Institui o Programa Bolsa de Estudo, para aprimoramento, capacitação e qualificação dos servidores do Ministério Público, em nível de graduação.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso V, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e artigo 18, inciso XX, alínea 'j', da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados pelo Ministério Público à sociedade catarinense;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 11, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 223, de 10 de janeiro de 2002, e no Decreto n. 1.088, de 05 de abril de 2000, este com aplicação no âmbito do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de adequação dos servidores do Ministério Público aos novos perfis profissionais exigidos para a eficiência da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade e o objetivo da Administração em oportunizar aos servidores do Ministério Público de Santa Catarina a conclusão de sua formação no ensino superior,
R E S O L V E:
Art. 1º. Instituir o Programa Bolsa de Estudo para cursos de graduação dos servidores do Ministério Público, objetivando motivar e proporcionar os meios para o adequado aprimoramento profissional.
Art. 2º. São beneficiários do Programa Bolsa de Estudo os servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério Público que não contam com formação superior.
§ 1º. Os servidores efetivos do Ministério Público já graduados poderão excepcionalmente ser beneficiados pelo Programa Bolsa de Estudo, desde que comprovada a utilidade e o interesse da formação pretendida para as funções desempenhadas na Instituição.
§ 2º. Não será deferido o benefício ao servidor que:
I - estiver em estágio probatório;
II - contar com o tempo de serviço suficiente para a aposentadoria voluntária;
III - tenha sido punido administrativamente com pena de repreensão escrita no último ano, de suspensão ou de destituição de cargo de confiança nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido;
IV - estiver em gozo de licença para concorrer ou exercer cargo eletivo ou tratar de assuntos particulares;
V - estiver à disposição de outros órgãos.
Art. 3º. O Programa Bolsa de Estudo constitui-se em auxílio financeiro, fixado em 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade líquida regularmente paga pelo servidor à Instituição de Ensino Superior.
§ 1º. O auxílio financeiro destinado ao Programa Bolsa de Estudo atenderá aos servidores selecionados nos termos do art. 6º deste Ato, obedecido o limite máximo de 50 (cinqüenta) bolsas de estudo.
§ 2º. O Ministério Público fará o repasse integral da mensalidade escolar à entidade de ensino e, mediante autorização que deverá acompanhar o pedido do beneficiado, providenciará o desconto na folha de pagamento do percentual atribuído à responsabilidade deste.
Art. 4º. O Programa Bolsa de Estudo beneficiará os servidores que, nos termos do artigo 1º., estejam regularmente matriculados nos cursos de graduação nas áreas de Direito, Administração, Economia, Ciências Contábeis, Letras, Serviço Social, Psicologia, Engenharia, Arquitetura, Ciências da Computação e de Sistemas de Informação, Automação de Escritórios e Secretariado.
Art. 5º. Os pedidos de concessão do auxílio serão dirigidos à Secretaria-Geral do Ministério Público nos meses de janeiro e julho de cada ano, instruídos com os seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula em instituição de ensino superior, cujo funcionamento esteja regularmente autorizado;
II - contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo servidor com a instituição de ensino, no qual conste o valor total das mensalidades a serem pagas no respectivo semestre ou ano;
III - histórico escolar do ensino médio e, em sendo o caso, do respectivo curso de graduação;
IV - declaração fornecida pela instituição de ensino superior quanto à regularidade no pagamento das mensalidades escolares;
V - declaração do pretendente de que concorda expressamente com os termos e obrigações delineadas para a concessão do benefício;
VI - declaração da instituição de ensino de que firmará convênio com o Ministério Publico para operacionalização do Programa Bolsa de Estudo, conforme minuta padrão, caso ainda não o tenha celebrado;
VII - declaração da Secretaria-Geral do Ministério Público atestando a utilidade e o interesse da formação pretendida pelo interessado para as funções desempenhadas na instituição, no caso da hipótese prevista no art. 2º, § 1º, deste Ato.
Art. 6º. O pedido, após ser instruído com as informações funcionais do interessado, prestadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos, será incluído na lista de pretendentes ao benefício e a seleção dar-se-á mediante os seguintes critérios:
I - 2 (dois) pontos para cada progressão funcional por merecimento ou aperfeiçoamento obtida no Ministério Público;
II - 1 (um) ponto para cada ano completo de serviço prestado ao Ministério Público;
III - 1 (um) ponto para cada fase curricular da graduação integralmente concluída no curso em que o servidor está matriculado;
IV - de 1 (um) a 5 (cinco) pontos segundo a avaliação sócio-econômica.
