Segundo o Ministério Público, em todo o período dos crimes, um integrante do núcleo político exerceu o comando dos outros, usando seu cargo e influência política e servindo-se de uma organização verticalmente estruturada para conduzir uma variedade de atos vinculados à administração pública. "Em suma, em virtude da corrupção, confundia-se o público e o privado, os funcionários públicos passaram a não mais atuar no interesse da coletividade, e sim na busca por locupletamento pessoal, ao ponto que, quanto mais beneficiada economicamente a empresa consigo conluída, mais vantajosa seria a relação promíscua formatada", concluiu Durval da Silva Amorim.
A maior operação contra a corrupção já realizada em Santa Catarina completou dois anos em dezembro de 2024. Em dezembro de 2022, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do MPSC deflagrou a primeira fase da Operação Mensageiro, em uma investigação que contou com a atuação coordenada do GEAC e do GAECO.
A investigação se iniciou e ainda tramita perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois são apurados crimes cometidos por Prefeitos municipais, em conjunto com outros agentes públicos e em adesão a uma organização criminosa empresarial do setor de coleta e destinação de lixo. O grupo empresarial, em que o esquema criminoso foi inicialmente constituído, atua nos setores de coleta e destinação de lixo, de abastecimento de água e de iluminação pública em diversas regiões de Santa Catarina e em outros Estados do país.
Os fatos que deram origem à investigação foram revelados em 2021, durante uma operação também da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, do GEAC e do GAECO (Et Pater Filium), que desvendou um importante esquema de corrupção no Planalto Norte catarinense. Um dos Prefeitos municipais então investigados formalizou um acordo de colaboração premiada, confessou os crimes apurados e apresentou novos fatos, entre eles fraudes a licitações e recebimento de propina proveniente do grupo empresarial.
No curso das cinco fases da operação, foram presas preventivamente 42 pessoas - 17 delas, Prefeitos em exercício - e foram cumpridos 280 mandados de busca e apreensão. Além disso, 66 pessoas estão sendo processadas pela prática de 2.894 crimes, em 23 ações penais, das quais 17 estão em fase de diligências e alegações finais e apenas duas em fase inicial de instrução processual. Além do processo envolvendo os agentes políticos de Lages, outros quatro processos já foram julgados pelo Poder Judiciário, que resultaram na condenação de mais 19 réus a penas que, somadas, alcançaram mais de 846 anos de prisão (processos atualmente em fase recursal). Entre os condenados estão os 14 integrantes do núcleo empresarial do esquema criminoso, ligados ao núcleo empresarial, e agentes políticos de Itapoá, Corupá e Pescaria Brava.
A força-tarefa constituída pela Procuradoria-Geral de Justiça - atualmente composta por Promotores de Justiça assessores na Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, dois membros com dedicação exclusiva e um membro em acúmulo de função com a Promotoria de Justiça - atua na instrução das ações que tramitam não somente no Tribunal de Justiça, mas especialmente em apoio aos Promotores de Justiça das 12 comarcas que já receberam processos decorrentes da Operação Mensageiro, declinados ao primeiro grau em razão da perda da prerrogativa de foro. O grupo, que tem conhecimento global da investigação, dedica-se ao acompanhamento ativo das ações penais, impulsionando-as de ofício sempre que necessário, realiza as audiências de instrução e minuta as peças processuais, como alegações finais, recursos e contrarrazões. Além disso, a maior parte da demanda da força-tarefa firma-se na continuidade da investigação em relação a incontáveis outros crimes praticados em várias dezenas de outros municípios catarinenses, gaúchos e paranaenses, inclusive cometidos em gestões passadas.
As investigações prosseguem.
A) Condenar *** à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias multa, estas fixadas no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 333, parágrafo único, do código penal, por pelo menos 6 vezes; na forma dos arts. 69 e 71 caput, do código penal, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
B) Condenar *** à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §1°, 'a' e § 3º, do código penal) e 51 (cinquenta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do código penal, por pelo menos 6 vezes; na forma dos arts. 69 e 71, caput, do código penal, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. 5001225-24.2023.8.24.0000, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
C) Condenar *** à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §1°, 'a' e § 3º, do código penal) e 51 (cinquenta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do código penal, por pelo menos 6 vezes; na forma dos arts. 69 e 71, caput, do código penal, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
D) Condenar *** à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §1°, 'a' e § 3º, do código penal) e 51 (cinquenta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do código penal, por pelo menos 6 vezes; na forma dos arts. 69 e 71, caput, do código penal, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
E) Condenar *** à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §1°, 'a' e § 3º, do código penal) e 51 (cinquenta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do código penal, por pelo menos 6 vezes; na forma dos arts. 69 e 71, caput, do código penal, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
F) Condenar *** à pena privativa de liberdade de 7 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, 'a' e § 3º, do código penal) e 36 (trinta e seis) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes encapitulados no artigo 333, parágrafo único, do código penal, por 4 vezes, na forma dos arts. 69 e 71, caput, igualmente do código penal, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo de colaboração premiada homologado;
G) Condenar *** à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, §1º c/c art. 2º, caput e §4º, inc. Ii, da lei n. 12.850/13 e art. 317, §1º, do código penal, na forma do art. 69, caput, do código penal;
H) Condenar *** à pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 99 (noventa e nove) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, §1º c/c art. 2º, caput e §4º, inc. Ii, da lei n. 12.850/13; art. 317, §1º, do código penal, por pelo menos 3 vezes, na forma dos arts. 69 e 71, caput, do código penal;
I) Condenar *** à pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 102 (cento e dois) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, §1º c/c art. 2º, caput e §4º, inc. Ii, da lei n. 12.850/13; art. 317, §1º, do código penal, por pelo menos 3 vezes, na forma dos arts. 69 e 71, caput, do código penal.
l) Decretar o perdimento do proveito e produto das condutas criminosas de *** no valor de R$ 5.883,00; U$ 4.108,00 e EU$ 1.600,00, de *** no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) e de *** no valor de R$ 1.900.000,00
m) Decretar a perda do mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público de *** pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena, nos termos do artigo 2°, § 6º, da Lei n. 12.850/13 e artigo 92, I, do Código Penal.
Ação Penal n. 5008305-39.2023.8.24.0000