Os atos relacionados à criação, à divulgação e à disseminação de informações falsas podem ser enquadrados em pelo menos oito artigos do Código Penal e um do Código Eleitoral, com penas que vão desde a aplicação de multas até a prisão e a perda de direitos políticos. A conclusão é do Gabinete Gestor de Crise do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que elaborou um estudo para orientar os Promotores de Justiça no combate a esse tipo de conduta, que se tornou um risco a mais ao controle da pandemia de covid-19.
As orientações foram motivadas pela crescente disseminação de notícias falsas - as fake news - nas redes sociais, especialmente no WhatsApp, "causando pânico e temor, bem como aumentando a intranquilidade e insegurança da população no atual momento delicado que estamos passando", como salienta o documento.
As orientações também destacam que, devido à "importância de conscientização da população" em momentos como este, de emergência de saúde pública e de grave ameaça epidemiológica, é preciso que "condutas violadoras da paz social, principalmente em momentos de crise, sejam coibidas pelos órgãos responsáveis, inclusive para a responsabilização penal, civil e administrativa".
Embora as notícias falsas sejam crimes com consequências graves, o Grupo de Trabalho de Apoio à Execução do gabinete Gestor de Crise recomenda aos Promotores que avaliem a adoção de medidas extrajudiciais antes de buscar uma "resposta penal", a fim de cessar imediatamente os efeitos nocivos da circulação das informações mentirosas, para excluir a notícia falsa e promover a reparação dos eventuais danos cometidos, ainda que morais.
Leia, abaixo, alguns trechos extraídos das orientações que relacionam as fake news a crimes previstos nos códigos Penal e Eleitoral:
A publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, a depender do caso concreto;
a veiculação de fake news, quando o agente visa dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, poderá configurar o delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, sendo que presente a finalidade eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral;
de acordo as circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente a prática de determinado crime;
- na eventualidade de a publicação sabidamente falsa (fake news) ser veiculada por meio da rede mundial de computadores (seja em redes sociais ou em navegadores de internet) mediante link com código malicioso para a captação indevida de dados da vítima, invadindo dispositivo informático alheio, o agente poderá incorrer nas penas previstas para o crime do art. 154-A e seus parágrafos do Código
- Penaldisseminar tais notícias falsas (fake news) envolvendo especificamente a pandemia e a emergência de saúde pública que estamos vivendo, caso não se enquadre em nenhuma das figuras típicas específicas citadas em epígrafe, poderá configurar ainda a contravenção penal do art. 41 da LCP: "Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto".