Detalhe
Promove alterações na redação do Ato n. 801/2016/PGJ, referente ao Programa de Estágio do Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea "a", e inciso XX, alínea "c", e art. 66, ambos da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que os estagiários, como órgãos auxiliares do Ministério Público, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Lei Complementar n. 197/2000, prestam relevante serviço à Instituição e à sociedade catarinense, com efetiva contribuição para o cumprimento de sua missão constitucional;
CONSIDERANDO que a normativa da Lei Federal n. 11.788, de 25 de agosto de 2008, assegura às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio; e
CONSIDERANDO a melhoria da eficiência e eficácia do processo de inscrição dos editais de credenciamento de estagiários no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido ao Ato n. 801/2016/PGJ o art. 16-A, com a seguinte redação:
"Art. 16-A. Para os cursos de graduação e pós-graduação, quando a Instituição de Ensino não disponibilizar índice de mérito acadêmico acumulado, o aluno deverá informar a média geral das disciplinas cursadas, a ser confirmada por declaração fornecida pela instituição de ensino ou por seu histórico escolar das disciplinas cursadas e aprovadas.
Parágrafo único. No caso da instituição de ensino utilizar critério de conceito, serão considerados os seguintes valores de equivalência:
I - nota 9,5 (nove inteiros e cinco décimos) para o conceito A;
II - nota 8,0 (oito) para o conceito B;
III - nota 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) para o conceito C;
IV - nota 5,0 (cinco) para o conceito D; e
V - nota 3,5 (três inteiros e cinco décimos) para os conceitos E e demais. (NR)"
Art. 2º Ao artigo 38 do Ato n. 801/2016/PGJ, fica acrescido o § 1º, passando o atual parágrafo único a ser numerado como § 2º, com a seguinte redação:
Art. 38. ...............................................................................................................
§ 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas, conforme disciplinado em edital.
§ 2º A qualquer tempo, o candidato poderá desistir do credenciamento, informando a decisão, em campo próprio, no Portal de Estágios. (NR)"
Art. 3º O § 3º do art. 40 do Ato n. 801/2016/PGJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. .......................................................................................................
§ 3º Escolhido o candidato, o seu nome deixará de figurar na lista daqueles disponíveis para seleção em todas as Comarcas, iniciando-se o procedimento de caráter eliminatório, com aplicação da prova no órgão que o selecionou. (NR)"
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 15 de maio de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA