Detalhe
Art. 1º A designação de Promotor Eleitoral será feita pelo Procurador Regional Eleitoral, mediante indicação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º Nas comarcas com mais de uma Promotoria de Justiça, o Promotor Eleitoral será designado para exercer a função pelo prazo de 2 (dois) anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e eventuais afastamentos, somente podendo exercê-la novamente após completado o rodízio entre os demais Promotores de Justiça.
Art. 3º O prazo de 2 (dois) anos iniciar-se-á após o término das designações efetuadas sob a égide da Resolução n. 001/PGJ/PRE, de 10 de maio de 1999, obedecidos os termos do artigo anterior.
Art. 4º A designação deve recair sempre no Promotor de Justiça há mais tempo afastado da função eleitoral, obedecendo-se, nas designações subseqüentes, para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antigüidade na função eleitoral.
Parágrafo único. Em caso de empate no período de tempo de afastamento da função eleitoral, a designação recairá no Promotor de Justiça mais antigo na comarca de lotação e, persistindo o empate, o Promotor de Justiça mais idoso
§ 1º. Em caso de empate no período de tempo de afastamento da função eleitoral, a designação recairá no Promotor de Justiça mais antigo na comarca de lotação e, persistindo o empate, o Promotor de Justiça mais idoso.
§ 2º O Promotor de Justiça que declinar da designação, salvo motivo de força maior devidamente justificado, terá a data da recusa considerada como de seu afastamento das funções eleitorais.
§ 3º Não prevalecerá a regra do § 2º deste artigo para o caso de o Promotor de Justiça ser removido ou promovido para outra Comarca, caso em que a antiguidade será verificada da última data em que ocorreu o efetivo exercício das funções eleitorais." (NR)
Art. 5º Completado o período de 2 (dois) anos da designação, o Promotor Eleitoral será automaticamente substituído, respeitado o disposto no artigo anterior.
Art. 6º Em caso de substituição eventual e não retornando o Promotor de Justiça designado, seu substituto permanecerá na função eleitoral pelo período de 2 (dois) anos, independentemente da época e das razões de sua designação.
Art. 7º As substituições, em decorrência de férias, licenças ou afastamentos, acontecerão de forma automática obedecida sempre à ordem decrescente de antigüidade na função eleitoral, na comarca, e serão descontados do período a que alude o art. 2º desta Resolução.
Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça poderá, nos termos da lei, solicitar ao Procurador Regional Eleitoral a substituição de Promotor Eleitoral, mesmo não tendo este completado o período para o qual foi designado.
Art. 9º Não contando a Comarca com Promotor de Justiça disponível, o Procurador-Geral de Justiça indicará para a função eleitoral o mesmo Promotor de Justiça designado para responder pelas atividades institucionais da Promotoria de Justiça, que será, preferencialmente, o Promotor de Justiça Substituto ou aquele que estiver disponível na Zona Eleitoral mais próxima, o qual poderá permanecer na função até que cesse a necessidade de designação, descontando-se o período daquele a que alude o art. 2º desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, e expressamente as Resoluções ns. 001/PGJ/PRE, de 10 de maio de 1999, 002/PGJ/PRE, de 30 de junho de 1999 e 001/02/PGJ/PRE, de 9 de setembro de 2002.
Florianópolis, 28 de março de 2003.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, e.e.