Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XX, alíneas "c" e "j", da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas regulamentares da progressão funcional dos servidores do Ministério Público às alterações da Lei Complementar estadual n. 223, de 10 de janeiro de 2002, produzidas pela Lei Complementar n. 603, de 16 de setembro de 2013,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A progressão funcional dos servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nas modalidades de promoção por tempo de serviço, por merecimento, especial e por aperfeiçoamento, de que trata a Lei Complementar estadual n. 223, de 10 de janeiro de 2002, obedecerá às disposições deste Ato.
Art. 2º A progressão funcional dar-se-á de forma horizontal ou vertical no mesmo cargo.
§ 1º A progressão horizontal consiste na movimentação do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, no mesmo nível.
§ 2º A progressão vertical consiste na movimentação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível imediatamente superior.
Art. 3º A progressão funcional será concedida por Ato do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 4º Cabe à Coordenadoria de Recursos Humanos a análise e certificação do cumprimento dos requisitos necessários à progressão funcional, em quaisquer de suas modalidades, assim como a elaboração do respectivo ato de promoção.
Art. 5º Para efeito de promoção por tempo de serviço e merecimento, não será considerado como de efetivo exercício no cargo o tempo relativo a:
I - licença para tratamento de interesses particulares;
II - faltas injustificadas;
III - suspensão disciplinar; e
IV - prisão em flagrante ou decorrente de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 6º A promoção por tempo de serviço dar-se-á com a movimentação funcional do servidor em uma referência a cada dois anos de efetivo exercício, contados da última promoção dessa natureza.
Art. 7º Para a promoção por tempo de serviço, será computado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício prestado em cargo integrante do Quadro de Pessoal do Ministério Público.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, será considerado o tempo prestado pelo servidor quando:
I - colocado à disposição de outro órgão da Administração Pública; ou
II - nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no Ministério Público.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 8º A promoção por merecimento dar-se-á com a movimentação funcional do servidor em uma referência a cada dois anos de efetivo exercício, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho fixados neste Ato.
§ 1º A promoção por merecimento será concedida somente após decorrido um ano da promoção por tempo de serviço.
§ 2º O servidor em estágio probatório deverá ter seu desempenho avaliado nos termos deste Ato, independentemente das avaliações próprias do estágio probatório.
§ 3º Ao servidor efetivo que exerça funções de cargo em comissão é assegurada a promoção por merecimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 12 deste Ato.
Art. 9º Para a promoção por merecimento, o servidor deverá contar com:
I - no mínimo três avaliações de desempenho no biênio de apuração; e
II - média simples das avaliações semestrais igual ou superior a 8,00 pontos.
Art. 10. Decorrido o biênio de apuração para a promoção por merecimento, o servidor, independentemente de ter preenchido os requisitos do art. 9º deste Ato, não poderá aproveitar as avaliações de desempenho efetuadas nesse período para postular, no biênio subsequente, a progressão funcional por essa modalidade.
SEÇÄO ÚNICA
DA AVALIAÇÄO DE DESEMPENHO
Art. 11. O servidor titular de cargo efetivo terá seu desempenho funcional avaliado semestralmente.
Parágrafo único. O servidor será avaliado segundo as atribuições do cargo que estiver exercendo, efetivo ou em comissão.
Art. 12. A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior imediato do servidor, ao final do último mês do semestre de apuração.
§ 1º O servidor que, no decorrer do semestre, desempenhar suas atribuições em mais de um órgão do Ministério Público ou tiver alteração da chefia imediata será avaliado pelo superior imediato a que tiver permanecido vinculado por mais tempo no período.
§ 2º Após a realização da avaliação, a chefia deverá informar ao servidor, pessoalmente, como foi o seu desempenho no semestre, além de especificar as razões para a obtenção daquela nota, indicando ações para a melhoria, se necessário.
Art. 13. A avaliação de desempenho será efetuada por meio de formulário próprio, observados os seguintes critérios:
I - eficácia;
II - cooperação;
III - disciplina;
IV - iniciativa;
V - organização;
VI - comunicação;
VII - qualidade do trabalho;
VIII - responsabilidade;
IX - equilíbrio emocional; e
X - ética profissional.
§ 1º O desempenho será apurado, em cada parâmetro, por pontos de 1 (um) a 10 (dez).
§ 2º O superior imediato deverá avaliar o servidor, obrigatoriamente, em todos os parâmetros especificados no caput deste artigo.
§ 3º A nota da avaliação corresponderá à pontuação obtida pela média simples dos parâmetros de desempenho.
Art. 14. A Coordenadoria de Recursos Humanos providenciará a remessa dos formulários de avaliação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do final do semestre, aos respectivos superiores imediatos dos servidores.
Parágrafo único. Os superiores imediatos deverão remeter as avaliações à Coordenadoria de Recursos Humanos, devidamente preenchidas em até 15 (quinze) dias após o término do semestre de apuração.
Art. 15. Está impedido de efetuar a avaliação do servidor o superior imediato que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, na linha reta, colateral ou por afinidade.
Parágrafo único. O chefe imediato deverá comunicar o impedimento à Coordenadoria de Recursos Humanos, que providenciará para que a avaliação seja efetuada pela chefia imediatamente superior ao impedido.
Art. 16. No semestre de apuração, o servidor não será avaliado se:
I - contar com menos de 90 (noventa) dias de efetivo exercício;
II - por mais de 90 dias, cumulativamente:
a) gozar licença;
b) gozar férias;
c) ficar à disposição de órgão não integrante do Ministério Público; ou
d) afastar-se do exercício das funções para exercer mandato eletivo.
Art. 17. O servidor será obrigatoriamente comunicado de sua avaliação pelo chefe imediato, apondo nela nota de ciente.
Parágrafo único. Recusando-se o servidor a apor a nota de ciente na avaliação, o chefe imediato comunicará o fato, por escrito, no próprio formulário.
Art. 18. O servidor poderá, no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento da avaliação, dela recorrer, fundamentadamente, à Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público.
Parágrafo único. A Comissão poderá, entendendo procedentes as alegações do servidor, determinar que nova avaliação de desempenho seja realizada pelo chefe imediato ou pelo que lhe for imediatamente superior.
Art. 19. Cabe à Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público homologar as avaliações de desempenho.
Parágrafo único. Independentemente de recurso do servidor, poderá a Comissão deixar de homologar avaliação de desempenho, caso entenda incompatível ou dissonante das demais avaliações do servidor ou em relação aos demais que exerçam suas atribuições no mesmo órgão, hipótese em que determinará que nova avaliação de desempenho seja realizada pelo chefe imediato ou pelo que lhe for imediatamente superior.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO ESPECIAL
Art. 20. A promoção especial dar-se-á com a movimentação funcional do servidor em duas referências a cada ano de efetivo exercício de cargo de provimento em comissão, ininterrupto ou não.
§ 1º Para a promoção de que trata o caput deste artigo, será computado exclusivamente o tempo prestado em cargo de provimento em comissão do Ministério Público de Santa Catarina, por nomeação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Para o cômputo da promoção especial, será considerado o ano civil como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos.
Art. 21. Será permitida a promoção especial até o limite do nível e da referência finais da carreira do cargo efetivo do servidor ocupante de cargo em comissão.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO
Art. 22. A promoção por aperfeiçoamento dar-se-á com a movimentação funcional do servidor em:
I - uma referência por conclusão de curso de curta duração, observada a carga horária mínima de cento e vinte horas/aula;
II - duas referências por conclusão de curso de graduação; e
III - até quatro referências por conclusão de curso de pós-graduação, segundo os seguintes parâmetros:
a) duas referências por conclusão de curso de pós-graduação latu sensu, com a obtenção do título de Especialista;
b) três referências por conclusão de curso de pós-graduação strictu sensu, com a obtenção do título de Mestre;
c) quatro referências por conclusão de curso de pós-graduação strictu sensu, com a obtenção do título de Doutor.
§ 1º A promoção por conclusão de curso de curta duração fica limitada a duas referências por ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será permitido o aproveitamento de, no máximo, duzentas e quarenta horas/aula para cada curso de curta duração.
§ 3º A promoção por conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação fica limitada, consideradas as duas hipóteses, a uma por ano civil, com interstício de três anos para nova promoção, tendo por fundamento o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, independentemente da data de sua conclusão, que será computado da ultima promoção recebida pelo servidor nessa hipótese.
§ 4º Os cursos referidos no inciso I do caput deste artigo deverão relacionar-se com as atribuições do cargo efetivo do servidor ou do órgão do Ministério Público onde exerça as suas funções, ou afins, cabendo à Administração Superior, mediante requerimento do interessado, reconhecê-los, ou não, para efeito de promoção por aperfeiçoamento.
§ 5º Os cursos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo deverão relacionar-se com as áreas de conhecimento do Ministério Público, nos termos do Anexo I deste Ato, cabendo à Administração Superior, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por aperfeiçoamento, vedado seu aproveitamento para nova promoção.
§ 6º Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Grupo de Atividades de Nível Superior (ANS) do Quadro de Pessoal do Ministério Público somente poderão obter a progressão por aperfeiçoamento de que trata o inciso II do caput deste artigo valendo-se de curso diverso daquele apresentado para comprovar a condição exigida para o ingresso no seu cargo.
§ 7º Para a promoção por aperfeiçoamento, os cursos referidos no inciso I do caput deste artigo deverão:
a) para os servidores já ocupantes de cargos efetivos em 15 de janeiro de 2002, ter sido concluídos após essa data; e
b) para os servidores que ingressaram no Ministério Público após 15 de janeiro de 2002, ter sido concluídos após a data de sua posse.
§ 8º Para a promoção por aperfeiçoamento de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, não poderão ser aproveitados os cursos de graduação e de pós-graduação utilizados para o enquadramento dos servidores levado a efeito pelo art. 23 da Lei Complementar estadual n. 223, de 2002.
§ 9º É permitida a cumulação de cursos para a contagem da carga horária a que se refere o inciso I do caput deste artigo, desde que cada um deles alcance, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, vedado seu aproveitamento para nova promoção.
§ 10. Para os efeitos do parágrafo anterior, os cursos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, no âmbito do Plano Anual de Capacitação e nos termos da Política de Aperfeiçoamento Funcional, deverão contar com carga horária mínima de 12 (doze) horas/aula.
§ 11. É permitido, para a obtenção da promoção por aperfeiçoamento prevista no inciso I do caput deste artigo, o aproveitamento de cursos a distância, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) horas/aula por ano civil.
§ 12. A carga horária de cursos de curta duração que exceder ao número de horas previsto no inciso I do caput deste artigo, para uma promoção por aperfeiçoamento, poderá ser utilizada para outra promoção, ainda que noutro ano civil, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 13. O aproveitamento do saldo de horas em cursos de curta duração, conforme previsto no parágrafo anterior, somente será possível para os cursos concluídos após a publicação da Lei Complementar estadual n. 603, de 2013.
§ 14. É vedado, para fins de promoção por aperfeiçoamento, o aproveitamento de treinamentos promovidos ou custeados pelo Ministério Público, assim entendidos aqueles que visem à execução de atividades para as quais sejam exigidas habilidades técnicas específicas.
§ 15. Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão é vedado o aproveitamento, para os fins da promoção por aperfeiçoamento de que trata o inciso I do caput deste artigo, de curso de curta duração realizado integralmente durante o exercício do referido cargo.
§ 16. A quantidade de horas de cursos de curta duração realizados parcialmente durante o exercício de cargo comissionado poderá ser utilizada para os fins da promoção por aperfeiçoamento de que trata o inciso I do caput deste artigo, sendo, contudo, computada apenas a carga horária proporcional ao período de exercício de cargo de provimento efetivo, ainda que inferior a carga horária constante nos §§ 9º e 10 deste artigo.
Art. 23. Compete à Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público proceder à avaliação e ao reconhecimento dos cursos referidos no art. 22 deste Ato.
Art. 24. O pedido de reconhecimento de cursos para fins de promoção por aperfeiçoamento deverá ser formulado em requerimento próprio (Anexo II ou Anexo III) e remetido à Coordenadoria de Recursos Humanos, com a manifestação da chefia imediata e devidamente instruído com:
I - fotocópia do diploma ou certificado de conclusão ou, ainda, de declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino; e
II - comprovante do conteúdo programático e da respectiva carga horária.
Parágrafo único. Na ausência de quaisquer dos documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo, a Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público poderá indeferir, liminarmente, o requerimento formulado ou ordenar a realização de diligências para esclarecimentos de situações pertinentes ao curso realizado.
Art. 25. Os efeitos financeiros da promoção por aperfeiçoamento dar-se-ão:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 22 deste Ato, a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento de curso que complete a carga horária exigida, desde que devidamente instruído, observado o disposto no § 1° do mesmo artigo e no art. 29 deste Ato;
II - na hipótese dos incisos II e III do caput do art. 22 deste Ato, a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento do curso, desde que devidamente instruído, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo e no art. 29 deste Ato.
Parágrafo único. Na hipótese de o pedido necessitar da complementação de documentos, a eventual promoção por aperfeiçoamento decorrente do reconhecimento do curso terá seus efeitos financeiros a partir da data em que for cumprida a diligência.
Art. 26. A Coordenadoria de Recursos Humanos manterá atualizado sistema informatizado de promoção por aperfeiçoamento, no qual serão registrados os cursos reconhecidos para a progressão funcional e, em caso de promoção, formará procedimento administrativo individualizado, instruindo-os com a documentação comprobatória dos requisitos legais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Verificada ter sido indevida a promoção, ela será anulada, não sendo o servidor obrigado a restituir os valores recebidos em decorrência dela, a esse título, salvo se comprovada a utilização de meios escusos para sua obtenção.
Art. 28. A progressão funcional será interrompida se, ao final do exercício financeiro, as despesas de pessoal do Ministério Público ultrapassarem o limite estabelecido no art. 22 da Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000, sendo restabelecida, se as circunstâncias o permitirem, no exercício seguinte ao da interrupção.
Parágrafo único. Na hipótese do presente artigo, Ato do Procurador-Geral de Justiça decretará a interrupção e o restabelecimento da progressão funcional.
Art. 29. Os servidores efetivos ocupantes de cargos de provimento em comissão poderão requerer, após a exoneração dele, a progressão de que trata o inciso I do caput do art. 22 deste Ato, aproveitando cursos de curta duração concluídos até a publicação da Lei Complementar n. 603, de 2013, ainda que efetuados durante o exercício do referido cargo.
Art. 30. As promoções cujos critérios para a concessão foram fixados pela Lei Complementar estadual n. 603, de 2013, serão concedidas apenas com efeitos a partir da vigência dela.
Art. 31. Aos servidores em estágio probatório serão concedidas as progressões funcionais a que façam jus, respeitados os limites anteriormente estabelecidos e desde que os pedidos para reconhecimento dos cursos tenham sido protocolados, anualmente, até a data de publicação da Lei Complementar estadual n. 603, de 2013.
Parágrafo único. Para quaisquer das modalidades de progressão funcional previstas neste Ato, os efeitos financeiros delas decorrentes estão limitados à data da vigência da Lei Complementar estadual n. 603, de 2013, quando para esses foi instituído o direito.
Art. 32. Os casos omissos serão decididos pela Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores.
Art. 33. Fica revogado o Ato n. 121/2011/PGJ.
Art. 34.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de outubro de 2013.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA