Confira abaixo a lista completa dos enunciados publicados pelo Comitê Estadual de Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência da Saúde de Santa Catarina (COMESC)
Enunciado 1 - As ações que versem sobre pedidos para que o Poder Público promova a dispensação de medicamentos ou tratamentos, fundamentadas no direito constitucional à saúde, devem ser instruídas com prescrição e relatório de médico em exercício no Sistema Único de Saúde, ressalvadas as hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, sob risco de indeferimento de liminar ou antecipação da tutela. (Aprovado, por maioria, Ata 28/01/13)
Enunciado 2 - As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica. (Aprovado, por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 3 - Em caso de deferimento de liminar ou antecipação da tutela, é necessária a apresentação periódica do receituário médico, a cada três meses, ou em período menor, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de revogação da medida. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 4 - A determinação judicial de fornecimento de medicamentos deve observar a existência de registro na ANVISA. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 5 - O Poder Judiciário deverá utilizar os critérios da Medicina Baseada em Evidências Científicas para decidir as demandas relacionadas às prestações de assistência à saúde, em especial quando se tratar de tecnologias (medicamentos, procedimentos, materiais, etc) não incorporadas pelo Sistema. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 6 - Ao impor a obrigação de prestação de saúde, o Poder Judiciário deve levar em consideração as competências das instâncias gestoras do SUS. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 7 - A alegação de urgência e risco à vida deve ser corroborada por declaração de profissional da saúde, sob pena de desconsideração pelo juiz, salvo caso de comprovada impossibilidade. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 29/07/2013)
Enunciado 8 - É necessária a apresentação de prova técnica fundamentada pela parte autora para instruir a inicial e, se houver, o pedido de tutela antecipada em ação ajuizada para obtenção de tratamento(s) - medicamentos, procedimentos, insumos e/ou consultas médicas - não padronizado(s)/fornecido(s) pelo Sistema Único de Saúde-SUS, recomendando-se o uso de questionário formulado por este Comitê Executivo e outros disponibilizados no Portal da Saúde, no sítio da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acessíveis através do endereço http://cgj.tjsc.jus.br/saude/index.htm. (aprovado, por unanimidade, conforme ata de 30/09/13)
Enunciado 9 - Os Secretários Municipais de Saúde deverão ter, preferencialmente, formação superior e experiência em gestão pública. (ata 03/08/15)
Enunciado 10 - É relevante que Secretaria Estadual de Saúde institua, de forma participativa, uma Política Estadual de Atenção Básica, tendo a Saúde da Família como estratégia prioritária para sua organização, respeitando as especificidades regionais, alinhada à Política Nacional de Atenção Básica, contemplando minimamente, a educação permanente, a criação de uma cultura de monitoramento e avaliação e dotando os Municípios e o próprio Estado de infraestrutura e recursos financeiros estaduais adequados.
Enunciado 11 - É relevante que a Secretaria Estadual de Saúde promova, continuadamente, o desenvolvimento de profissionais em cargo efetivo nas administrações estadual e municipal, na área da Gestão Pública, de forma que os agentes adquiram e aperfeiçoem competências e habilidades sobre os processos de gestão, formando um Banco de Competência, que busque identificar, cadastrar e atualizar, o perfil desses profissionais com potencialidade de exercer o cargo de Secretário Municipal de Saúde e/ou equipe gestora.
Enunciado 12 - Para receber os medicamentos e demais produtos deferidos judicialmente, a parte autora deverá comprovar a necessidade de manutenção do tratamento através da apresentação de prescrições médicas atualizadas na periodicidade que determina a legislação sanitária (com destaque para a Portaria 344/98 da Anvisa, e alterações posteriores), ou na falta desta, minimamente a cada seis meses para tratamentos contínuos.
Enunciado 13 - Sempre que possível, deve-se evitar dispensa de licitação para a aquisição de tecnologias, observando-se o cronograma normal da administração, ressalvadas situações excepcionais.
Enunciado 14 - Nas ações judiciais de saúde, deverá o ente demandado cumprir a decisão de forma tempestiva e de acordo com a logística própria da distribuição, não se recomendando ao Judiciário definir a forma de aquisição, o local e o procedimento de entrega dos produtos e medicamentos.
Enunciado 15 - Configura abandono de tratamento a não retirada do medicamento e outros produtos por mais de três meses consecutivos, facultando-se ao demandado a suspensão das respectivas aquisições, devendo, ainda, noticiar ao Juízo o respectivo abandono.
Enunciado 16 - Nas ações judiciais de saúde, deverá o ente demandado cumprir a decisão de forma tempestiva e de acordo com a logística própria da distribuição, não se recomendando ao Judiciário definir a forma de aquisição, o local e o procedimento de entrega dos produtos e medicamentos.
Enunciado 17 - Previamente à análise dos pedidos de tutela de urgência, recomenda-se aos magistrados que solicitem informações à área técnica do Município ou, na ausência desta, da Coordenação Estadual de Saúde Mental.
Enunciado 18 - Os profissionais de saúde que atendem pacientes encaminhados pelo Poder Público ou pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde, seja em estabelecimento privado conveniado ou contratado com o SUS, ou em estabelecimento eminentemente particular, são equiparados a agentes públicos para fins de responsabilização e devem observar as diretrizes e princípios que norteiam o sistema público de saúde, incluindo a observância dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e a proibição de cobrança ao paciente pelos serviços prestados.
Justificativa:
(1) que o profissional saiba que ele atende pelo SUS e que ele deve avaliar outras alternativas terapêuticas existentes no SUS antes de prescrever tecnologias em Saúde não registradas na ANVISA ou nas relações de medicamentos (federal, estadual e municipal);
(2) evitar a cobrança pelos serviços prestados.
Enunciado 19 - Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias, procedimento especializados ou transferência hospitalar, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, a fim de que eventual determinação judicial esteja pautada em protocolos clínicos ou ordem cronológica e não resulte na priorização de paciente que está na mesma situação clínica de outros que aguardam administrativamente pelo atendimento.
Justificativa:
1) preservação do princípio da isonomia;
2) valorização da política de regulação;
3) respeito à equidade de acesso ao sistema.
4) fomentar a transparência.
Enunciado 20 - A judicialização da Saúde não se limita apenas à assistência farmacêutica (fornecimento de medicamentos), cabendo ao perito judicial, ao NATJUs ou a outro profissional técnico, informar a importância da adoção de políticas de cuidados paliativos, especialmente nos casos de doenças raras e irreversíveis e quando não existir resposta clara e objetiva quanto à eficiência, à efetividade e à segurança do tratamento medicamentoso indicado pelo médico assistente.Justificativa: Informar aos profissionais que atuam na Judicialização da Saúde que os processos judiciais não se limitam à entrega de medicamentos e que tal providência não é sempre a mais adequada ao paciente/autor da ação judicial.
Enunciado 21 - Deve-se evitar a obstinação terapêutica com tratamentos fúteis (sem benefícios, em que a morte é inevitável) sem custo-utilidade (comparação entre a intervenção pretendida e o seu respectivo efeito) e que não tragam benefícios e qualidade de vida ao paciente e/ou à respectiva família.
Enunciado 22 - Diante da superveniente incorporação do tratamento judicializado recomenda-se ao magistrado intimar a parte autora para buscar o atendimento na via administrativa, avaliando, sempre que possível, a possibilidade de suspensão ou extinção do processo judicial.
Enunciado 23 - Portaria Conjunta 15-2021 - Dispõe sobre o fluxo a ser adotado para cumprimento de decisões judiciais nas ações de medicamentos pelo Estado do Paraná.