas funções estejam deficitárias no órgão requerente, realizando, se for o caso, a sua relotação.
§ 2º A "Gratificação por Disfunção" poderá ser concedida por período certo e, não o sendo, estará sujeita a revogação a qualquer tempo, cessado seu fato gerador.
Art. 4º O valor da "Gratificação por Disfunção" será calculado da seguinte forma:
a) aos servidores que exercerem atividades de nível básico - 1º grau, corresponderá à diferença entre o vencimento do cargo ocupado, acrescido da vantagem prevista no art. 25 da Lei Complementar estadual nº 223/2002 e da gratificação objeto do art. 90 da Lei estadual nº 6.745/85, e o vencimento do nível ANB-3, referência H, do Quadro de Vencimento de Cargos de Provimento Efetivo do Ministério Público;
b) aos servidores que exercerem atividades de nível médio - 2º grau, corresponderá à diferença entre o vencimento do cargo ocupado, acrescido da vantagem prevista no art. 25 da Lei Complementar estadual nº 223/2002 e da gratificação objeto do art. 90 da Lei estadual nº 6.745/85, e o vencimento do nível ANM-5, referência C, do Quadro de Vencimento de Cargos de Provimento Efetivo do Ministério Público;
c) aos servidores que exercerem atividades de nível médio - 2º grau técnico, corresponderá à diferença entre o vencimento do cargo ocupado, acrescido da vantagem prevista no art. 25 da Lei Complementar estadual nº 223/2002 e da gratificação objeto do art. 90 da Lei estadual nº 6.745/85, e o vencimento do nível ANM-6, referência E, do Quadro de Vencimento de Cargos de Provimento Efetivo do Ministério Público; e
d) aos servidores que exercerem atividades de nível superior - 3º grau, corresponderá à diferença entre o vencimento do cargo ocupado, acrescido da vantagem prevista no art. 25 da Lei Complementar estadual nº 223/2002 e da gratificação objeto do art. 90 da Lei estadual nº 6.745/85, e o vencimento do nível ANS-7, referência J, do Quadro de Vencimento de Cargos de Provimento Efetivo do Ministério Público.
Parágrafo único. Incidirão sobre o valor da "Gratificação por Disfunção", nos termos do art. 84, § 1º, da Lei estadual nº 6.745/85, os adicionais por tempo de serviço.
Art. 5º As disposições desta Portaria não se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados.
Art. 6º Ficam revogadas as Portarias nº 440, de 08 de junho de 1992; nº 818, de 28 de outubro de 1992; nº 769, de 20 de setembro de 1993; nº 797, de setembro 1993; nº 831, de 28 de setembro de 1993; nº 042, de 13 janeiro de 1995; nº 303, de 22 de março de 1995; nº 632, de 05 de junho de 1995; nº 056, de 18 de janeiro de 1996; nº 066, de 23 de janeiro de 1996; nº 230, de 14 de março de 1996; nº 275, de 19 de março de 1996; nº 654, de 14 de junho de 1996; nº 1187, de 19 de setembro de 1997; nº 690, de 1º de junho de 1998; nº 1359, de 12 de agosto de 1999; e nº 0542, de 1º de abril de 2002, e demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2002.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de abril de 2002.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO - Relatório / Requerimento "Gratificação por Disfunção"