O Regimento Interno do Fundo para Recuperação de Bens Lesados, instituído em face do art. 8º, XI, da Lei Estadual n. 15.694, de 21 de dezembro de 2011 e do art. 11, XI, do Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de 2012.
TÍTULO I
Do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados
Art. 1º - O Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, que funcionará junto à Procuradoria-Geral de Justiça, por estar vinculado ao Ministério Público de Santa Catarina (art. 1º, p. único da Lei n. 15.694, de 21 de dezembro de 2011), integra a estrutura organizacional do Fundo, e exercerá as suas atividades nos termos do presente Regimento Interno.
CAPÍTULO I
Da Composição do Conselho
Art. 2º - O Conselho Estadual
Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados é integrado
por um representante do Ministério Público de Segundo Grau, pelo
Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do MPSC,
por um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania,
por um representante da Secretaria de Estado da Saúde, por um
representante da Procuradoria Geral do Estado, por um representante
da Polícia Militar Ambiental, um representante do Instituto Geral de
Perícias, um representante da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e
por mais 3 (três) representantes de entidades civis que atendam aos
pressupostos do artigo 5º, inciso V da Lei Federal n. 7.347, de
1985.
Art. 2º O Conselho Estadual Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados é integrado por um representante do Ministério Público de Segundo Grau, pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do MPSC, pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor do MPSC, por um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por um representante da Secretaria de Estado da Saúde, por um representante da Procuradoria-geral do Estado, por um representante da Polícia Militar Ambiental, um representante do Instituto Geral de Perícias, um representante da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e por mais 4 (quatro) representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos do artigo 5º da Lei Federal n. 7.347, de 1985. (Artigo alterado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
Art. 3º - O Conselho Gestor
do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados será presidido pelo
representante do Ministério Público Estadual designado pelo
Procurador-Geral de Justiça, que também designará o Coordenador do
Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, e respectivos
substitutos, assim como os representantes dos órgãos Públicos
Estaduais, e eventuais substitutos serão designados pelos
respectivos titulares.
Art. 3º - O Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados será presidido pelo representante do Ministério Público Estadual, de 2º (segundo) grau, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, que também designará o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor e respectivos substitutos, assim como os representantes dos órgãos Públicos Estaduais e eventuais substitutos serão designados pelos correspondentes gestores. (Artigo alterado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
§ 1º As entidades referidas no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 15.694, de 2011, serão escolhidas pelo Presidente do Conselho Gestor dentre aquelas previamente cadastradas junto à Secretaria Executiva, devendo ocorrer revezamento a cada 2 (dois) anos de exercício.
§ 2º
Havendo mais de 3 (três) entidades cadastradas, a escolha será
feita mediante sorteio público, em data e local previamente definido
e divulgado pelo Presidente do Conselho Gestor.
§ 2º Havendo mais de 4 (quatro) entidades cadastradas, a escolha será feita mediante sorteio público, em data e local previamente definido e divulgado pelo Presidente do Conselho Gestor. (Parágrafo alterado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
§ 3º
Para o sorteio, o Secretário do Conselho Gestor preparará cédulas
individuais constando, em cada qual o nome de uma das entidades
interessadas, as quais, depois de mostradas aos presentes serão, uma
a uma, colocadas em envelope vazio, misturadas e retiradas, também
uma a uma, sendo contempladas as três primeiras entidades sorteadas.
§ 3º Para o sorteio, o Secretário do Conselho Gestor preparará cédulas individuais constando, em cada qual o nome de uma das entidades interessadas, as quais, depois de mostradas aos presentes serão, uma a uma, colocadas em envelope vazio, misturadas e retiradas, também uma a uma, sendo contempladas as 4 (quatro) primeiras entidades sorteadas. (Parágrafo alterado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
§ 4º No processo de renovação do Conselho Gestor serão excluídas as entidades sorteadas cujos integrantes hajam participado da composição anterior do órgão; e, caso não haja número suficiente, terão preferência para novo mandato os representantes daquelas que reunirem, comprovadamente, maior número de integrantes.
§ 5º Os representantes das entidades civis referidas no inciso IX do caput do artigo 7º da Lei nº 15.694, de 2011, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 6º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, a qual será considerada como prestação de serviço público relevante.
§ 7º Nas ausências e impedimentos, os membros do Conselho Gestor poderão se fazer representar, nas reuniões, por quem vier a ser prévia, expressa e formalmente designado pelo dirigente do órgão ou entidade que estiver representando.
§ 8º Nas férias, licenças ou quaisquer impedimentos dos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional listados no caput deste artigo, desde que haja designação de substituto por meio de portaria, farão representar-se pelos referidos substitutos, nas demais ausências e impedimentos, seus respectivos suplentes exercerão sua função no Conselho. (Parágrafo acrescido pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
CAPÍTULO II
Das Atribuições do
Conselho
Art. 4º - São atribuições do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados:
I - zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do Fundo, velando para a plena consecução dos fins previstos no art. 2º da Lei nº 15.694, de 2011, preferencialmente, no próprio local em que o dano ocorrer ;
II - examinar e decidir acerca dos pedidos de recursos para execução de projetos que tenham por escopo a consecução plena e eficaz de suas finalidades institucionais;
III - aprovar convênios e contratos voltados à execução de projetos previamente aprovados, aferindo-lhes a compatibilidade com as finalidades do Fundo;
IV - estimular, por intermédio dos órgãos do Estado e dos municípios, e de entidades civis interessadas, a promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com os valores contemplados pelo Fundo ou possa contribuir para a consecução de suas finalidades;
V - fazer editar, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais ou de entidades civis, material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático delimitado pelo elenco de bens, valores e interesses a que alude o art. 1º do Decreto n. 808/2012;
VI - acompanhar junto ao Poder Judiciário, ao MPSC e à PGE as ações e procedimentos previstos na Lei Federal nº 7.347, de 1985, especialmente no que tange ao correto recolhimento dos valores destinados ao Fundo;
VII - deliberar acerca da celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades, públicas e privadas, quando necessário, visando ao incremento da fiscalização, à realização de auditorias e perícias e ao desenvolvimento de projetos, com vistas à efetiva tutela dos bens, valores e interesses compreendidos nas áreas de abrangência do Fundo;
VIII - prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal;
IX - aprovar o projeto de orçamento anual e o plano plurianual do Fundo;
X -aprovar a liberação de recursos dos projetos submetidos à sua análise, guiando-se pelos princípios que regem a administração pública, sem prejuízo da celeridade e presteza de suas decisões;
XI - elaborar seu regimento interno; e
XII - regulamentar os procedimentos relativos à celebração de convênios, aprovação de projetos, autorização de perícia e liberação dos recursos de que trata a Lei nº 15.694, de 2011.
CAPÍTULO III
Da Presidência do
Conselho
Art. 5º - A Presidência do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados compete ao representante do Ministério Público Estadual de segundo grau, nos termos do disposto no artigo 7º, I, da Lei n. 15.694, de 21 de dezembro de 2011 e do art. 10, do Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único - Nas suas férias, faltas, licenças e impedimentos, a Presidência do Conselho será exercida por seu substituto legal (art. 3º deste RI).
Art. 6º - Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar o Conselho, na forma do artigo 11 deste Regimento;
II - fazer observar o presente Regimento;
III - tomar as providências destinadas ao bom funcionamento do Conselho;
IV - assinar os documentos oficiais do Conselho Gestor;
V - receber a correspondência endereçada ao Conselho, fazendo distribuir, de acordo com a sua natureza e fins, os papéis a ele remetidos;
VI - despachar os papéis ou requerimentos endereçados ao Conselho sobre os quais não couber ou não for necessária a deliberação deste;
VII - solicitar das autoridades ou repartições competentes, os documentos ou informações necessárias à instrução de assunto a ser submetido à deliberação do Conselho;
VIII - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão do Conselho;
IX - presidir, mandar abrir, suspender e encerrar as sessões, proceder à chamada e à leitura do expediente;
X - verificar, ao início de cada sessão, a existência de "quórum", na forma regimental;
XI - resolver, soberanamente, sobre as questões de ordem e decidir sobre as reclamações;
XII - assinar, depois de aprovada, com os demais Conselheiros, a ata da sessão anterior;
XIII - submeter a exame e, se for o caso, à votação, a matéria do expediente, proclamando o resultados das votações;
XIV - votar como Conselheiro;
XV - submeter à deliberação do Conselho as matérias da competência deste;
XVI - dirigir os trabalhos e manter a ordem durante as sessões;
XVII - dar execução à deliberação do Conselho;
XVIII - distribuir comunicados à Imprensa sobre matéria de interesse do Conselho, após prévia audiência deste;
XIX - comunicar ao Conselho, quando for do interesse deste, providências de caráter administrativo de que se tenha desincumbido ou que tencione levar a efeito.
CAPÍTULO IV
Dos Conselheiros
Art. 7º - Aos Conselheiros que integram o Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, compete:
I - comparecer às sessões do Conselho;
II - assinar a ata lavrada da sessão anterior;
III - discutir e votar a matéria em pauta;
IV - exercer as funções que lhes são próprias;
V - relatar as matérias que lhe forem distribuídas;
VI - solicitar ao Presidente autorização para participação, de convidados, como ouvintes.
Art. 8º - É permitido ao Conselheiro, em férias, ou gozo de licença-prêmio, exercer as suas funções no Conselho, e, na sua ausência, como nas suspeições e impedimentos deverá ser substituído na forma do § 7º, do art. 3º, deste Regimento Interno.
§1º - Importa em renúncia, com perda automática do cargo, a ausência injustificada do Conselheiro ou do seu substituto legal, a duas sessões consecutivas, ou seis alternadas, no prazo de um ano.
§ 2º - Ocorrendo uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Presidente oficiará ao respectivo dirigente do órgão ou entidade, para os efeitos legais.
CAPÍTULO V
Das sessões
Art.
9º - O Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens
Lesados, convocado quando necessário pelo seu Presidente ou a
requerimento de pelo menos três de seus membros, reunir-se-á com a
presença de, pelo menos, seis Conselheiros, em sessões ordinárias
e extraordinárias.
Art. 9º - O Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, convocado quando necessário pelo seu Presidente ou a requerimento de pelo menos 4 (quatro) de seus membros, reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 6 (seis) Conselheiros, em sessões ordinárias e extraordinárias. (Artigo alterado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
§ 1º As deliberações do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes.
§
2º São sessões ordinárias as que se realizarem às quatorze horas
das primeiras quartas-feiras de cada mês, ou dia útil imediato, e
extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por pelo menos
três de seus membros, tantas vezes quantas forem necessárias, de
acordo com as necessidades das atribuiFções pertinentes ao Conselho,
devendo o Presidente apreciar a necessidade, quando a pedido de um
dos Conselheiros, da sua realização.
(Nova redação dada pela Portaria n. 40/2012)
§ 2º São sessões ordinárias as que se realizarem às quatorze horas das segundas quartas-feiras de cada mês, ou dia útil imediato, e extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por pelo menos quatro de seus membros, tantas vezes quantas forem necessárias, de acordo com as necessidades das atribuições pertinentes ao Conselho, devendo o Presidente apreciar a necessidade, quando a pedido de um dos Conselheiros, da sua realização. (Parágrafo alterado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
Art. 10 - As sessões ordinárias serão divididas em duas partes, sendo uma dedicada ao expediente e a outra à discussão da ordem do dia.
§ 1º A primeira parte compreende a leitura da ata da sessão anterior, se ordinária aquela sessão, e respectiva votação, bem como as comunicações do Presidente aos Conselheiros e os assuntos levados por estes à apreciação do Conselho.
§ 2º A segunda parte compreende a leitura da pauta, a discussão e votação dos temas nela contidos.
SESSÃO I
Da Convocação
Art. 11 - A convocação para as sessões extraordinárias será feita via postal, eletrônica ou por outro meio de comunicação oficial aos Conselheiros, sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
SESSÃO II
Da Discussão e Votação
Art. 12 - Aberta a sessão, o Secretário lerá a ata da sessão anterior, salvo se dispensada pelos Conselheiros, a qual, não sendo impugnada, será votada.
Parágrafo único - Aprovada a ata, será em seguida, assinada pelo Presidente e Conselheiros.
Art. 13 - Durante a parte da sessão destinada ao expediente, qualquer Conselheiro poderá fazer uso da palavra para formular requerimentos, prestar informações ou ventilar matéria de interesse do Conselho, fazer sugestões ou pedir providências relacionadas com assuntos pertinentes ao Fundo.
Parágrafo único - O Presidente dará a palavra aos Conselheiros e, se mais de um manifestar a intenção de fazer uso dela, será observada a ordem do pedido.
Art. 14 - Iniciada a discussão da matéria da ordem do dia, será facultada a palavra ao membro relator, e aos Conselheiros que a solicitarem, pela ordem.
Art. 15 - Nenhum Conselheiro poderá escusar-se de votar.
Art. 16 - Iniciada a votação, não será mais concedida a palavra para efeito de discussão e, terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado.
Parágrafo único - É vedada aos membros do Conselho a reconsideração de votos já expressos, salvo a hipótese de fato superveniente ou de reexame, se entender a maioria dos Conselheiros.
CAPÍTULO VI
Da Secretaria do
Conselho
Art. 17 - A Secretaria do Conselho será exercida pelo Secretário Executivo, diretamente subordinado ao seu Presidente e por este designado, sem direito a voto.
Parágrafo único - No impedimento do Secretário, o Presidente designará um substituto dentre os funcionários em exercício da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 18 - Compete ao Secretário do Conselho:
I - redigir os documentos oficiais expedidos pelo Conselho Gestor, assim como as atas dos trabalhos do Conselho e assiná-las;
II - manter organizados os documentos recebidos e expedidos pelo Conselho Gestor;
III - ler, no início de cada sessão, a ata da sessão anterior;
IV - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
V - prestar as informações solicitadas pelos Conselheiros e fazer cumprir as diligências solicitadas pelos relatores;
VI - enviar a cada Conselheiro, após cada sessão do Conselho, cópia da respectiva ata;
VII - efetuar a distribuição dos procedimentos e controlar os prazos de sua tramitação.
TÍTULO II
Das Receitas do Fundo
Art. 19 - As receitas do Fundo serão centralizadas em conta única denominada -Ministério Público de Santa Catarina - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL)-.
§ 1º O Conselho Gestor estabelecerá a forma de aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Os recursos deverão ser recolhidos ao Fundo por meio de guia própria, a ser emitida através do sítio eletrônico oficial do MPSC, de forma a identificar a sua origem, ou mediante a utilização de outro mecanismo expressamente estabelecido em instrumento público de cooperação operacional celebrado com órgão estatal.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
§ 4º As informações pertinentes a receitas, despesas, contratos, convênios e outros ajustes celebrados pelo Fundo serão publicadas mensalmente no portal transparência do MPSC.
Art. 20 - Os repasses e as aplicações dos recursos referidos no art. 5º da Lei nº 15.694, de 2011, ficam condicionados à prévia aprovação pelo Conselho Gestor e serão efetivados por meio de descentralização orçamentária utilizando-se de ações específicas estabelecidas no orçamento do FRBL.
§ 1º O
Conselho Gestor dará preferência, na aplicação dos recursos de
que trata o art. 5º, inciso VII, da Lei nº 15.694, de 2011, aos
projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos
e entidades públicas, estaduais ou municipais, e devam sujeitar-se
ao controle externo direto do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
§ 2º
Os recursos destinados ao Instituto Geral de Perícias (IGP), à
Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e à Polícia Militar Ambiental
deverão ser aplicados exclusivamente em projetos de modernização
tecnológica, capacitação técnica e aparelhamento de cada órgão,
que tenham por escopo o pleno e regular atendimento, em tempo hábil,
das respectivas demandas, em cujo cômputo deverá ser
obrigatoriamente considerada aquela resultante da atuação funcional
do MPSC, prévia e objetivamente informada.
§ 3º
Os recursos destinados à Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania (SJC) e à Secretaria de Estado da Saúde (SES) deverão
ser aplicados, respectivamente, no incremento da estrutura e das
ações voltadas à defesa do consumidor e à melhoria dos serviços
de fiscalização e análise das condições sanitárias dos produtos
e serviços disponibilizados à população, em todo o Estado,
mediante a execução de projetos específicos, previamente aprovados
pelo Conselho Gestor, que deverão obrigatoriamente considerar, na
sua concepção, o compromisso de atendimento pleno e regular, em
tempo hábil, das respectivas demandas, inclusive a resultante da
atuação funcional do MPSC, prévia e objetivamente informada.
§ 4º
Os recursos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo e o art. 5º
do Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de 2012 serão repassados
mediante transferência financeira, regularmente contabilizada,
devendo retornar ao Fundo, no final do exercício, aqueles que não
forem utilizados.
§ 5º O
serviço de contabilidade do Fundo deverá manter disponível, no
portal transparência do MPSC, planilha atualizada com indicação
mensal dos valores repassados pelo Fundo para cada um dos entes
referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do art. 5º da Lei
nº 15.694, de 2011, assim como para o custeio dos projetos a que se
refere o seu inciso VII.
§ 1º O Conselho Gestor dará preferência, na aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 15.694, de 2011, aos projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, e devam sujeitar-se ao controle externo direto do Tribunal de Contas do Estado (TCE). (Parágrafo alterado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
§ 2º Os recursos repassados através de convênio ao Instituto Geral de Perícias (IGP), à Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e à Polícia Militar Ambiental deverão ser aplicados exclusivamente em projetos de modernização tecnológica, capacitação técnica e aparelhamento de cada órgão, que tenham por escopo o pleno e regular atendimento, em tempo hábil, das respectivas demandas, em cujo cômputo deverá ser obrigatoriamente considerada aquela resultante da atuação funcional do MPSC, prévia e objetivamente informada. (Parágrafo alterado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
§ 3º Os recursos repassados através de convênio à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC) e à Secretaria de Estado da Saúde (SES) deverão ser aplicados, respectivamente, no incremento da estrutura e das ações voltadas à defesa do consumidor e à melhoria dos serviços de fiscalização e análise das condições sanitárias dos produtos e serviços disponibilizados à população, em todo o Estado, mediante a execução de projetos específicos, previamente aprovados pelo Conselho Gestor, que deverão obrigatoriamente considerar, na sua concepção, o compromisso de atendimento pleno e regular, em tempo hábil, das respectivas demandas, inclusive a resultante da atuação funcional do MPSC, prévia e objetivamente informada. (Parágrafo alterado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
§ 4º Os recursos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo e o art. 5º do Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de 2012 serão repassados mediante descentralização de créditos orçamentários e após a liquidação da despesa, procederá a descentralização de créditos financeiros, regularmente contabilizada, devendo retornar ao Fundo, no final do exercício, aqueles que não forem utilizados. (Parágrafo alterado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
§ 5º O serviço de contabilidade do Fundo deverá manter disponível, no portal transparência do MPSC, planilha atualizada com indicação mensal dos valores repassados pelo Fundo para o custeio dos projetos a que se refere os incisos I, II e III da Lei nº 16.520, de 2014. (Parágrafo alterado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
Art. 21
- Os recursos de que trata o inciso VI do art. 5º da Lei nº 15.694,
de 2011, somente poderão ser utilizados no custeio de perícias
solicitadas
pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), para efeito de prova na
instrução de ações civis públicas e correlatas cujo objeto seja
a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º da Lei.
Art. 21 - Os recursos de que trata o inciso II do art. 5º da Lei nº 16.520, de 2014, poderão ser utilizados no custeio de perícias solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), somente para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e correlatas cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º da Lei. (Artigo alterado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
§ 1º O custeio a que se refere o caput deste artigo pressupõe que o Estado de Santa Catarina figure como parte, assistente ou terceiro interessado e que as perícias não possam ser realizadas pelos seus órgãos oficiais com atribuição legal para realizá-las ou, podendo, fique evidenciado o risco de serem concluídas a destempo.
§ 2º O requerimento para o custeio de honorários periciais será dirigido pelo Procurador-Geral do Estado, fundamentadamente, ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo, observado o disposto no art. 4º do Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de 2012.
Art. 22
- Os recursos de que trata o inciso VIII do art. 5º da Lei nº
15.694, de 2011, serão destinados, exclusivamente, ao custeio de
honorários resultantes de perícias solicitadas pelos órgãos de
execução do MPSC, que tenham por fim a instrução de inquéritos
civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja
instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova
em ações civis públicas e em ações penais correlatas, cujo
objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art.
1º deste Decreto, desde que não possam ser realizadas ou, ainda que
realizáveis, não possam ser concluídas em tempo hábil pelos
órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las.
Art. 22 - Os recursos de que trata o inciso II do art. 5º da Lei nº 16.520, de 2014, serão destinados, além do estabelecido no Art. 21, ao custeio de honorários resultantes de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do MPSC, que tenham por fim a instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova em ações civis públicas e em ações penais correlatas, cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 1º deste Decreto, desde que não possam ser realizadas ou, ainda que realizáveis, não possam ser concluídas em tempo hábil pelos órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las. (Artigo alterado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
Parágrafo único. O requerimento de custeio de honorários periciais na hipótese do previsto no caput deste artigo, devidamente fundamentado, será dirigido pelo membro do MPSC interessado ao Presidente do Conselho Gestor, observado o disposto no art. 4º do Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de 2012.
Art. 23 - Nas hipóteses previstas nos arts. 5º e 6º do Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de 2012, aprovado o pedido de perícia proceder-se-á a descentralização dos recursos para que os respectivos órgãos procedam a contratação do profissional, seguindo o estabelecido na Lei n. 8.666/93, sendo que o perito indicado deverá estar devidamente registrado no órgão regulador de classe de sua categoria profissional e será remunerado de acordo com os valores estabelecidos em tabela a ser expedida pelo Conselho Gestor.
Art. 24 - O MPSC e a PGE diligenciarão, quando da celebração de termos de ajustamento da conduta ou em qualquer fase do processo relativo à ação civil pública, no sentido de que os valores despendidos com o custeio das perícias requeridas pelos respectivos representantes sejam ressarcidos ao Fundo pelo causador do dano.
Art. 25 - Poderão pleitear recursos do Fundo, para fins de execução de projetos voltados à tutela e preservação dos bens, interesses e valores mencionados no art. 1º do Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de 2012, com exceção dos entes contemplados com receitas específicas pela Lei n. 15.694, de 21 de dezembro de 2011, os órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios, assim como as organizações não governamentais sem fins lucrativos regularmente constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, cuja atuação e finalidade institucionais, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades do Fundo.
TÍTULO III
Dos Procedimentos para
Celebração de Convênios e Pagamentos de Honorários Periciais
Art. 26 - Recebido o pedido de perícia e/ou projeto o Presidente do Fundo fará análise preliminar acerca do seu cabimento, competindo-lhe:
I - rejeitar, fundamentadamente, o pedido, se seu objeto for estranho às finalidades do Fundo ou se puder ser alcançado por outro meio legítimo e com maior brevidade de tempo;
II - determinar sua autuação e conferência quanto aos seus aspectos formais;
III - determinar diligências junto ao interessado, se imprescindíveis à apreciação do objeto do pedido;
IV - solicitar, se a complexidade da matéria assim recomendar, análise técnica do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público afim com a matéria sob exame, visando subsidiar o Conselheiro Relator na apreciação do pedido; (Nova redação dada pela Portaria n. 40/2012)
V - determinar a distribuição do procedimento na forma do § 3º deste artigo, da qual fica dispensado.
§ 1º As diligências iniciais destinar-se-ão à complementação de informações e documentos indispensáveis à correta formalização do procedimento, devendo ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento pelo destinatário, renovável por idêntico período, desde que haja razoabilidade na justificativa apresentada.
§ 2º A manifestação de Centro de Apoio se dará no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º A distribuição se fará seguindo-se a ordem estabelecida no art. 7º da Lei n. 15.694, de 21 de dezembro de 2011, para os Conselheiros representantes das instituições, e, a ordem de sorteio consignada em Ata, para os Conselheiros representantes das entidades.
§ 4º Não poderá ser relator o Conselheiro que haja se manifestado nos autos, por outra forma, acerca do objeto do pedido. Neste caso, a distribuição recairá no próximo da ordem, com posterior compensação.
Art. 27 - O Conselheiro-Relator verificando a necessidade de esclarecimentos para melhor se manifestar acerca do tema sob análise poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento dos autos, solicitar diligências, declinando os pontos que devam ser esclarecidos ou documentos que devam ser trazidos para o seu bojo, restituindo os autos à Secretaria, que dará imediato cumprimento.
§ 1º - O voto do Conselheiro-Relator deverá ser apresentado na primeira sessão ordinária do Conselho Gestor seguinte à distribuição, exceto se entre o recebimento dos autos e aquela o prazo for inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º - Cumprida a diligência, os autos serão imediatamente reenviados ao Conselheiro-Relator, com a devolução do prazo para o seu voto.
Art.
28 - Ficam convalidadas, no que não conflitarem com a Lei n. 15.694,
de 21 de dezembro de 2011, com o Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de
2012 e com este Regimento Interno:
I
- a Portaria FRBL nºs 01/04, de 29 de março de 2004, que disciplina
a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, de natureza
financeira, pelo Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, com as
alterações imprimidas pela Portaria FRBL n. 02/04, de 29 de março
de 2004, e seus Anexos I a IV;
II - a Portaria
FRBL n. 4/05, de 14 de junho de 2005, que regulamenta o pagamento de
honorários periciais com recursos do Fundo para Reconstituição de
Bens Lesados, com as alterações procedidas pelas Portarias FRBL nºs
18/08, de 03 de dezembro de 2008 e 19/09, de 03 de abril de 2009, e
seus anexos I a III;
Art. 28 - Ficam convalidadas, no que não conflitarem com a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2011, com o Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de 2012, Lei nº 16.520/2014 e com este Regimento Interno: (Artigo alterado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
I - a Portaria FRBL nº 36/2012, de 3 de maio de 2002, que disciplina a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, de natureza financeira, pelo Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, com as alterações imprimidas pela Portaria FRBL nº 49/2014, pela Portaria FRBL nº 57/2014, e seus Anexos I e II; (Inciso alterado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
II - a Portaria FRBL nº 35/2012, de 3 de maio de 2012, que regulamenta o custeio de honorários periciais com recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados e seu anexo I; (Inciso alterado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
III - a Portaria FRBL n. 5/05, de 14 de junho de 2005, que fixa a tabela de honorários periciais que servirá de teto para o financiamento de perícias com recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, com as alterações procedidas pelas Portarias nºs. 17/08, de 7 de outubro de 2008 e 21/2009, de 4 de novembro de 2009, e Anexos. (Inciso revogado pela Portaria n. 58/2015/FRBL)
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 29 - O presente Regimento Interno somente poderá ser modificado por Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Gestor.
Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor.
Art. 31 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de março de 2012.