Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 50, inciso XII, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; pelo art. 18, incisos XIV, alínea p, e XX, alínea j, e pelo art. 167, incisos XX e XXIII, ambos da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina; e pelo art. 21-A da Lei Complementar estadual n. 223, de 10 de janeiro de 2002,
CONSIDERANDO que o art. 6º da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito social;
CONSIDERANDO o interesse do Ministério Público na preservação e assistência à saúde de seus membros e servidores, em face de seus reflexos diretos na observância do princípio da eficiência da administração pública, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 115, §§ 2º e 3º, da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina - faculta aos órgãos do Estado, para a assistência à saúde de seus servidores, a concessão de auxílio financeiro;
CONSIDERANDO que o art. 129, § 4º, da Constituição Federal estabelece a simetria entre o Ministério Público e a Magistratura, reafirmada pela Resolução n. 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar estadual n. 606, de 19 de dezembro de 2013, que autorizou a concessão de subsídio para plano de assistência à saúde aos membros e servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina, implementado pela Resolução n. 12, de 26 de maio de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º A assistência à saúde dos membros e servidores do Ministério Público de Santa Catarina, ativos e inativos, e de seus dependentes, será prestada na forma de auxílio financeiro, denominado auxílio saúde, mediante ressarcimento, total ou parcial, de despesas com planos de assistência à saúde médica e/ou odontológica ou seguro saúde, de livre escolha e responsabilidade do titular, na forma estabelecida neste Ato.
§ 1º O auxílio saúde tem caráter assistencial e natureza indenizatória e será pago na folha de pagamento do titular, como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária, não incidindo sobre a parcela qualquer desconto.
§ 2º O recebimento do auxílio saúde previsto neste Ato é condicionado ao não recebimento de auxílio da mesma natureza ou outra forma de benefício financeiro para saúde, custeado, integral ou parcialmente, pelos cofres públicos, com exceção do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde).
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º São titulares do auxílio saúde:
I - os membros, ativos e inativos;
II - os servidores efetivos, ativos e inativos; e
III - os servidores ativos ocupantes de cargo em comissão;
§ 1º Poderão ser inscritos, como dependentes dos titulares do auxílio saúde, para os fins deste Ato:
§ 1º Para os fins deste Ato, poderão ser inscritos como dependentes dos titulares do auxílio-saúde, desde que a esses submetidos economicamente:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira;
III - os filhos solteiros, menores de 18 anos;
IV - os filhos solteiros maiores de 18 anos definitivamente inválidos ou incapazes, desde que seja comprovada a dependência econômica;
IV - os filhos
solteiros maiores de 18 anos definitivamente inválidos ou incapazes;
V - os enteados solteiros, menores de 18 anos, desde que seja comprovada a dependência econômica;
V - os enteados solteiros, menores de 18 anos;
VI - o ex-cônjuge, separado ou divorciado, desde que conste expressamente no ato de separação ou divórcio que o titular deverá garantir a sua assistência à saúde;
VII - os filhos ou enteados solteiros maiores, até o limite de 24 anos, desde que seja comprovada a dependência econômica e a matrícula em curso profissionalizante ou superior; e
VII - os filhos ou enteados solteiros maiores, até o limite de 24 anos, desde que seja comprovada a matrícula em curso profissionalizante ou superior; e
VIII - os menores de 18 anos que estejam sob a guarda judicial.
§ 2º A inscrição de dependentes é admitida apenas em caráter complementar, condicionada a constar o respectivo titular como inscrito em plano ou seguro de assistência a sua saúde.
§ 3º A comprovação da condição de dependente deverá ser efetuada por documento oficial, exceto quando se tratar de companheiro ou companheira, caso em que poderá se dar por declaração do titular.
§ 4º Nos casos dos dependentes referidos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º deste Ato, poderão ser aproveitados os registros existentes nos assentos funcionais do membro ou servidor perante a Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH), para os fins do § 3º deste artigo.
Art. 3º É vedado o reembolso a mais de um titular das despesas realizadas com o pagamento de plano de saúde ou seguro saúde em favor de um mesmo dependente.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 4º A concessão do auxílio saúde dependerá de requerimento do interessado, apresentado no formulário que consta no Anexo II deste Ato, dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, mediante comprovação, quando for o caso, das situações de dependência.
§ 1º No caso dos titulares que tenham as despesas com plano de saúde ou seguro saúde consignadas em folha de pagamento, o requerimento a que alude o caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do contracheque no qual conste o respectivo desconto;
II - comprovantes das situações de dependência, quando for o caso;
III - declaração de que não percebe auxílio da mesma natureza ou outra forma de benefício financeiro para saúde, custeado, integral ou parcialmente, pelos cofres públicos, com exceção do Santa Catarina Saúde; e
IV no caso dos dependentes, declaração de que não há percebimento de auxílio da mesma natureza ou outra forma de benefício financeiro para a saúde, custeado, integral ou parcialmente, pelos cofres públicos, com exceção do Santa Catarina Saúde.
§ 2º Para os titulares que não tenham as despesas com plano de saúde ou seguro saúde consignadas em folha de pagamento, o requerimento a que alude o caput deste artigo será instruído com os documentos arrolados nos incisos II a IV do § 1º deste artigo e, ainda, com:
I cópia do contrato celebrado com a operadora do plano de saúde ou seguro saúde, ou declaração expedida por esta, que comprove o vínculo do requerente com o plano de saúde ou seguro, a data de adesão e a condição de titular ou dependente;
II - cópia do comprovante de pagamento da última mensalidade à operadora do plano de saúde ou seguro saúde, no qual conste o valor com a discriminação da parcela correspondente ao titular e aos dependentes, salvo se tratando de plano unifamiliar de valor único, quando será dispensada essa discriminação; e
III - demonstração de que a operadora do plano de saúde ou do seguro saúde está regular perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
§ 3º A Procuradoria-Geral de Justiça poderá solicitar ao interessado a apresentação de documentos complementares para esclarecimento de eventuais dúvidas ou atualização de registros funcionais.
Art. 5º A concessão do benefício se dará com efeitos a partir do mês do requerimento, desde que seja devidamente instruído, ou da juntada dos documentos faltantes.
Art. 6º A instrução do pedido e as diligências necessárias à sua eventual complementação serão realizadas pela Gerência de Atenção à Saúde (GESAU), a qual compete, também, conservar o cadastro dos beneficiários e a atualização dos registros com vista à manutenção, à suspensão ou ao cancelamento do benefício, realizando as comunicações necessárias à COPAG.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 7º O auxílio saúde será pago ao titular, em parcela única mensal, observado o limite máximo total fixado no Anexo I deste Ato, nele abrangidos os eventuais dependentes.
§ 1º O auxílio saúde corresponderá ao valor das despesas realizadas no período com plano de saúde ou seguro saúde do titular e de seus dependentes, incluídas as despesas pagas a título de coparticipação, até o limite máximo referido no caput deste artigo.
§ 2º Considera-se, para os limites definidos no § 1º deste artigo, a soma das despesas efetuadas com planos de assistência à saúde médica e odontológica e com seguro saúde, caso os serviços estejam previstos em contratos distintos.
§ 3º Na hipótese do membro ou do servidor efetuar o requerimento de auxílio saúde no mesmo mês em que ingressar no Ministério Público, será respeitada, para efeito de pagamento da parcela a ele relativa, a proporcionalidade dos dias de efetivo exercício.
Art. 8º O ressarcimento das despesas pagas a título de coparticipação ocorrerá semestralmente, nos meses de abril e outubro, observado o saldo acumulado no período, obtido a partir da soma dos limites mensais e da dedução dos valores já ressarcidos.
§ 1º O requerimento de ressarcimento das despesas de coparticipação, acompanhado dos respectivos comprovantes, deverá ser apresentado pelo titular, por intermédio do formulário que consta no Anexo III deste Ato, até os dias:
I 5 de março, quanto às despesas pagas no período de setembro a fevereiro; e
II - 5 de setembro, quanto às despesas pagas no período de março a agosto.
§ 2º As despesas de coparticipação poderão ser comprovadas por:
I boleto bancário ou documento equivalente que demonstre a quitação com a operadora do plano de saúde ou do seguro saúde no período correspondente, contendo, no mínimo, informações sobre a razão social da operadora, o mês de competência, a discriminação do valor pago e a identificação do titular do plano ou do seguro ou, quando for o caso, do dependente beneficiário;
II declaração da operadora do plano de saúde ou do seguro saúde, identificada com a sua razão social e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), na qual conste o valor discriminado dos pagamentos mensais realizados no período semestral correspondente, identificando aqueles relativos ao titular e aos dependentes;
III nota fiscal de serviço ou recibo do profissional de saúde, no qual conste o nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Conselho Regional de Medicina (CRM) e o valor pago, quando, por disposição contratual com o plano de saúde ou com o seguro saúde, a coparticipação do beneficiário deva ser paga diretamente ao prestador do serviço de saúde; ou
IV nota fiscal de serviço de clínica ou hospital, na qual conste o nome, número de inscrição no CNPJ e o valor pago, quando, por disposição contratual com o plano de saúde ou com o seguro saúde, a coparticipação do beneficiário deva ser paga diretamente ao prestador do serviço de saúde.
§ 3º As despesas ressarcidas a título de coparticipação não serão acrescidas de juros ou de correção monetária.
Art. 9º Não são reembolsáveis quaisquer despesas médicas, hospitalares e odontológicas que não sejam decorrentes de planos de saúde ou seguro saúde nem despesas farmacêuticas e aquelas decorrentes de taxa de adesão ou de mora em quaisquer pagamentos devidos a planos de saúde ou a seguro saúde.
Art. 10. Havendo aumento do valor mensal pago ao Santa Catarina Saúde, plano de saúde ou seguro saúde, o titular poderá requerer a alteração do valor do auxílio saúde, observado o limite mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, por intermédio do formulário constante no Anexo IV deste Ato, comprovando, na hipótese em que as despesas não estejam consignadas em folha de pagamento, o novo valor delas.
Art. 11. Verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido do auxílio saúde, o titular ou seus sucessores deverão restituir os valores recebidos, na forma do art. 95 da Lei estadual n. 6.745, de 1985, exceto na hipótese do § 2º do art. 17 deste Ato, situação em que o ressarcimento deverá se dar em parcela única.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 17 deste Ato, os valores eventualmente pagos a maior poderão ser descontados, em parcela única, das verbas devidas aos sucessores ou ao próprio titular, conforme for o caso, decorrentes da extinção do vínculo com a administração pública, ou dos vencimentos pagos no mês imediatamente anterior ao afastamento das funções no Ministério Público, quando for o caso.
§ 2º Nos casos de suspensão ou cancelamento do benefício, para o cálculo dos valores que eventualmente devam ser restituídos, será considerada, quando cabível, a proporcionalidade dos dias do mês em relação à data do evento.
Art. 12. A COPAG realizará o cálculo do valor do auxílio saúde devido ao titular, estando autorizada a efetivar a alteração dele, nos termos do art. 10 deste Ato, quando forem atendidos os requisitos nele especificados, bem como o pagamento das parcelas semestrais relativas ao ressarcimento das despesas de coparticipação, observadas as disposições dos arts. 8º e 9º deste Ato.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 13. A manutenção do auxílio saúde, para os titulares que não tenham as despesas com plano de saúde ou seguro saúde consignadas em folha de pagamento, fica condicionada ao efetivo pagamento das mensalidades e das despesas a título de coparticipação, quando houver, e à apresentação, no mês de junho de cada ano, de documento comprobatório atualizado da permanência da vinculação ao plano de saúde ou seguro saúde.
Art. 14. A manutenção do auxílio saúde, para os titulares que tenham as despesas com plano de saúde ou seguro saúde consignadas em folha de pagamento, fica condicionada à constância desse desconto.
Parágrafo único. Efetuado o cancelamento da consignação em folha de pagamento das despesas com plano de saúde ou seguro saúde, a COPAG suspenderá imediatamente o pagamento do auxílio saúde, comunicando o fato à GESAU.
Art. 15. O titular deverá comunicar à GESAU, no mesmo mês da ocorrência do fato, o cancelamento da adesão ao Santa Catarina Saúde, a rescisão do contrato de plano de saúde ou de seguro saúde, a exclusão de dependente, a adesão a outro plano de saúde ou a seguro saúde, ou qualquer outra alteração que afete a concessão ou implique na redução do valor do auxílio-saúde.
Art. 16. O auxílio saúde será suspenso se:
I não for apresentada a comprovação de que trata o art. 13 deste Ato;
II for cancelada a consignação em folha de pagamento das despesas com plano de saúde ou seguro saúde; ou
III por qualquer motivo, for suspenso o contrato de plano de saúde ou seguro saúde.
Parágrafo único. Efetuada a comprovação de que trata o art. 13 deste Ato, as parcelas do auxílio saúde que foram suspensas poderão ser pagas cumulativamente.
Art. 17. O auxílio saúde será cancelado nas hipóteses de:
I falecimento;
II exoneração;
III licença sem remuneração;
IV disposição para outro órgão, com ônus para o destino;
V - inscrição em plano de saúde ou seguro saúde custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente, tanto na condição de titular quanto de dependente, exceto o Santa Catarina Saúde;
VI - cancelamento da adesão ao Santa Catarina Saúde;
VII - rescisão do contrato de plano de saúde ou de seguro saúde que tenha motivado o seu deferimento;
VIII não ser providenciada pelo beneficiário, no prazo estabelecido, a regularização das pendências que determinaram a sua suspensão; e
IX prestação de informações inverídicas pelo titular.
§ 1º Na hipótese dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, o titular, seu representante legal ou sucessor, conforme o caso, cuja despesa com plano de saúde ou seguro saúde não esteja consignada em folha de pagamento, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência do fato, o comprovante do pagamento a ele efetivado no mês imediatamente anterior.
§ 2º Sendo constatada a situação descrita no inciso IX do caput deste artigo, o titular deverá ressarcir os valores recebidos indevidamente, acrescidos de correção monetária, sem prejuízo das sanções administrativas eventualmente cabíveis, e das providências no âmbito civil e penal.
Art. 18. O titular deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da cientificação pela GESAU da suspensão do auxílio saúde, providenciar a regularização, sob pena de seu cancelamento.
Art. 19. Efetivado o cancelamento do benefício, o membro ou servidor poderá formular novo requerimento de concessão, obedecidos os critérios definidos neste Ato, vedado, contudo, o pagamento de valores retroativos ao pedido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O titular que acumule cargos, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de auxílio saúde exclusivamente em relação a um dos vínculos com a administração pública, de sua opção.
Art. 21. Fica assegurada ao membro ou servidor que tenha se aposentado por invalidez a percepção do auxílio saúde correspondente ao valor da faixa etária mais elevada.
Art. 22. Os valores constantes do Anexo I deste Ato poderão ser alterados por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério Público, respeitado o limite individual estabelecido no art. 21-A da Lei Complementar estadual n. 223, de 2002.
Art. 23. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de julho de 2014.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO I
(Ato n. 350/2014/PGJ) (alterado pelo ATO N. 568/2018/PGJ)
Faixa etária | Valor máximo |
60 anos ou mais | R$ 517,62 |
50 a 59 anos | R$ 431,35 |
40 a 49 anos | R$ 345,08 |
30 a 39 anos | R$ 258,81 |
Até 29 anos | R$ 172,55 |