O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que as atividades do Ministério Público são essenciais à função jurisdicional do Estado, o que implica a necessidade de seus órgãos de execução estarem acessíveis e disponíveis para atendimento das situações urgentes que exijam a intervenção ministerial, ainda que fora do expediente forense;
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer os parâmetros para organização de sistema de plantão para as Promotorias de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de ser estabelecido um sistema de revezamento próprio para datas especiais, em face de diversos casos da constância de uma mesma Promotoria de Justiça estar responsável pelo plantão nessas ocasiões por sucessivos anos, e
CONSIDERANDO a conveniência de consolidar, em instrumento único, as normas que disciplinam o Sistema de Plantão das Promotorias de Justiça, atualmente dispostas nos Atos n. 069/1999/PGJ, 13/2001/PGJ, 186/2005/PGJ, 464/2007/PGJ e 224/2008/PGJ,
RESOLVE:
Art. 1º O Sistema de Plantão das Promotorias de Justiça, instituído com a finalidade de atender, fora do expediente forense, às questões urgentes que exijam o conhecimento ou demandem a apreciação do Promotor de Justiça e que, por sua natureza, não possam ser adiadas para o início do expediente forense seguinte, será organizado na forma do presente Ato.
Art. 2º O Sistema de Plantão das Promotorias de Justiça funcionará desde o término do expediente forense até o início do seguinte, em regime de sobreaviso.
Parágrafo único. Os períodos semanais de plantão terão início às dezenove horas de segunda-feira, terminando no mesmo dia e horário da semana seguinte.
Art. 3º Nas Comarcas em que houver mais de uma Promotoria de Justiça, o Sistema de Plantão será atendido em regime de revezamento semanal entre os Promotores de Justiça que nelas estiverem em atividade.
§ 1º O revezamento, respeitada a escala existente na data da edição deste Ato, terá sequência pelo Promotor de Justiça que estiver respondendo pela Promotoria de Justiça seguinte e observará a ordem crescente delas na respectiva Comarca.
§ 2º Nas Comarcas onde houver apenas uma Promotoria de Justiça, o Sistema de Plantão será atendido pelo Promotor de Justiça que por ela estiver respondendo.
§ 3º As Comarcas de uma mesma Circunscrição, por deliberação unânime de seus integrantes, colhida por qualquer meio inequívoco, ou ainda por decisão da Administração Superior, poderão, para fins de elaboração do regime de revezamento do Sistema de Plantão, ser unificadas em regiões.
§ 4º A criação de regiões, por deliberação de seus integrantes, deverá ser homologada pelo Procurador-Geral de Justiça, que determinará a sua observação.
Art. 4º Na Comarca da Capital, o Sistema de Plantão importará no revezamento dos Promotores de Justiça em duas escalas distintas, uma para as ocorrências na área criminal e, outra, para as da área cível e da infância e juventude.
§ 1º Nas semanas dos feriados alusivos ao Natal, Ano Novo e Carnaval, além das de recesso fixadas para o Ministério Público, a escala de plantão na Comarca da Capital será composta por dois Promotores de Justiça em cada uma das áreas de atuação, observando-se, para as datas especiais de que trata o art. 5º deste ato, o revezamento próprio.
§ 2º Nos períodos de plantão de que trata o § 1º deste artigo, eles serão divididos em dois intervalos iguais, a serem cumpridos, cada qual, por um dos Promotores de Justiça plantonistas.
§ 3º Nas demais comarcas ou regiões do Estado, havendo consenso entre os Promotores de Justiça, a elaboração da escala de plantão para os períodos de que trata o § 1º deste artigo poderá contemplar a indicação de dois Promotores de Justiça, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 5º A escala de plantão dos meses nos quais estejam compreendidas as semanas dos feriados alusivos ao Natal, Ano Novo e Carnaval, além das de recesso fixadas para o Ministério Público, será elaborada obedecendo, em relação a estas, a revezamento próprio para datas especiais.
Parágrafo único. O revezamento para datas especiais de que trata o caput deste artigo seguirá, em cada Comarca ou região, a ordem crescente das Promotorias de Justiça seguintes àquela que determinou o Promotor de Justiça que respondeu, pelo plantão, no feriado do Ano Novo do ano de 2013.
Art. 6º A escala de plantão será elaborada pela Assessoria de Direitos Estatutários, com antecedência mínima de cinco dias de seu início, dela dando ciência à Corregedoria-Geral do Ministério Público e aos Promotores de Justiça.
§ 1º A escala de Plantão deverá ser elaborada para um período mínimo de um mês e máximo de dois meses.
§ 2º O Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca deverá dar conhecimento da escala de plantão e de suas eventuais alterações, até o primeiro dia útil anterior ao início do período, para:
a) o Juiz de Direito diretor do foro;
b) a Defensoria Pública local;
c) a Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil;
d) os Delegados de Polícia dos Municípios que integram a Comarca ou, sendo esta sede de Delegacia Circunscricional, ao seu titular;
e) o Comandante do Batalhão ou destacamento da Polícia Militar; e
f) os Conselhos Tutelares dos Municípios que integram a Comarca.
§ 3º É facultado aos Promotores de Justiça compensarem entre si períodos de plantão, desde de que a alteração seja comunicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas à Assessoria de Direitos Estatutários e às autoridades e instituições previstas no § 2º deste artigo, pelo substituto.
Art. 7º Nas Comarcas atendidas por uma única Promotoria de Justiça, o Promotor de Justiça que por ela estiver respondendo deverá fazer as comunicações de que trata o § 2º do art. 6º deste Ato.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput deste artigo, é facultada a compensação de períodos de plantão entre os Promotores de Justiça de Comarcas vizinhas, observadas as condições estabelecidas no § 3º do art. 6º deste Ato.
Art. 8º Na hipótese de não ser localizado o Promotor de Justiça indicado na escala de plantão, terá atribuição para o conhecimento das questões urgentes e manifestações que se fizerem necessárias o Promotor de Justiça responsável pelo período de plantão seguinte e, nas Comarcas servidas por apenas uma Promotoria de Justiça, o que esteja de Plantão na Comarca mais próxima.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça que suprir a ausência de que trata o caput deste artigo deverá comunicar o fato, no primeiro dia útil seguinte, à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 30 de agosto de 2013.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC n. 1106