Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso V, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e artigo 18, inciso XX, alínea 'j', da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º. O Programa de Bolsa de Estudo tem como objetivo incentivar o aprimoramento cultural e profissional dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério Público que não possuam formação superior, através da concessão de auxílio educação.
Parágrafo Único. Os servidores efetivos detentores de graduação poderão, em caráter excepcional, ser beneficiados pelo Programa de Bolsa de Estudo, desde que, expressamente, autorizado pelo Secretário-Geral do Ministério Público, quando este se convencer da utilidade da formação pretendida para o exercício das funções que os interessados desempenham na Instituição.
Art. 2º. O auxilio educação consiste em ajuda financeira que será depositada, mensalmente, pelo Ministério Público na conta do beneficiário, pelo lapso temporal previsto para a regular conclusão do curso.
Art. 3º. O Ministério Público utilizará como parâmetro para fixar o montante que será depositado a título de auxílio educação o valor correspondente a 50% da mensalidade praticada pela instituição de ensino, após ser deduzido o valor referente ao pagamento das disciplinas que o beneficiário tiver que refazer por motivo de reprovação, bem como das disciplinas que possam ser aproveitadas, em virtude de já terem sido cursadas.
Art. 3º O valor do auxílio financeiro a ser concedido individualmente não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da mensalidade praticada pela instituição de ensino, das despesas com matrícula ou taxa de inscrição, após ser deduzido o valor referente ao pagamento das disciplinas que o beneficiário tiver que refazer por motivo de reprovação, bem como das disciplinas que possam ser aproveitadas, em virtude de já terem sido cursadas. (NR)
Art. 3º O valor do auxílio financeiro a ser concedido individualmente será fixado pelo Conselho do CEAF, podendo chegar a 100% (cem por cento) da mensalidade do curso, das despesas com matrícula ou da taxa de inscrição, após ser deduzido o valor referente ao pagamento das disciplinas que o beneficiário tiver que refazer por motivo de reprovação, bem como das disciplinas que possam ser aproveitadas, em virtude de já terem sido cursadas. (NR)
Parágrafo único. A critério do Secretário-Geral do Ministério Público, poderão ser deferidos outros cursos de graduação desde que diretamente relacionados à área de atuação do servidor.
Art. 5º. Deverá ser observado o limite máximo de 50 (cinqüenta) bolsas de estudo.
Art. 6º. Os requerimentos de concessão do auxílio (Anexo I) darão entrada na Coordenadoria de Recursos Humanos e deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
Art. 6º Os requerimentos de concessão do auxílio financeiro (Anexo I) deverão ser protocolados no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e instruídos com os seguintes documentos: (NR)
I - comprovante de matrícula em instituição de ensino superior, cujo funcionamento esteja regularmente autorizado;
II - contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo servidor com a instituição de ensino, no qual conste o valor total das mensalidades a serem pagas no respectivo semestre ou ano;
III - declaração fornecida pela instituição de ensino quanto ao adimplemento das mensalidades escolares;
IV - declaração firmada pelo pretendente concordando com os termos e obrigações delineadas para a concessão do benefício;
V - na hipótese prevista no Parágrafo Único, do art. 1º, deste Ato, também deverá ser juntada prova de que o interessado possui nível superior (fotocópia autenticada do diploma).
Art. 7º. A Coordenadoria de Recursos Humanos anexará as informações funcionais do interessado ao pedido de auxílio educação, encaminhando o processo, a seguir, à Secretaria-Geral do Ministério Público, que decidirá, após ouvir a Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público.
Art. 7º A documentação será submetida ao
Conselho do CEAF, que apreciará o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
Art. 8º. Sempre que o número de pedidos superar o número de vagas, o desempate dar-se-á mediante os seguintes critérios:
I - 2 (dois) pontos para cada progressão funcional por merecimento ou aperfeiçoamento obtida no Ministério Público;
II - 1 (um) ponto por ano completo de serviço prestado ao Ministério Público;
III - 1 (um) ponto por fase curricular da graduação integralmente concluída no curso em que o servidor está matriculado;
IV - de 1 (um) a 5 (cinco) pontos segundo a avaliação sócio-econômica.
§ 1º. A avaliação sócio-econômica levará em consideração a renda líquida familiar do servidor - incluída, se for o caso, aquela auferida pelo cônjuge -, as despesas de moradia e transporte coletivo e o número de dependentes, informados pelo servidor sob as penas de falso, e será valorada com base na renda familiar per capita, com a seguinte pontuação:
I - até 2 (dois) salários mínimos: 5 (cinco) pontos;
II - de 3 (três) a 4 (quatro) salários mínimos: 4 (quatro) pontos;
III - de 5 (cinco) a 7 (sete) salários mínimos: 3 (três) pontos;
IV - de 8 (oito) a 10 (dez) salários mínimos: 2 (dois) pontos;
V - acima de 10 (dez) salários mínimos: 1 (um) ponto.
Art. 9. O requerimento de Continuidade da concessão do benefício (Anexo II) deverá ser remetido à Coordenadoria de Recursos Humanos nos meses de janeiro e julho de cada ano, acompanhado dos seguintes documentos:
Art. 9º Os requerimentos de continuidade da concessão do auxílio financeiro (Anexo II) deverão ser protocolados no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, para apreciação pelo Conselho do CEAF, nos meses de janeiro e julho de cada ano, instruídos com os seguintes documentos: (NR)
I - comprovante de matrícula na instituição de ensino superior;
II - contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo servidor com a instituição de ensino, no qual conste o valor das mensalidades a serem pagas no respectivo semestre;
III - histórico escolar confirmando as matérias já eliminadas bem como aquelas a cumprir;
IV - declaração fornecida pela instituição de ensino superior quanto ao adimplemento das mensalidades escolares.
V - comprovantes de pagamento das mensalidades beneficiadas pelo último período de concessão. (NR)
Parágrafo único. Constatados indícios de que o pagamento no período comprovado foi a maior de que o previsto no art. 3º deste Ato, o Conselho do CEAF remeterá cópia dos documentos à Secretaria-Geral do Ministério Público para as providências de devolução. (NR)
Art. 10. Não será deferido o benefício ao servidor que:
I - estiver em estágio probatório;
II - contar com o tempo de serviço suficiente para a aposentadoria voluntária;
III - tenha sido punido com pena administrativa de repreensão escrita no último ano, bem como de suspensão ou de destituição de cargo de confiança nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido;
IV - estiver em gozo de licença para concorrer ou exercer cargo eletivo ou tratar de assuntos particulares;
V - estiver à disposição de outros órgãos.
Art. 11. O benefício cessará, automaticamente, pela superveniência dos seguintes motivos:
I - não conclusão do curso de graduação no período de tempo regularmente previsto para o seu término;
II - trancamento da matrícula;
III - desistência do curso;
IV - reprovação por desempenho insuficiente ou por motivo de faltas injustificadas;
V - aposentadoria;
VI - licença para tratamento de saúde superior a 3 (três) meses;
VII - obtenção de licença para concorrer ou exercer cargo eletivo, para tratar de assuntos particulares ou transferência, à disposição, para órgão alheio ao Ministério Público;
VIII - punição administrativa com pena de repreensão escrita, suspensão, destituição de cargo de confiança ou exoneração.
IX inadimplência injustificada. (NR)
Parágrafo Único. A ocorrência de qualquer uma das situações previstas neste artigo obrigará o servidor beneficiado a ressarcir ao erário o montante despendido pelo Ministério Público, devidamente corrigido, exceto nos casos em que restar demonstrada a existência de justa causa.
Art. 12. Concluída a graduação, o bolsista deverá apresentar o diploma ou a certidão de conclusão de curso ao Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, para anotação nos assentamentos funcionais e concessão de eventuais benefícios.
Art. 12. Concluída a graduação, o bolsista deverá apresentar, também à Direção do CEAF, o diploma ou a certidão de conclusão de curso e cópia do trabalho de conclusão, no prazo de 90 (noventa) dias. (NR)
Art. 13. O servidor beneficiado com o Programa Bolsa de Estudo que, após a conclusão da graduação, venha a afastar-se do Ministério Público em prazo inferior ao tempo do benefício, responderá pela restituição do investimento, atualizado monetariamente.
Art. 14. A coordenação do Programa Bolsa de Estudo ficará a cargo da Secretaria-Geral do Ministério Público, competindo-lhe expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua efetivação, incumbindo a execução à Coordenadoria de Recursos Humanos.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 15. Cabe ao Conselho do CEAF expedir as orientações necessárias à efetivação do programa e decidir os casos omissos. (NR)
Art. 15-A. As despesas previstas neste Ato serão custeadas pelo Fundo Especial do CEAF.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato n. 003/2003/PGJ.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2003.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Anexo I - Requerimento de Bolsa de Estudo (alterado pelo Ato n. 239/2015/PGJ)
Anexo II - Continuidade de Bolsa de Estudo (alterado pelo Ato n. 239/2015/PGJ)
Anexos (Anexos do Ato n. 239/2015/PGJ)