Disciplina o procedimento de elaboração do Plano Geral de Atuação.
Revogado pelo Ato n. 201/2007/PGJ.
O Procurador-Geral de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, X, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000; e
Considerando que o procedimento de elaboração do Plano Geral de Atuação deverá ser disciplinado por ato do Procurador-Geral de Justiça, segundo dispõe o art. 81, § 2º, da referida Lei Complementar;
Considerando que o Plano Geral de Atuação é um importante instrumento de democratização das decisões internas da Instituição, especialmente no que se refere à definição de prioridades, permitindo uma atuação eficaz e integrada de todos os órgãos da Instituição;
RESOLVE:
Art. 1º Definir o procedimento para elaboração do Plano Geral de Atuação de que trata o art. 80 da Lei Complementar n. 197/2000, de 13 de julho de 2000.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES DA ELABORAÇÃO
DO PLANO GERAL DE ATUAÇÃO
Art. 2º O Plano Geral de Atuação será estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça, com a participação dos Centros de Apoio Operacional, da Coordenadoria de Recursos, das Procuradorias de Justiça e das Promotorias de Justiça, ouvido o Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais.
§ 1º São atribuições do Procurador-Geral de Justiça:
I - dar início ao procedimento de elaboração do Plano Geral de Atuação;
II - elaborar o anteprojeto do Plano Geral de Atuação;
III - remeter aos Órgãos participantes o Anteprojeto do Plano Geral de Atuação para conhecimento e sugestões;
IV - elaborar o projeto do Plano Geral de Atuação, sistematizando as sugestões apresentadas pelos Órgãos participantes;
V - remeter o Projeto para a manifestação do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais; e
VI - editar ato estabelecendo o Plano Geral de Atuação.
§ 2º Os Órgãos participantes poderão, nos prazos fixados pelo Procurador-Geral de Justiça, formular sugestões e propor emendas ao Anteprojeto, com vistas à elaboração do Projeto do Plano Geral de Atuação.
§ 3º O Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais, composto na forma estabelecida em ato específico, terá como atribuição manifestar-se sobre o Projeto do Plano Geral de Atuação, bem como formalizar sugestões ou emendas.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 3º Até o término da primeira quinzena do mês de maio de cada ano, o Procurador-Geral de Justiça deverá deflagrar o procedimento de elaboração do Plano Geral de Atuação.
Art. 4º Deflagrado o procedimento de elaboração do Plano Geral de Atuação, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará aos Órgãos participantes e ao Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais o Anteprojeto para a formulação de sugestões, fixando prazo para tal.
Parágrafo único. Os Órgãos participantes realizarão, sempre que possível, audiências públicas para a coleta de subsídios.
Art. 5º As propostas dos Órgãos participantes deverão ser apresentadas no prazo fixado, observando-se, também, as normas técnicas estabelecidas pela Instituição.
Art. 6º À vista das propostas apresentadas, o Procurador-Geral de Justiça providenciará que elas sejam sistematizadas, elaborando o Projeto do Plano Geral de Atuação.
Art. 7º Concluído o Projeto do Plano Geral de Atuação, será esse remetido ao Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais, que, sobre ele deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento.
Art. 8º Após a manifestação do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais, o Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no art. 4o, editará ato instituindo o Plano Geral de Atuação.
Parágrafo único. O ato mencionado no caput deste artigo deverá ser editado até o término do primeiro semestre de cada ano.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º No presente exercício, não se aplica o prazo de elaboração previsto no parágrafo único do art. 8º.
Art. 10. O presente Ato entra em vigor nesta data.
Florianópolis, 27 de junho de 2003.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça