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Após tentar estabelecer, por via extrajudicial, um canal de negociações entre escolas, pais e responsáveis e enviar recomendações de providências que deveriam ser tomadas para repassar às mensalidades a redução de custos de manutenção decorrentes da suspensão de aulas e atividades não presenciais, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou, em conjunto com a Defensoria Pública, duas ações civis públicas com pedido de liminar, para obrigar os estabelecimentos de ensino - dos níveis infantil, fundamental e médio - da Capital a manter o equilíbrio contratual.

As ações levam em consideração a capacidade econômica dos estabelecimentos para arcar com os descontos, que é diferente entre os estabelecimentos e pode variar de acordo com o número de alunos e as especificidades dos níveis de ensino.

Assim, de uma maneira geral, creches e escolas de educação infantil devem oferecer, aos pais e responsáveis financeiros dos alunos, descontos proporcionalmente maiores do que as escolas dos níveis fundamental e médio, pois os serviços contratados abrangiam aqueles relativos ao cuidado das crianças, que não estão sendo prestados.  Da mesma forma, quanto mais alunos matriculados, maior o desconto exigido (veja no quadro ao final desta notícia).

No pedido liminar, MPSC e Defensoria Pública requerem que os efeitos da decisão sejam retroativos a 19 de março, data a partir da qual passaram a ter efeito as medidas de isolamento social decretadas pelo Governo do Estado para conter o avanço do contágio pela covid-19. Uma das determinações foi a suspensão das aulas presenciais e a substituição - sempre que possível e viável - do ensino em sala de aula pelo ensino a distância.

As medidas também atingiram todas as atividades presenciais curriculares e extracurriculares - como as desenvolvidas em laboratórios e quadras ou ginásios de esportes - e de apoio ao ensino - como alimentação e transporte. Como a suspensão das aulas e dessas atividades implica na redução dos custos de manutenção das escolas e na interrupção de vários serviços prestados aos alunos, o Ministério Público tentou intermediar uma solução que garantisse a diminuição dos valores das mensalidades.

Outra preocupação do MPSC foi com os pais que tiveram seus rendimentos reduzidos ou interrompidos por causa da pandemia. Para esses casos, a recomendação da 29ªPJ da Capital às escolas foi a abertura de canais de negociação para que cada caso fosse analisado com o objetivo de facilitar aos pais e responsáveis financeiros pelos alunos formas de pagamento das mensalidades atrasadas sem a cobrança de juros e multas e com prazos que possibilitassem a quitação da dívida e a manutenção das matrículas.

É preciso compreender, segundo a Promotora de Justiça Analu Libretalto Longo, da 29ª Promotoria de Justiça da Capital, de defesa do consumidor - que assina a ação com a Defensora Pública Ana Paula Berlatto Fao Fischer - que, para o Ministério Público, a manutenção de crianças e adolescentes matriculadas nas escolas particulares cumpre uma função social, pois isso evita uma sobrecarga na rede pública de ensino e de atendimento pré-escolar.

A Promotora de Justiça destaca, ainda, que o desequilíbrio contratual dos serviços de educação e ensino privados causado pelos impactos da pandemia sobre a economia não é um problema localizado da Capital e de Santa Catarina e que o primeiro objetivo do Ministério Público sempre foi contribuir para a construção de uma solução que proporcionasse minimizar esses efeitos.

"O MPSC e a Defensoria Pública apostaram e investiram até o último momento em uma solução extrajudicial. Assumiram o risco de postergar a propositura dessas ACPs para o mês de maio, enquanto em vários Estados da Federação a questão objeto da presente demanda já foi analisada pelo Judiciário", salienta a Promotora.

Para os autores das ações, apresentar a planilha de custos e entrar em acordo com os pais/alunos ou representantes sempre foi a melhor solução. As escolas, em todo o período de tramitação dos procedimentos preliminares, alegaram o sigilo das planilhas e não comprovaram o diálogo com as famílias.

Escolas podem apresentar diretamente ao MPSC provas de que concederam desconto

A petição inicial da ação civil pública ressalta que estão sendo demandadas judicialmente todas as escolas estabelecidas na Capital que não acataram ou não comprovaram o cumprimento da Recomendação expedida pela 29ª PJC, oriunda dos Inquéritos Civis n. 06.2020.0001914-1 e n. 06.2020.0002034-8.

Com o objetivo de privilegiar a resolução consensual e não onerar as escolas, muitas delas sem assessoria jurídica, os representantes das instituições de ensino poderão apresentar diretamente ao MPSC ou à Defensoria a comprovação de acordo, ou documento semelhante, firmado entre a instituição de ensino e os representes dos pais/alunos. Caso sejam apresentados esses documentos, o próprio MPSC e a Defensoria, se for o caso, juntarão aos autos o referido acordo e requererão ao Juízo a exclusão da escola do pólo passivo da ação e a consequente extinção do processo em relação a ela.

Busca de uma solução extrajudicial começou em abril

No início de abril, quando as famílias começaram a receber os boletos das escolas particulares com os mesmos valores praticados quando as aulas e atividades presenciais eram oferecidas plenamente, PROCON e Ministério Público também começaram a receber as primeiras reclamações de pais e responsáveis.

No dia 16 de abril, o MPSC esteve presente em reunião na sede do PROCON Estadual que também teve a participação do Presidente e do Diretor Executivo do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE) e representantes da Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina (AMPESC). No encontro foi discutida a recomposição das aulas e os descontos nas mensalidades escolares. No final, o SINEPE se comprometeu a orientar as instituições a demonstrar aos alunos, pais e responsáveis a justificativa da manutenção ou redução dos custos operacionais, tendo em vista a paralisação das atividades presenciais.

Após esse encontro, a 29ª PJ da Capital instaurou os inquéritos civis públicos nº 06.2020.0001914-1 e nº 06.2020.0002034-8, para apurar suposto desequilíbrio contratual nos contratos e acompanhar as negociações entre as escolas e as famílias de alunos. 

Dentro desses inquéritos, foi realizada, no dia 5 de maio de 2020, uma reunião em que o SINEPE teve a oportunidade de expor seus argumentos e apresentar as medidas tomadas para estabelecer as negociações e permitir o repasse da redução de custos às mensalidades, como decidido no encontro anterior.

Ainda tentando uma solução extrajudicial e apostando na negociação entre as partes, a 29ª PJC expediu recomendações ao SINEPE, às escolas filiadas e às escolas não filiadas, para que adotassem as medidas de negociação, os descontos proporcionais à redução de custos e as compensações por serviços suspensos. Nessas recomendações, não eram determinados valores fixos de descontos e nem medidas específicas de compensação pelos serviços que deixaram de ser prestados, bastava que as escolas deixassem bem claros para os pais e responsáveis os novos custos de manutenção e as formas de compensação e que a solução fosse um consenso entre as partes. Mesmo assim, as escolas não negociaram, nem responderam ao MPSC.

Diante dessas negativas é que foram ajuizadas as ações, que também levam a assinatura do Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor do MPSC, Promotor de Justiça Eduardo Paladino.

Veja, abaixo, que MPSC e Defensoria pedem nas ações


ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO 

  • Revisão de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes ao ensino médio e fundamental para que seja realizado o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos por outros motivos, retroativo 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus:
I - 10%, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 alunos matriculados no ensino fundamental/médio;
II - 20%, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 e até 300 alunos matriculados no ensino fundamental/médio;
III - 30% de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 300 alunos matriculados no ensino fundamental/médio.
  • Deixar de cobrar as atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, desde 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais.
  • Deixar de exigir ou condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares.
  • Disponibilizar equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância.
  • Disponibilizar canais de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico.
  • Pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 por contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.

CRECHES E PRÉ-ESCOLAS 

  • Revisão de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes à educação infantil para que seja realizado o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos por outros motivos, retroativo a 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus:
I  - 15%, no mínimo, para as instituições de ensino com até 100 alunos, matriculados na educação infantil;
II -  25%, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 100 e até 200 alunos, matriculados na educação infantil;
III - 35% de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 alunos matriculados na educação infantil.
  • Deixar de cobrar as atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, desde 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais.
  • Deixar de exigir ou condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares.
  • Disponibilizar equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância.
  • Disponibilizar canais de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico.
  • Pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 por contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.