41 pessoas são detidas em rinha de galo em Tijucas
Diligência foi feita pelas Polícias Militar e Ambiental e pela CIDASC a pedido do MPSC, a fim de verificar a ocorrência de crime de maus tratos a animais
Uma diligência realizada pela Polícia Militar, pela Polícia Ambiental e pela CIDASC, feita por requerimento do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), flagrou 41 pessoas em uma rinha de galos localizada no interior do Município de Tijucas. A prática das brigas de galo configura crime de maus tratos a animais, previsto na Lei de Crimes Ambientais.
O pedido da diligência foi decorrente de denúncia feita por um cidadão à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tijucas. A diligência foi realizada no dia 6 de outubro por integrantes do 2ºPelotão da Polícia Militar Ambiental, da 3ªCia da Polícia Militar e da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC).
Na rinha de galos, na localidade de Itinga, interior de Tijucas, os agentes encontraram 41 pessoas - quatro delas menores de idade - atentos ao duelo de dois galos. Ainda, foram localizados 54 aves presas em baias individuais, para serem utilizados em outras brigas, e um galo já morto.
Além das aves, a fiscalização encontrou uma série de acessórios utilizados nas rinhas, como esporas, biqueiras, equipamentos, seringas e medicamentos. Nos fundos do local havia, ainda, uma pequena criação de aves para uso futuro.
De acordo com o Promotor de Justiça Fred Anderson Vicente, as pessoas envolvidas na rinha poderão ser, após o devido processo legal, penalizadas pelo crime de maus tratos de animais, cujas penas podem chegar a um ano de detenção e multa.
O que diz a LEI Nº 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.