Detalhe
Art. 1º. As Funções Gratificadas a que alude o artigo 17 da Lei Complementar estadual n. 223/2002são definidas, quantificadas e atribuídas em conformidade com o presente ato.
Parágrafo único. A Função Gratificada tem caráter temporário e será atribuída pelo Procurador-Geral de Justiça a servidor efetivo da estrutura organizacional do Ministério Público ou colocado regularmente à sua disposição.
Art. 2º. Observada a proporcionalidade estabelecida no art. 17 da Lei Complementar estadual n. 223/2002, são fixadas em número de 70 (setenta) as Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, sendo 20 (vinte) de nível um (FG1) e 50 (cinqüenta) de nível dois (FG2).
Parágrafo único. A concessão de Funções Gratificadas fica limitada às hipóteses estabelecidas e disciplinadas neste Ato e, em cada caso, aos quantitativos fixados no Anexo I.
Art. 3º. São Funções Gratificadas de nível um (FG1) as desempenhadas:
I - pelos membros da Comissão de Licitação;
II - pelos Motoristas Oficiais do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Subprocurador-Geral de Justiça;
III - pelos Chefes de Setores.
§ 1º. Os Setores, para os fins a que alude o inciso III deste artigo, são desdobramentos de órgãos da Administração Superior ou Auxiliares do Ministério Público, destinados a adequar as respectivas estruturas organizacionais ao eficaz desempenho das tarefas de apoio técnico-administrativo que lhes são afetas.
§ 2º. Os Setores serão criados por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, na qual fiquem objetivamente definidas suas atribuições e responsabilidades, mediante proposta fundamentada do titular do órgão ou da área técnico-administatriva interessada.
Art. 4º. São Funções Gratificadas de nível dois (FG2) as desempenhadas:
I - pelos membros da Comissão de Recepção de Materiais;
II - pelos membros de Comissões Especiais de Trabalho criadas por portaria do Procurador-Geral de Justiça, desde que, pela complexidade, duração ou importância das tarefas que lhes forem cometidas, as vantagens lhes sejam expressamente atribuídas;
(Nova redação determinada pelo Ato n. 014/2003/PGJ)
III - pelos servidores aos quais sejam atribuídas tarefas que, pela sua natureza, possam ser consideradas especiais e cuja atribuição venha a se revelar necessária no âmbito de atuação dos respectivos órgãos, observados os limites previstos no Anexo II deste Ato.
Parágrafo único. Entende-se como função de natureza especial, para os efeitos deste Ato, aquela que, a critério da Administração Superior do Ministério Público, demanda, para o seu exercício, conhecimentos e responsabilidades que transcendam aquelas exigidas para o desempenho regular das funções inerentes ao cargo do qual seja titular o servidor.
Art. 5º. Para instruir o processo de concessão de Função Gratificada (FG2) pelo desempenho de atividades especiais, a chefia do respectivo órgão ou área deverá formular pedido ao Procurador-Geral de Justiça, com a indicação do servidor a quem pretende confiar a função, especificando as atividades e encargos a ela inerentes, bem como, se for o caso, o período em que será exercida.
Parágrafo único. Antes de submeter o pedido à decisão do Procurador-Geral de Justiça, sobre ele se manifestará a Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público que, dentre outras disposições previstas em lei e neste Ato, deverá observar se as responsabilidades inerentes à função gratificada guardam relação e proporcionalidade com as funções do cargo exercido pelo servidor indicado.
(Nova redação determinada pelo Ato n. 014/2003/PGJ)
Art. 6º As Funções Gratificadas serão concedidas por portaria do Procurador-Geral de Justiça, depois de instruídos os pedidos em conformidade com as disposições deste Ato.
Art. 7º A concessão de função gratificada não exime o servidor das obrigações funcionais inerentes ao exercício do cargo efetivo de que é titular.
Parágrafo único. Não poderão ser contemplados com Função Gratificada os servidores ocupantes de cargos comissionados.
Art. 8º. Este Ato entra em vigor em 1º de setembro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n.1.753/2001.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 30 de agosto de 2002.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça
(Ato nº 140/2002)
ANEXO I - (Nova redação determinada pelo Ato nº 014/MP/2003)
Funções Gratificadas nível 1 (FG1) |
Qantidade |
Comissão de Licitação |
4 |
Motoristas Oficiais PGJ, CGMP, SPGJ |
3 |
Chefes de Setores |
13 |
Funções Gratificadas nível 2 (FG2) |
Quantidade |
Comissão de Recebimento de Materiais |
3 |
Comissões Especiais de Trabalho |
5 |
Atividades Especiais |
42 |
ANEXO II - (Nova redação determinada pelo Ato nº 014/MP/2003)
Funções Gratificadas nível 2 (FG2) - Atividades Especiais | |
ÓRGÃO |
Quantidade |
Corregedoria-Geral do Ministério Público |
1 |
Secretaria-Geral do Ministério Público |
1 |
Centro das Promotorias da Coletividade |
1 |
Centro das Promotorias da Coletividade |
1 |
Centro das Promotorias da Coletividade |
1 |
Centro das Promotorias da Coletividade |
1 |
Centro das Promotorias da Coletividade |
1 |
Centro das Promotorias da Infância e Juventude |
2 |
Coordenadoria de Recursos |
1 |
Centro de Investigações Especiais |
1 |
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional |
1 |
Coordenadoria de Auditoria e Controle |
1 |
Coordenadoria de Comunicação Social |
1 |
Coordenadoria de Pagamento de Pessoal |
1 |
Coordenadoria-Geral dos Órgãos e Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo |
1 |
Coordenadoria de Processos e Informações Jurídicas |
2 |
Coordenadoria de Finanças e Contabilidade |
2 |
Coordenadoria de Planejamento e Estratégias Organizacionais |
2 |
Coordenadoria de Tecnologia da Informação |
4 |
Coordenadoria de Operações Administrativas |
3 |
Coordenadoria de Recursos Humanos |
3 |
Secretaria das Promotorias de Justiça das Comarcas: Capital, Joinville, Blumenau, Itajaí, Lages, Chapecó, Criciúma, Tubarão, São José e Balneário Camboriú |
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