Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea i, e inciso XIX, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a necessidade de ser regulamentada, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a remoção de servidores, de modo a disciplinar a forma de consulta e os critérios de concessão, atendendo ao interesse público e prestigiando os princípios da igualdade, impessoalidade e eficiência; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º A remoção e a mudança de lotação de servidores do Ministério Público obedecerá ao disposto neste Ato.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A mudança de lotação de servidor efetivo de uma para outra unidade administrativa do Ministério Público, em igual cargo de que é titular, independente da mudança de sede funcional, dar-se-á por remoção, a qual será decidida pelo Secretário-Geral do Ministério Público, nos termos deste Ato.
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar Técnico do Ministério Público I, Auxiliar Técnico do Ministério Público II e Telefonista, em extinção, poderão concorrer à remoção ou terem a mudança de lotação para o cargo de Técnico do Ministério Público, operando-se, caso deferida, a permuta dos cargos por Ato próprio.
Art. 4º Para os fins do artigo 2º, entende-se por unidade administrativa do Ministério Público o conjunto das seguintes unidades organizacionais:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça, para estes fins, entendida como o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, as Subprocuradorias-Gerais de Justiça, a Secretaria-Geral do Ministério Público, a Secretaria dos Órgãos Colegiados, as Coordenadorias de Recursos, os Centros de Apoio Operacional, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, a Coordenadoria-Geral Administrativa e as Coordenadorias de apoio técnico e administrativo, nestas inseridas suas gerências e setores;
II - a Corregedoria-Geral do Ministério Público e suas Coordenadorias;
III as Procuradorias de Justiça e os respectivos Gabinetes dos Procuradores de Justiça; e
IV as Secretarias de Circunscrição, onde houver, as Secretarias das Promotorias de Justiça e as Promotorias de Justiça de cada Comarca.
Art. 5º Dentro da mesma unidade administrativa, a mudança de lotação do servidor, havendo cargo vago igual ao de sua categoria, não se submete a processo de remoção, sendo realizada a pedido da respectiva chefia ou, quando o caso, das chefias dos órgãos envolvidos.
Art. 6º A alteração de lotação de servidor será efetivada por Portaria, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.
Art. 7º As vagas no quadro de cargos de provimento efetivo deverão ser preenchidas, nos órgãos da Administração Superior, Procuradorias de Justiça e órgãos Auxiliares, e nas Circunscrições do Ministério Público:
I pelos candidatos classificados em concurso público que componham a lista específica para a Administração Superior, Procuradorias de Justiça e órgãos Auxiliares, e para a respectiva Comarca;
II não havendo mais candidatos classificados na lista específica de que trata o inciso anterior, alternadamente, por remoção e pelos candidatos classificados em concurso público que componham a lista geral da respectiva Circunscrição.
§ 1º Permanecendo o cargo vago após o processo de remoção, ele poderá ser preenchido por candidato habilitado em concurso público.
§ 2º Não havendo candidato habilitado à vaga destinada a concurso público, seu preenchimento poderá se dar por processo de remoção.
Art. 8º A remoção dar-se-á:
I a pedido;
II por permuta; ou
III por interesse da Administração.
Art. 9º A remoção a pedido pressupõe:
I a existência de cargo vago na unidade administrativa de destino; e
II a anuência da chefia do órgão de destino ou do Secretário-Geral do Ministério Público, ouvida a chefia do órgão de origem.
Art. 10. A remoção por permuta pressupõe a anuência das chefias dos órgãos envolvidos ou do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 11. A remoção por interesse da Administração pressupõe a existência de cargo vago na unidade administrativa de destino.
Art. 11.
A remoção por interesse da Administração pressupõe a existência de cargo vago
na unidade administrativa de destino, exceto quando se der na modalidade de
permuta. (NR)
Art. 12. Verificada a existência de vaga passível de ser preenchida por remoção, a Coordenadoria de Recursos Humanos dará início ao processo, fazendo constar as informações necessárias, remetendo-o ao Secretário-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. É da Coordenadoria de Recursos Humanos a responsabilidade pela instrução do processo de remoção.
Art. 13. As disposições deste Ato não se aplicam aos servidores em estágio probatório, exceto na hipótese de remoção:
I de servidor portador de doença ou que necessite acompanhar, para tratamento médico, cônjuge, companheiro, ou dependente que viva às suas expensas, para cujo tratamento seja necessária a mudança de lotação; e
II por interesse da administração.
III - de permuta
entre servidores, nos termos do CAPÍTULO III deste Ato. (NR)
CAPÍTULO II
A REMOÇÃO A PEDIDO
Art. 14. Não sendo caso de preenchimento por remoção a interesse da Administração, o Secretário-Geral do Ministério Público fará publicar edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, especificando:
I a vaga a ser preenchida;
II o prazo de inscrição e de desistência;
III as condições para a inscrição; e
IV os critérios de seleção.
Art. 15. O prazo para inscrição será de três dias úteis, devendo o pedido ser dirigido à Coordenadoria de Recursos Humanos, preferencialmente por correio eletrônico.
Parágrafo único. Nas vinte e quatro horas seguintes ao término do prazo para inscrição, transcorridas no primeiro dia útil, o servidor poderá desistir do pedido de inscrição.
Art. 16. Recebidos os pedidos, a Coordenadoria de Recursos Humanos consultará a chefia do órgão de destino acerca dos candidatos interessados e prestará as informações relativas à vida funcional de cada qual.
Parágrafo único. A eventual recusa de candidato à remoção pela chefia do órgão de destino deverá ser fundamentada, cabendo ao Secretário-Geral do Ministério Público decidir, podendo homologar, ou não, a inscrição.
Art. 17. Não poderão concorrer à remoção os servidores que:
I tenham recebido punição disciplinar no último um ano, contado da data da publicação do edital;
II estejam afastados da função;
a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares; e
b) à disposição de outro órgão público;
III tenham sido removidos no último um ano, contado da publicação do edital.
Art. 18. Homologadas as inscrições, dentre elas o Secretário-Geral do Ministério Público decidirá o preenchimento da vaga, observados os critérios especificados neste Ato.
Art. 19. Terá preferência no preenchimento da vaga o servidor:
I portador de doença ou que necessitar acompanhar, para tratamento médico, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas, cuja doença e necessidade de mudança do local de lotação sejam demonstrados por junta médica oficial;
II que necessitar acompanhar cônjuge ou companheiro, funcionário público estadual, para lotação na mesma localidade deste;
III - lotado na mesma sede funcional;
IV com mais tempo de serviço em cargo efetivo no Ministério Público;
V com mais tempo de serviço público estadual;
VI com mais tempo de serviço público; ou
VII mais idoso.
Art. 20. Integram, para os fins deste Ato, a mesma sede funcional:
I os órgãos da Administração Superior e os órgãos Auxiliares do Ministério Público;
II - as Secretarias de Circunscrição, onde houver, as Secretarias das Promotorias de Justiça e as Promotorias de Justiça, em cada Comarca.
CAPÍTULO III
A REMOÇÃO POR PERMUTA
Art. 21. A remoção por permuta é o deslocamento recíproco de lotação entre servidores do Ministério Público, ocupantes de mesmo cargo, estando seu deferimento ao juízo da conveniência pela Administração.
Art. 21. A remoção por permuta é o deslocamento recíproco de lotação entre servidores do Ministério Público, ocupantes de mesmo cargo, podendo se dar por interesse da Administração ou dos servidores, estando seu deferimento, neste caso, ao juízo da conveniência pela Administração. (NR)
Art. 22. O pedido, formulado em conjunto pelos interessados, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Recursos Humanos, que consultará as chefias dos órgãos envolvidos e prestará as informações, encaminhando o processo ao Secretário-Geral do Ministério Público para decisão.
Art. 22. Na hipótese de remoção por permuta no interesse dos servidores, o pedido, formulado em conjunto pelos interessados, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Recursos Humanos, que consultará as chefias dos órgãos envolvidos e prestará as informações, encaminhando o processo ao Secretário-Geral do Ministério Público para decisão. (NR)
Parágrafo único. A eventual recusa de candidato à remoção pela chefia de um dos órgãos envolvidos deverá ser fundamentada, cabendo ao Secretário-Geral do Ministério Público analisar suas razões.
Art. 23. Não será deferida a remoção por permuta se um dos postulantes:
Art. 23. Não será deferida a remoção por permuta no interesse dos servidores se um dos postulantes: (NR)
I tiver recebido punição disciplinar no último um ano, contado da data da publicação do edital;
II estiver afastado da função;
a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares; e
b) à disposição de outro órgão público.
III tiver sido removido no último um ano, contado da publicação do edital.
Art. 24. É condição para o início do exercício das funções no órgão de destino a conclusão dos trabalhos de cada servidor em seus órgãos de origem, a qual deverá ser informada pelas respectivas chefias.
Art. 24. É condição para o início do exercício das funções no órgão de destino, na hipótese de remoção por permuta no interesse dos servidores, a conclusão dos trabalhos de cada servidor em seus órgãos de origem, a qual deverá ser informada pelas respectivas chefias. (NR)
CAPÍTULO IV
A REMOÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 25. A remoção por interesse da Administração, determinada em decisão fundamentada, poderá se dar:
I por necessidade do serviço;
II por necessidade de atendimento a serviço que requeira habilidade específica; e
III a bem do serviço público.
Art. 26. O servidor que, em face da remoção por interesse da Administração, passar a ter exercício em nova sede, necessitando mudar-se para outro município, em caráter permanente, terá direito, para custear as despesas de transporte, mudança de residência e instalação, à ajuda de custo equivalente a um mês de remuneração.
Art. 27. Não se aplica ao servidor removido por interesse da Administração por necessidade do serviço ou de atendimento a serviço que requeira habilidade específica o disposto no inciso III do artigo 17 e no inciso III do artigo 23, ambos deste Ato.
SEÇÃO I
A REMOÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
POR NECESSIDADE DO SERVIÇO
Art. 28. Apurada, em relatório circunstanciado, a urgente necessidade de pessoal em determinado órgão que possua cargo vago e não havendo candidato classificado em concurso público para preenchimento da vaga ou servidor interessado na remoção, a chefia respectiva remeterá o pedido de remoção por interesse da Administração à Coordenadoria de Recursos Humanos, que certificará a circunstância de não ter havido interessados à remoção nem existirem candidatos habilitados em concurso público e informará os nomes dos eventuais servidores passíveis de remoção, em face das competências profissionais, com os dados necessários, remetendo o processo ao Secretário-Geral do Ministério Público para análise e decisão.
Art. 29. O Secretário-Geral do Ministério Público consultará os servidores passíveis de remoção por interesse da administração acerca de suas condições pessoais para a medida.
Art. 30. Entendendo justificada a efetiva necessidade do serviço, o Secretário-Geral do Ministério Público poderá determinar a remoção por interesse da Administração, devendo recair a escolha, preferencialmente, em servidor que reúna, se possível cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - menor tempo de serviço em cargo efetivo no Ministério Público;
II - residente em localidade mais próxima ao órgão de destino; e
III - menos idoso.
Art. 30-A. Verificada a conveniência para o serviço da remoção por permuta de servidores ocupantes de mesmo cargo, observado o disposto no art. 3º deste Ato, o Secretário-Geral do Ministério Público ouvirá a respeito os servidores envolvidos e as respectivas chefias, decidindo em seguida. (Acrescido pelo Ato n. 563/2013/PGJ)
SEÇÃO II
A REMOÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
POR NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A SERVIÇO QUE REQUEIRA
HABILIDADE ESPECÍFICA
Art. 31. Havendo necessidade de atendimento a serviço que requeira habilidade específica, a chefia do órgão deverá apresentar a informação, em relatório circunstanciado, indicando as competências profissionais que entenda necessárias para o seu atendimento e, se tiver conhecimento, os nomes dos eventuais servidores que as atendam, remetendo-a à Coordenadoria de Recursos Humanos.
§ 1º A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas relacionará, à vista das competências profissionais informadas e dos eventuais servidores indicados, aqueles que, ocupantes do mesmo cargo vago, atendam-nas.
§ 2º A Coordenadoria de Recursos Humanos consultará as chefias imediatas dos servidores relacionados sobre a possibilidade da remoção, assim como os servidores indicados, acerca de seu interesse e suas condições pessoais para a medida, e prestará as informações necessárias, remetendo o processo ao Secretário-Geral do Ministério Público para decisão.
SEÇÃO III
A REMOÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 32. A remoção a bem do serviço público dependerá de recomendação de comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, ou constituída para o fim específico de avaliar a situação funcional do servidor, composta por no mínimo três servidores estáveis, cujo relatório será enviado à Coordenadoria de Recursos Humanos que, após prestar as informações, remeterá o processo ao Secretário-Geral do Ministério Público para decisão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Das decisões do Secretário-Geral do Ministério Público acerca de remoção de servidores caberá recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 33. Das decisões do Secretário-Geral do Ministério Público acerca de remoção de servidores caberá recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no prazo de 5 (cinco) dias. (NR)
Art. 34. As remoções a pedido e por permuta ocorrerão à conta dos servidores, não conferindo direito à ajuda de custo.
Art. 34. As remoções e aquelas por permuta, quando a pedido, ocorrerão à conta dos servidores, não conferindo direito à ajuda de custo. (NR)
Art. 35. A remoção não suspende o interstício do servidor para fins de promoção ou de progressão funcional, e sua avaliação no período em que ela se der deverá ser realizada pelo superior hierárquico a que tiver permanecido vinculado por mais tempo.
Art. 36. Recaindo a escolha, na remoção a pedido, em servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, ou estando nessa condição um dos postulantes à remoção por permuta, a remoção ficará suspensa até a conclusão do processo disciplinar e, caso seja punido o servidor, ela será indeferida.
Art. 37. O servidor removido que passar a ter exercício em nova sede, necessitando mudar-se para outro Município, em caráter permanente, poderá requerer o gozo de período de trânsito, para providências relativas à mudança de residência, de até trinta dias, gozados ininterruptamente, a serem concedidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir da cessação da licença ou do retorno às funções.
Art. 38. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 2 de agosto de 2013.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA