O Vereador Lauro Tecchio e os sócios registrais do posto de combustíveis Diamante, Cledemir Gomes Carneiro e Alexandre Berna, denunciados pela 10ª Promotoria de Justiça de Chapecó por crimes relacionados a fraudes em licitação e obtenção de vantagem ilegal (previstos na Lei 8.666/93) praticados contra o Município de Cordilheira Alta, foram condenados pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó.  

Lauro Tecchio foi condenado a 4 anos e 3 meses de detenção em regime semiaberto e ao pagamento de multa de R$ 24.600,00, pela prática dos crimes previstos nos artigos 93 e 92, por duas vezes, da Lei de Licitações; Alexandre Berna, a 2 anos e 10 meses de detenção e multa de R$ 16.530,00, pelos crimes previstos nos artigos 93 e 92, por duas vezes; e Cledemir Gomes Carneiro, a 6 meses de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 5.510,00 pela prática do crime previsto no artigo 93 (veja ao final da matéria o que dizem esses artigos da Lei de Licitações).  

Nos casos de Berna e de Carneiro, as penas privativas de liberdade foram substituídas por penas restritivas de direito, conforme definido no artigo 44 do Código Penal, e os réus, de acordo com a sentença, deverão prestar serviços à comunidade.  

Segundo a denúncia, o vereador era o verdadeiro proprietário da empresa Auto Posto Diamante Ltda., cuja sociedade teria sido constituída, de forma fraudulenta, por Berna e Garneiro, que seriam como "laranjas" de Tecchio no empreendimento. Com isso, a empresa do Vereador participou de forma ilegal do pregão eletrônico lançado em 2011 pelo município para contratar o fornecimento de gasolina e óleo diesel aos veículos e maquinários da prefeitura. A Lei Orgânica do Município de Cordilheira Alta, com a redação vigente à época, proibia que empresas que tivessem como sócios ou pertencessem a servidores e agentes públicos participassem de concorrências públicas para o fornecimento de produtos e serviços à administração pública municipal.  

Além disso, para garantir o resultado favorável, a empresa apresentou valores mais baixos do que o praticado no mercado local e, após contratada, Tecchio e os sócios conseguiram aumentar os valores mediante alterações e aditivos no contrato com o município, o que lhes garantiu vantagens ilegais tanto na concorrência pública quanto no fornecimento de combustíveis durante o período contratado.   

Apesar de Tecchio e os sócios negarem que o posto de combustível fosse de propriedade do vereador, as investigações da 10ª PJ, com o apoio do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate a Organizações Criminosas), comprovaram que ele era, de fato, o verdadeiro dono do negócio - inclusive em uma ocasião em que o estabelecimento foi assaltado, o próprio vereador registrou a ocorrência na Polícia Civil informando que o posto era de sua propriedade.  

Na sentença, que foi de parcial procedência do pedido do Ministério Público, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó reconheceu a prática do crime do art. 92 e readequou a conduta imputada como infração ao art. 90 da Lei de Licitações, dando os réus, no ponto, como incursos no crime previsto no art. 93, que tem punição mais branda. A 10ª Promotoria de Justiça de Chapecó já informou a interposição de recurso de apelação criminal visando à condenação pelo art. 90, nos termos inicialmente requeridos, e ao aumento das penas aplicadas aos réus, conforme pedido exposto nas alegações finais - até porque, diante do tempo decorrido entre marcos interruptivos da prescrição (4 anos e 23 dias entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença), grande parte das penalidades impostas (penas que isoladamente não ultrapassam dois anos) não poderão ser executadas, já que o prazo de prescrição previsto na lei penal, nesses casos, é de 4 anos.   


Veja o que dizem os artigos da Lei de Licitações sobre os crimes pelos quais os réus foram denunciados (90 e 92) condenados (92 e 93) 

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993  

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:  

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

Artigo 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)  

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)  

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.  

Art. 93 - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:  

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.