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O Tribunal do Júri da Comarca de Chapecó atendeu ao requerimento do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e condenou um homem a 14 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Ele matou um homem a tiros em 21 de fevereiro de 2017 no bairro São Pedro. O segundo acusado pelo crime foi absolvido pelo Conselho de Sentença a pedido do MPSC. 

De acordo com a denúncia, o condenado - que estava acompanhado de outra pessoa que não foi ré neste processo -, a bordo de uma motocicleta, aproximou-se da vítima, que transitava pela rua Marechal Deodoro da Fonseca, no bairro São Pedro, e efetuou diversos disparos de arma de fogo. Eles fugiram do local em seguida.  

A vítima, um homem de 32 anos, chegou a ser socorrida com vida, mas faleceu três dias depois do ataque, em 24 de fevereiro de 2017, devido à gravidade dos ferimentos. 

Conforme apurado na instrução, o crime foi cometido devido a um desentendimento anterior envolvendo dívida de drogas.  

Da sentença cabe recurso e ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.  

Pedido de absolvição  

O Promotor de Justiça Gustavo Moretti Staut Nunes, que representou o MPSC na sessão, que ocorreu na sexta-feira (30/9), explica que o processo em questão versava sobre um crime de homicídio qualificado, e, pelo que a prova demonstrou, foi praticado por dois indivíduos. Então, com base em informações preliminares, foi determinada pela Justiça a interceptação telefônica nos aparelhos vinculados aos réus e a alguns familiares suspeitos.  

"Dessa interceptação telefônica sobrevieram apenas provas contra o primeiro réu, resultando em sua condenação. Por outro lado, embora centenas de conversas tenham sido colhidas em relação aos alvos ligados ao segundo réu, nada de incriminador foi produzido. Assim, sobraram em relação a ele apenas 'boatos' ouvidos na região do crime, aliados ao depoimento da irmã do primeiro réu, a qual também não presenciou o homicídio. Por tal razão, o Ministério Público entendeu que não havia evidências firmes do envolvimento do segundo réu no crime, impossibilitando um pedido de condenação", enfatiza. 

O Promotor de Justiça ainda ressalta que o processo junto ao Tribunal do Júri deve respeito ao princípio da soberania dos veredictos, conforme previsto na Constituição Federal Brasileira. Um dos reflexos deste princípio é que na pronúncia - momento em que o juiz singular determina que o réu deve ou não ser julgado pelo Tribunal do Júri -, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, ainda que com alguma dúvida, deve o processo ser submetido ao Júri Popular, para que os jurados o julguem com soberania. Nesta fase, prevalece o princípio do 'in dubio pro societate'.  

"Todavia, se já na primeira fase do procedimento for constatado que há prova da inocência do réu, conforme o Código de Processo Penal, é possível requerer a 'absolvição sumária', impedindo que o processo seja submetido ao Conselho de Sentença. Porém, no caso em tela, não havia essa 'prova da inocência' em relação ao segundo réu e, em homenagem à soberania dos veredictos, o MP requereu que o caso fosse a julgamento pelo Tribunal do Júri, perante o qual sustentou a absolvição por insuficiência das provas", finaliza.