§ 1º. A avaliação sócio-econômica terá em consideração a renda líquida familiar do servidor ¿ incluída, se for o caso, aquela auferida pelo cônjuge ¿, as despesas de moradia e transporte coletivo e o número de dependentes, informados pelo servidor sob as penas de falso, e será valorada com base na renda familiar per capita, com a seguinte pontuação: a) até 2 (dois) salários mínimos: 5 (cinco) pontos; b) de 3 (três) a 4 (quatro) salários mínimos: 4 (quatro) pontos; c) de 5 (cinco) a 7 (sete) salários mínimos: 3 (três) pontos; d) de 8 (oito) a 10 (dez) salários mínimos: 2 (dois) pontos; e) acima de 10 (dez) salários mínimos: 1 (um) ponto.
§ 2º. A seleção dos beneficiários será procedida pela Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público.
§ 3º. Os servidores que obtiverem a maior pontuação, obedecido o número de vagas disponíveis no Programa, serão considerados classificados para a obtenção do auxílio financeiro.
§ 4º. Os efeitos do deferimento do benefício retroagirão sempre ao 1º dia do mês correspondente ao da inscrição, segundo especificado no art. 5º deste Ato.
Art. 7º. O benefício será mantido pelo período de tempo previsto para a conclusão regular do curso de graduação, condicionada a renovação, a cada semestre (janeiro e julho), à comprovação da renovação da matrícula e apresentação do histórico escolar do último semestre freqüentado.
Art. 8º. O benefício cessará automaticamente pela superveniência dos seguintes motivos:
I - não conclusão do curso de graduação no período de tempo regularmente previsto para o seu término, salvo motivo justificado;
II - trancamento da matrícula;
III - punição administrativa com pena de repreensão escrita, suspensão ou destituição de cargo de confiança;
IV - punição administrativa de demissão; V - desistência do curso;
VI - reprovação por desempenho insuficiente ou por motivo de faltas injustificadas;
VII - obtenção de licença para concorrer ou exercer cargo eletivo, para tratar de assuntos particulares ou transferência, à disposição, para órgão alheio ao Ministério Público;
VIII - licença para tratamento de saúde superior a 6 (seis) meses;
IX - aposentadoria ou exoneração.
Parágrafo único - A ocorrência das situações previstas no caput obrigará o servidor beneficiado a ressarcir o erário no montante despendido pelo Ministério Público de Santa Catarina, devidamente corrigido monetariamente, com exceção às hipóteses de: a) comprovação do término do curso no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da suspensão do benefício pela causa do inciso I do caput deste artigo; b) comprovação da retomada do curso após expirado o prazo de trancamento da matrícula, situação em que o benefício, atendidas as condições previstas neste Ato, poderá ser reativado e o período de trancamento será somado ao prazo regular para conclusão do curso; c) comprovação da continuidade do curso, com a sua conclusão no prazo regular, acrescido da carência prevista na alínea `a¿ deste parágrafo, para o caso da licença para concorrer ou exercer cargo eletivo, bem como para a hipótese do inciso VI do caput; d) licença para tratamento de saúde; e) aposentadoria por invalidez;
Art. 9º. Concluída a graduação, no prazo de 90 (noventa) dias o servidor deverá apresentar o respectivo diploma ao Ministério Público, para anotação nos assentamentos funcionais, sob pena de responder pela restituição do investimento, monetariamente atualizado. Parágrafo único - O servidor beneficiado com o Programa Bolsa de Estudo que, após a conclusão da graduação, venha a afastar-se do Ministério Público de Santa Catarina em prazo inferior ao tempo do benefício, responderá pela imediata restituição do investimento, em parcela única, atualizada monetariamente.
Art. 10. O Ministério Público firmará convênios com as entidades de ensino superior, objetivando a execução deste Programa.
Art. 11. A coordenação do Programa Bolsa de Estudo ficará ao encargo da Secretaria-Geral do Ministério Público, competindo-lhe expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua efetivação, incumbindo a execução à Coordenadoria de Recursos Humanos.
Art. 12. As inscrições relativas ao primeiro semestre de 2003, previstas no art. 5º deste Ato, serão excepcionalmente aceitas até o dia 14 de fevereiro de 2003 e os efeitos do seu deferimento retroagirão ao dia 1º de janeiro deste ano.
Parágrafo único. As mensalidades referentes ao período do caput que eventualmente já tenham sido pagas pelo servidor até o deferimento do pedido de sua inclusão no Programa Bolsa de Estudo terão a parcela de 50%, de competência do Ministério Público, restituídas através de pedido dirigido à Secretaria-Geral, acompanhado do respectivo comprovante.
Art. 13. As despesas para implementação deste Programa Bolsa de Estudo correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2003.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA