Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos XIX, alíneas "a" e "f", e XX, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO que os Atos n. 107/2006/PGJ e 068/2009/PGJ disciplinam, no âmbito do Ministério Público, a forma de realização dos atos a serem executados, respectivamente, pelos Analistas em Serviço Social e Oficiais de Diligência;
CONSIDERANDO que o cumprimento das atribuições inerentes a tais cargos exige deslocamento externo;
CONSIDERANDO que o art. 102 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina assegura a concessão de transporte ao servidor público que, no cumprimento de suas atividades, deslocar-se temporariamente da respectiva sede funcional; e
CONSIDERANDO a necessidade de instituir ajuda de custo aos Oficiais de Diligências e aos Analistas em Serviço Social para custeio das despesas realizadas durante o cumprimento de atividades externas próprias de seus cargos,
RESOLVE:
Art. 1º Os Oficiais de Diligência e os Analistas em Serviço Social do Quadro de Pessoal do Ministério Público, para o desempenho de atividades externas próprias de seus cargos, farão jus à ajuda de custo no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos) reais, a ser creditado em folha de pagamento.
Parágrafo único. O pagamento da ajuda de custo de que trata o caput fica condicionado à inexistência de veículo oficial na comarca ou à apresentação de razões que justifiquem a sua não-utilização, neste último caso, com a anuência do Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca.
Art. 2º A ajuda de custo será requerida ao Secretário-Geral do Ministério Público, por meio do formulário-padrão, e, em caso de deferimento, será paga automaticamente nos meses subsequentes.
§ 1º A ajuda de custo poderá ser concedida por prazo determinado, a ser fixado, em decisão, pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 2º O beneficiário deverá comunicar, imediatamente, à Secretaria-Geral do Ministério Público em caso de cessação das condições que deram ensejo ao pagamento da ajuda de custo, sob pena de ressarcimento integral dos valores, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível.
Art. 3º O pagamento da ajuda de custo será suspenso nas férias, licenças e afastamentos do beneficiário, desde que concedidos por prazo superior a 3 (três) dias.
Art. 4º Esta Portaria também se aplica aos Oficiais de Diligência e aos Analistas em Serviço Social que não estiverem lotados em Secretarias de Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a anuência a que se refere o parágrafo único do art. 1º caberá à chefia imediata.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria n. 2.492/2010/PGJ.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2011.