Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 18, XX, alínea "c", da Lei Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento a ser adotado frente às disposições do artigo 41, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.625/93, e do artigo 205 da Lei Complementar Estadual nº 197/2000,
R E S O L V E :
Art. 1º. O presente Ato disciplina o inquérito criminal no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a ser instaurado e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça para apuração de infração penal, quando presentes indícios de autoria ou participação de membro do Ministério Público.
§ 1º. A instauração dar-se-á de ofício ou em face de notícia crime ou representação.
§ 2º. A presidência do inquérito criminal poderá ser delegada, a qualquer tempo, a Procurador de Justiça em atividade, ressalvada a hipótese do investigado ser integrante da Segunda Instância do Ministério Público.
Art. 2º. O inquérito criminal será instaurado por portaria, que conterá:
I - a menção do fato ilícito a ser investigado;
II - o nome e a qualificação do membro do Ministério Público a quem seja atribuída a infração penal investigada, salvo se, havendo indícios de ser o autor do ilícito membro do Ministério Público Catarinense, ainda não houver sido identificado;
III ¿ a identificação possível de outras pessoas envolvidas na condição de partícipes ou co-autoras da prática delituosa investigada ou de condutas penalmente ilícitas que lhes sejam conexas;
IV ¿ o rol das diligências investigatórias iniciais;
V - a ordem de autuação da portaria e dos documentos que originaram a instauração;
VI - a determinação para que se registre em livro próprio;
VII - a designação de membro do Ministério Público para secretariar o procedimento;
VIII - a data e local da instauração.
Parágrafo único. Sendo delegada a presidência do inquérito criminal, ao Procurador de Justiça designado incumbirá a determinação das diligências iniciais a serem realizadas e a indicação de membro do Ministério Público para secretariar o procedimento.
Art. 3º. Na instrução do inquérito criminal poderão ser produzidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico para a comprovação dos fatos investigados e sua autoria, com a juntada das peças em ordem cronológica e devidamente numeradas.
Parágrafo único. Ao membro do Ministério Público investigado, bem como aos demais possíveis envolvidos, garantido o sigilo legal, será facultado o acesso aos autos, com direito de petição ao Presidente do inquérito criminal, para a produção de provas que entenderem necessárias.
Art. 4º. Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado, assinado pelos presentes ou por duas testemunhas, em caso de recusa na aposição da assinatura.
Art. 5º. O Procurador de Justiça que, por delegação, presidir o inquérito criminal, solicitará ao Procurador-Geral de Justiça as requisições ou notificações necessárias, sempre que elas se destinem ao Governador do Estado, a membros da Assembléia Legislativa e dos Tribunais.
Art. 6º. Sem prejuízo da colaboração prestada pelos órgãos conveniados ou por outros organismos públicos ou privados, o presidente do inquérito criminal poderá solicitar à autoridade responsável a designação de servidor do Ministério Público ou de pessoa habilitada para a prática de diligências ou atos necessários à apuração dos fatos, mediante compromisso.
Art. 7º. As notificações para comparecimento serão feitas com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de adiamento do ato.
Parágrafo único. A pedido da pessoa notificada, o presidente do inquérito criminal fornecerá comprovação escrita do comparecimento.
Art. 8º. Os Centros de Apoio Operacional, a Secretaria-Geral e demais órgãos do Ministério Público prestarão apoio administrativo e operacional para os atos do inquérito criminal, inclusive diligências, sempre que solicitados.
Art. 9º. Concluído o inquérito criminal e verificada a inexistência de justa causa para a deflagração de ação penal, o Procurador-Geral de Justiça promoverá seu arquivamento, através de despacho fundamentado.
§ 1º. Da decisão de que trata o caput deste artigo caberá recurso ao Colégio de Procuradores, nos termos do artigo 94 da Lei Complementar Estadual nº 197/2000.
§ 2º. Na hipótese de delegação, o Procurador de Justiça designado elaborará relatório circunstanciado, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá oferecer denúncia, requisitar novas diligências ou promover o arquivamento do feito, nos termos do caput deste artigo.
Art. 10. Em todos os procedimentos de que trata este Ato deverão ser respeitados os direitos atinentes à privacidade, bem como ao sigilo das informações, definidas em disposição constitucional ou legal.
Art. 11. Aplicam-se ao inquérito criminal, subsidiariamente e no que couber, as disposições constantes do Código de Processo Penal.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de março de 2003.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça