O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e firmou a tese de que não é possível se operar tal desclassificação. A decisão da Terceira Seção do STJ foi nesta quarta-feira (8/6), ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.959.697, de Santa Catarina, após a sustentação oral feita pelo Procurador-Geral de Justiça, Fernando da Silva Comin.  

O recurso catarinense foi um dos escolhidos pelo STJ como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.121. Na ocasião, em razão da controvérsia, todos os processos do país que tinham o mesmo objeto foram sobrestados e tiveram o trâmite paralisado até o julgamento. Agora, podem ser julgados tendo a nova decisão como parâmetro.  

O Procurador-Geral de Justiça do MPSC abriu sua manifestação lembrando que no último sábado, 4 de junho, houve o marco dos 40 anos do Dia Mundial de Combate à Agressão Infantil, acrescentando: "No julgamento de hoje, esse colendo Tribunal da Cidadania tem a oportunidade de dar uma resposta adequada a um dos mais sérios tipos de violência, me arrisco a dizer, uma das mais bárbaras violências que podem ser praticadas contra a criança e o adolescente, que é a violência sexual."

O recurso em julgamento era contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que havia, ao contrário do Juízo de primeiro grau, desclassificado conduta de tentativa de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual. No julgamento de hoje, a referida condenação foi restabelecida. 

Destacou Comin que o delito do art. 215-A do CP exige a prática de ato libidinoso contra alguém e sem a sua anuência, de maneira que sua ocorrência pressupõe que a vítima a quem se dirige o ato de autossatisfação sexual tenha a capacidade para consentir com o ato, bem como para resistir à investida do agente, não se aplicando, portanto, aos casos de ato libidinoso contra vulneráveis, em que a violência é presumida.    

O recurso do MPSC foi provido, por unanimidade, pela Terceira Seção do STJ, que acompanhou o voto do relator Ministro Ribeiro Dantas e fixou a tese de que "presente o dolo específico de satisfazer lascívia própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de quatorze anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP)". 

"Esta decisão configura uma vitória histórica para a infância e juventude", comentou o Procurador-Geral de Justiça após o julgamento.

Rádio MPSC

Ouça o MPSC Notícias, com o Procurador-Geral de Justiça Fernando da Silva Comin, que fala mais sobre o caso.

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