Diretrizes para o Estudo Técnico Socioambiental (ETSA)
O CAT apresenta as diretrizes que orientam a elaboração do Estudo Técnico Socioambiental (ETSA), conforme Lei n. 13.465/2017, Lei n. 12.651/2012 e Enunciados de Delimitação de Áreas de Preservação Permanente em Núcleos Urbanos Consolidados.
Identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes => Melhoria das condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
Ocupação urbana nas margens dos cursos d'água Capacitação - Módulo Único - Regularização UrbanaDe acordo com o Enunciado n. 6, o Estudo Técnico Socioambiental é "[...] aquele feito por equipe multidisciplinar, que comprove que as intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas, inclusive por meio de compensações ambientais, quando necessárias - constitui condição indispensável para a regularização ambiental de núcleos urbanos informais consolidados situados em área de preservação permanente, aplicando-se o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012 e nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei n. 13.465/2017."
De forma complementar, é relevante esclarecer que o conceito de Estudo Técnico Socioambiental (ETSA) engloba também aqueles estudos citados na Lei n. 13.465/2017, tais como:
O Estudo Técnico Socioambiental (ETSA) deve proporcionar os dados necessários a um diagnóstico e a um prognóstico. Constitui-se como um pressuposto procedimental à consecução da regularização fundiária de determinada região, pois, além de diagnosticar as condições socioambientais existentes, com embasamento técnico, prognosticará as medidas adequadas à melhoria da habitabilidade, à administração, correção ou eliminação de risco (passível de se apresentar em qualquer núcleo urbano informal) e à recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização.
Além de diagnosticar tecnicamente as condições socioambientais existentes, o Estudo Técnico Socioambiental (ETSA) deverá apresentar um prognóstico, com a respectiva justificativa das melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior (inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso), que subsidiará tecnicamente as demais etapas do projeto de regularização.O Estudo Técnico Socioambiental (ETSA) deve ser executado em meio ao Projeto de Regularização Fundiária e para o Projeto Urbanístico de Regularização Fundiária citados nos arts. 35 e 36 da Lei Federal n. 13.465/2017. A Imagem 1 do Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT ilustra as etapas do Projeto de Regularização Fundiária.
O Estudo Técnico Socioambiental (ETSA) é indispensável quando constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de risco, em área de preservação permanente (APP) ou, ainda, em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios
Inicialmente, sugere-se que as equipes realizem o estudo da Lei da Reurb (Lei Federal n. 13.465/2017), do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012) e dos Enunciados de Delimitação de Áreas de Preservação Permanente em Núcleos Urbanos Informais Consolidados (2020). Posteriormente, deve-se executar a leitura do Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT, assim como das cópias mais recentes dos respectivos apêndices. Essas são as leis e normas mais relevantes no contexto do ETSA:
A elaboração do ETSA é tarefa multidisciplinar e, em regra, deve contar com as seguintes áreas de formação:
Para mais informações, sugere-se a leitura do Título 4.2 do Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT
Os autores do ETSA são responsáveis pelo preenchimento da Lista de Checagem e da Ficha Resumo. Tais documentos devem compor o rol de arquivos entregues para a aprovação de que trata o art. 12 da Lei n. 13.465/2017.
Sublinha-se que a Lista de Checagem tem por objetivo orientar a equipe autora dos estudos quanto aos elementos cuja abordagem é considerada indispensável, assim como subsidiar a atuação técnica durante a análise e aprovação dos estudos.
Já a Ficha Resumo busca demonstrar à sociedade e aos órgãos públicos a dimensão do problema que se busca regularizar, indicando, de forma resumida, as características da população atingida, quais os riscos a serem mitigados e quais as obras e melhorias ambientais são prognosticadas
Nesta página são disponibilizados os seguintes arquivos:
Conforme define a Lei n. 12.608/2012, modificada pela Lei n. 14.750/2023, adota-se o seguinte conceito para risco de desastre: ¿probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis¿ (grifou-se). Neste contexto, entende-se que até mesmo as áreas suscetíveis atendem ao conceito de risco de desastre. Adicionalmente, ¿a incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco¿ (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.608/2012).
NÃO. A etapa de mapeamento e análise de riscos NÃO poderá limitar-se ao uso dos mapas anteriormente elaborados por órgãos como o Serviço Geológico do Brasil (antiga CPRM). Isso porque as condições de exposição e vulnerabilidade podem se alterar ao longo do tempo e eventos que não causaram danos no passado podem ter um resultado diferente no presente ou futuro. A própria CPRM enfatiza a necessidade de atualização em suas cartas de setorização de áreas de alto e muito alto risco, nas quais indica que "O grau de risco e geometria dos setores são dinâmicos, o que torna necessária a atualização periódica do trabalho".
Não. A princípio apenas nos casos de Reurb-S é possível a regularização em áreas de risco, desde que seja possível eliminar, corrigir ou administrar esses riscos (§ 2º do art. 39 da Lei n. 13.465/2017). Nos casos de Reurb-E, especialmente se houver ocupação de APP, vige o princípio da remoção dos ocupantes das áreas de risco (art. 65 da Lei n. 12.651/2012). Por sua vez, a Lei n. 14.285/2021 veda sua aplicação em áreas de riscos de desastres (art. 4º, § 10º, inc. I, da Lei n. 12.651/2012).
Não. A Lei n. 14.285/2021 trata apenas da regularização no aspecto ambiental, devido à ocupação da área de preservação permanente. Havendo outras espécies de irregularidades, especialmente urbanísticas, como a falta de áreas públicas e equipamentos urbanos na área urbana consolidada, pode se mostrar necessária a Reurb em uma etapa subsequente.
Não. Os itens de checagem apenas sugerem os temas a serem abordados nos estudos. Contudo, os autores devem utilizar a lista de checagem para apresentar as justificativas caso não seja executada alguma das etapas listadas. Adicionalmente, as equipes das Promotorias de Justiça poderão avaliar se as justificativas apresentadas são suficientes.
Não. A checklist da Lei n. 14.285/2021 manteve o foco na identificação de áreas de risco de desastres e nos itens citados diretamente no texto legal. Em casos de Reurb, deve-se utilizar o modelo proposto por meio do Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT