-Foi negado em segundo grau o efeito suspensivo, requerido pelo Twitter, de uma sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que determina a remoção de qualquer conteúdo de publicidade e oferta dos produtos "Original Ervas", "Royal Slim", "Bio Slim", "Natural Dieta", "Yellow Black" e "Natuplus", que se apresentam como emagrecedores naturais, mas possuem substâncias químicas perigosas à saúde. Além do Twitter, a proibição é válida para todas as plataformas administradas pelo Mercado Livre, Americanas, Magazine Luiza. OLX, Google e Facebook. 

As sete ações civis públicas da 29ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital - uma contra cada empresa - apresentam laudos do Instituto Geral de Perícia (IGP) que comprovaram a existência de substâncias químicas perigosas à saúde física e psíquica dos consumidores na composição dos produtos ditos "naturais".  

As análises do IGP demonstraram a presença de sibutramina, clobenzorex, diazepam, fluoxetina e bupropiona, medicamentos que só podem ser comercializados mediante receita controlada e prescrição médica, sendo os três primeiros, aliás, considerados psicotrópicos. 

Os supostos produtos "naturais" foram encontrados expostos à venda em sites de comércio eletrônico, plataformas de busca e redes sociais, em anúncios que omitiam informações acerca da natureza, características, propriedades e origem das pílulas, assim como induzem o consumidor a se comportar de forma prejudicial e perigosa à sua saúde. 

De a cordo com as sentenças, a remoção de qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, dos produtos deve ser feita em até 24h após serem submetidos à análise da plataforma pelo usuário anunciante, sob pena de multa diária de R$ 100 mil para cada anúncio. As decisões ainda obrigam Mercado Livre, Americanas, Magazine Luiza. OLX, Google e Facebook a implementarem ferramentas para identificar de imediato a exposição à venda dos referidos produtos - a sentença contra o Twitter não tem esta obrigação. 

Em seu recurso, a empresa alegou que a sentença lhe impôs obrigação contrária ao disposto no Marco Civil da Internet, uma vez que não tem acesso ao conteúdo dos produtos veiculados na plataforma e, desta forma, não pode verificar se a URL indicada realmente promove os produtos questionados.  

Para o Desembargador Roberto Lepper, relator da apelação, não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado nem o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, situações que justificariam a procedência da tutela de urgência -  neste caso para suspender o comando de 1º grau. "Cotejando os argumentos expostos pelo requerente e as nuanças do processo que hospeda a discussão (...), vejo que não há motivo relevante para a concessão do almejado efeito suspensivo", completou.  

Inicialmente, acrescentou, houve na tramitação do processo análise judicial específica que concluiu pela impossibilidade de comercialização de tais produtos. Esta circunstância, somada a prévia ordem judicial que indique as URLs dos anúncios a serem removidos, segundo a legislação vigente, justifica a manutenção da sentença. Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de qualquer forma, exige a necessidade de indicação clara e específica da URL do conteúdo infringente para validar sua remoção, ônus que compete ao requerente. 

"Não compete ao agravante verificar se a URL indicada realmente promove os produtos ilícitos. Resta-lhe apenas cumprir o comando judicial de remoção de qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, de tais produtos de todas as plataformas digitais por si administradas, em até 24 horas após cientificada expressamente da URL do anúncio", simplificou Lepper. 

Além do Twitter, as outras seis empresas também recorreram das decisões de primeiro grau. A Promotoria de Justiça também apresentou recurso contra as decisões para fins de reconhecimento de indenização pelos danos morais causados à coletividade de consumidores, assim como para requerer que seja também o Twitter condenado à obrigação de implementar ferramentas de controle prévio no âmbito do seu procedimento interno de publicação de conteúdos, sobretudo para detectar a exposição à venda dos produtos ilegais especificados no processo. 

As apelações ainda não tiveram o mérito julgado pelo Tribunal de Justiça.