Em decisão monocrática, a Desembargadora Soraya Nunes Lins, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acatou a argumentação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e determinou a suspensão da lei devido aos sinais evidentes de inconstitucionalidade e dos prejuízos econômicos que a sua aplicação poderia causar aos setores imobiliário e turístico, especialmente aos segmentos que trabalham diretamente com o aluguel de temporada no verão.

A magistrada levou em consideração que a alteração legislativa promovida por meio da Lei n. 1.394/2019, que resultou no aditamento à inicial pelo Ministério Público, "torna ainda mais tangível o perigo de dano de difícil e incerta reparação, dada a eventuais adaptações aos critérios legais¨.

A Lei 1.394/2019 alterou a Lei 1.331/2019 basicamente em dois pontos: deu uma nova redação ao artigo 2º, que determinava a aplicação de multas ao proprietário, à imobiliária e ao corretor que alugassem o imóvel a um número maior de pessoas do que o permitido e definia esse limite em dois adultos e duas crianças de até 12 anos; e extinguiu o artigo 3º, que estendia as multas ao inquilino e ao usuário do imóvel.

Pela nova redação, o limite de ocupação não é mais fixo por dormitório e deve respeitar o que foi previsto no projeto da obra aprovado pela Prefeitura.

De acordo com o CECCON, essa nova lei não é suficiente para sanar as inconstitucionalidades da lei original, pois o Município não tem a prerrogativa de legislar sobre Direito Civil, nem mesmo de violar a livre iniciativa para a exploração da propriedade e os direitos fundamentais da intimidade, igualdade e dever de proteção à família, contrariando as Constituições Federal e Estadual.