A pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a 3° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital condenou um bar de Florianópolis ao pagamento de R$ 20.000,00 como indenização por danos morais ambientais coletivos por conta dos altos níveis de poluição sonora gerados pelo estabelecimento. 

Localizado no bairro Balneário, em Florianópolis, o "Bar do Fulano" foi alvo de repetidas reclamações de moradores durante os anos de 2017 a 2019. Ao longo desse período, diversas medições foram realizadas pelos órgãos fiscalizadores, os quais identificaram que os ruídos estavam acima dos limites permitidos na legislação urbanística vigente e em desacordo com exigências estabelecidas em leis, normas e regulamentos. 

O local, que realizava shows musicais de forma frequente e funcionava até as 3h da manhã, com utilização de som ao vivo e som mecânico, estaria exercendo as atividades comuns de casa noturna, como danceteria e boate, mesmo com seu Alvará de Licença para Localização e Funcionamento permitindo apenas as atividades de "bar e restaurante". O estabelecimento se localiza em endereço onde o zoneamento municipal é definido como Área Residencial Mista (ARM), região que é caracterizada pela predominância de função residencial e que não permite o exercício de atividades de casa noturna. 

Em virtude dessas irregularidades, a Secretaria Municipal do Continente de Florianópolis chegou a realizar a interdição do estabelecimento comercial na data de 3 de outubro de 2017, e, novamente, em 11 de outubro de 2019.

O Juízo da Fazenda Pública, ao julgar o caso, acolheu o entendimento do Ministério Público de que o descumprimento da legislação ambiental causou perturbação do sossego e danos ao bem-estar e à saúde humana de pessoas que residem próximas ao local, e, por isso, deve haver uma reparação monetária do bar pelos danos morais ambientais causados à coletividade. 

De acordo com o art. 1° da Lei Complementar Municipal n° 3/1999 "é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados".

Conforme o Promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo sustentou na ação,  "a Lei n° 6.938/81 estipula que o poluidor é obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, o que também abrange os danos morais extrapatrimoniais". 

O valor pago pelo réu será revertido em favor do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL).