O controlador interno municipal desempenha uma função fundamental para garantir a integridade e a eficiência da administração pública. Nos autos de uma ação civil pública ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê, que é a primeira com atuação regional na área da moralidade administrativa no estado, o Município de Coronel Martins foi condenado a exonerar o servidor comissionado que exercia a função de controlador interno. O Município tem 180 dias, após a aprovação da lei que cria o cargo efetivo de controlador interno, para realizar e concluir um concurso público e nomear o candidato aprovado.  

O Promotor de Justiça Marcos Augusto Brandalise explica que instaurou um inquérito civil para apurar a adequação da unidade de controle interno (UCI) do município. O procedimento é resultado do programa Unindo Forças, lançado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em 2015 para fortalecer as UCIs dos municípios catarinenses e impulsionar a atuação da instância administrativa na prevenção e na repressão de ilícitos.  Brandalise relata que um diagnóstico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (CMA) do MPSC constatou que a controladoria interna do Poder Executivo de Coronel Martins era exercida por um servidor com cargo comissionado. Porém, a natureza do cargo de controlador interno impede que seja ele provido em caráter comissionado.  

"Em análise às informações prestadas pelo Município, verificou-se que há evidente irregularidade no Sistema de Controle Interno, tendo em vista que o cargo de controlador não pode ser exercido por meio de cargo de provimento em comissão, nem por função gratificada ou de confiança, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.264.676/SC", assevera.  

Ainda conforme a ação, a lei municipal que previu a criação do cargo de coordenador de controle interno com provimento em comissão fere a Constituição Federal, pois as atividades do cargo têm caráter eminentemente fiscalizatório e sua natureza é completamente diferente da de cargos comissionados, relacionados às funções de direção, chefia ou assessoramento. Assim, segundo o Ministério Público, não há justificativas para prover esse cargo em caráter comissionado.  

"Para que haja a própria atuação efetiva do controlador-geral, este não pode estar condicionado a uma nomeação fundada em razões subjetivas e de confiança, pois a atuação não pode estar baseada em orientações políticas ou qualquer situação que macule a completa isenção. Assim, a permanência da atual situação ocasionaria prejuízos incalculáveis ao ente público, que deixaria de possuir órgão atuante fiscalizador, especialmente na seara fiscal, contábil, financeira e orçamentária", finaliza. 

O Juízo concordou com o Ministério Público catarinense: "o Coordenador de Controle Interno, como função inerente ao cargo, supervisionará as atividades acerca da administração e da gestão orçamentária e patrimonial do Município, o que envolve a aferição dos atos praticados inclusive pelo Prefeito, razão pela qual seria incoerente que este fosse o responsável pela sua livre escolha e nomeação". 

Cabe recurso da sentença.  

Autos n. 5000811-06.2024.8.24.0060