Fundação: conceito, características principais e instituição
Uma Fundação é, em síntese, um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social que adquire personalidade jurídica, na forma da lei civil. É, segundo o Código Civil, uma pessoa jurídica, assim como as sociedades civis e associações. Todavia, do ponto de vista estrutural as Fundações apresentam características bem distintas destas outras entidades.
As Sociedades Civis são constituídas por pessoas físicas que apresentam como objetivo principal o proveito comum dos sócios, os quais tem direito de livre disposição do patrimônio da sociedade. As associações também são formadas por agrupamento de pessoas, porém, estão unidas por um fim, não lucrativo, normalmente de caráter cultural ou assistência.
Apesar da semelhança com as associações em razão do fim para o qual são constituídas e, também, serem regidas por um estatuto, as fundações apresentam traços inconfundíveis. As entidades fundacionais não se formam pela associação de pessoas físicas, elas nascem em virtude da dotação de um patrimônio inicial, o qual servirá para prestar serviços de interesse coletivo ou social.
Por outro lado, a instituição de uma Fundação depende da autorização do Ministério Público ao qual cabe aprovar a minuta do estatuto e avaliar se o patrimônio destinado para uma fundação é suficiente para aqueles fins. As Fundações estão sujeitas a um regulamento especial desde o seu nascimento até sua extinção, previsto pelo Código Civil ( arts.62/69), Código de Processo Civil (arts. 1199/1204) e Lei de Registros Públicos (arts.114/120).
As Fundações não poderão ter fins lucrativos. Segundo o Parágrafo único do art. 62, somente poderão se constituir para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. A princípio, seus dirigentes não podem exercer atividade remunerada, porém, segundo o art. 34 da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, "a condição e a vedação estabelecidas, respectivamente, no art. 13, § 2o, III, b, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 12, § 2o, a, da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações Sociais (OSCIP), qualificadas consoante os dispositivos da Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998". Ressalva-se, ainda, segundo o Parágrafo único de referido artigo , que esta remuneração aplica-se, somente, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. Quaisquer formas de distribuição de lucros ou dividendos a quem a institui ou venha a administrá-la, são vedadas por lei. Podem, entretanto, exercer atividade econômica para a obtenção de recursos desde que estes sejam reinvestidos integralmente em suas finalidades estatutárias.
Instituição de Fundação
O Código Civil Brasileiro estabelece duas formas pelas quais pode ser instituída uma fundação de direito privado: por escritura pública ou por testamento (dotação especial de bens livres), especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la (art. 62 do Código Civil). Se forem insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante (art. 63 do Código Civil).
Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode instituir uma fundação, desde que goze de capacidade civil.
Se o instituidor for uma pessoa jurídica, também se exige como formalidade essencial a apresentação da ata da reunião que deliberou pela instituição da entidade fundacional.
No ato de instituição o instituidor deve fazer constar qual o patrimônio que formará a dotação inicial (bens imóveis, móveis, créditos ou dinheiro), especificando o fim a que se destina.
Os bens que forem objeto de dotação inicial para a instituição da fundação devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais ou ações, e possíveis de serem doados. (art. 546 do CC).
A lei não estabelece a espécie ou quantidade de bens que devem ser empregados na instituição de uma fundação, determinando apenas a obrigatoriedade de que estes devem ser em quantidade suficiente para atender seus objetivos fundamentais e que a dotação deverá caracterizar-se sempre como ato de liberalidade, sem qualquer encargo.
A suficiência dos bens deve ser analisada pelo Promotor de Justiça caso a caso, devendo atentar para o fato de que a fundação pode obter incremento do patrimônio inicial, inclusive pela prestação de serviços remunerados, desde que estes ensejem a consecução dos seus fins, sem descaracterizá-la.
O ATO DE INSTITUIÇÃO de fundação, formalizado através de escritura pública ou testamento, deverá conter, no mínimo:
I - designação, sede e duração da instituição;
II - fim a que se destina, que terá de ser lícito, possível e não-lucrativo e bem delimitado, pois após o registro não pode ser alterado (cláusula pétrea);
III - dotação especial de bens livres e suficientes ao fim a que se destina a fundação;
IV - designação de pessoa que elaborará o estatuto da entidade e o prazo para sua elaboração; declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.